Acórdão nº 00A382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução06 de Junho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C e D requereram, por apenso à acção com processo ordinário que movem contra E, a correr termos na 3. Secção do 6. Juízo Cível da comarca de Lisboa, arresto no crédito de 15000000 escudos que o réu detém sobre os autores para garantir o crédito de 5125250 escudos e respectivos juros legais em litígio na acção principal. Sem audição do requerido, após a produção de prova documental e testemunhal, foi decretado o arresto por despacho de 17 de Junho de 1998. Notificado, o arrestado deduziu oposição à providência cautelar pedindo seja levantado o arresto, por injustificação dos fundamentos, e os requerentes sejam condenados em multa e indemnização como litigantes de má fé "e nos danos que o arresto causou ao embargante, mormente os juros de mora no pagamento e ainda danos morais, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil". Recebida a oposição, após produção de prova, por despacho de 30 de Outubro de 1998, na procedência da oposição, foi levantado o arresto e condenaram-se os requerentes, solidariamente, no pagamento da multa de 90000 escudos e ainda no pagamento ao requerido do montante indemnizatório a liquidar no incidente de que fala o n. 2 do artigo 457 do Código de Processo Civil. Inconformados, agravaram os requerentes da providência. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 100 e seguintes, datado de 15 de Dezembro de 1999, negou provimento ao agravo. Ainda não conformados, os recorrentes interpuseram recurso de agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulam conclusões que podem resumir-se assim: 1. - A oposição ao requerimento da providência cautelar de arresto, quando posterior ao decretamento deste, constitui um contraditório subsequente e não um incidente processual autónomo; 2. - Assim, não existem dois regimes de recurso autónomos, um para as decisões em sede de arresto e outro para decisões em sede de oposição ao decretamento daquele; 3. - O despacho que decreta a providência do arresto reveste-se de uma natureza provisória, podendo ser alterado em conformidade com a apreciação da oposição do requerido; 4. Na decisão definitiva (hoc sensu) compete ao juiz apreciar, em conjunto, a prova produzida pelas duas partes, concluindo por decidir, a final, aquilo que deve ou não ficar provado e se a providência provisoriamente decretada deverá ou não manter-se; 5. - Não há assim, verdadeiramente, nesta fase, uma nova decisão, mas sim uma decisão final do procedimento cautelar no seu todo e, por isso, o Código Processo Civil refere no artigo 388 n. 2 que ela constitui "complemento e parte integrante da inicialmente proferida"; 6. - Exige-se, assim, que seja o mesmo juiz a apreciar a prova produzida por ambas as partes, sob pena de inexistir contraditório em relação à apresentada pelo oponente, o que não aconteceu na situação objecto do presente recurso; 7. - No caso dos autos, foram diferentes os julgadores que apreciaram por um lado a prova produzida pelos agravantes e, por outro, a prova produzida pelo agravado; 8. - Assim, a matéria de facto que cada um deles apreciou indiciariamente foi decidida sem...

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