Acórdão nº 00P1996 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução25 de Outubro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 3ª Secção: Na comarca de Oliveira de Azeméis foram julgados, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos A.1, A.2, A.3, A.4, A.5, A.6, A.7, A.8, A.9, A.10, A.11, A.12, A.13, A.14, A.15, A.16, A.17, A.18, A.19, A.20, A.21, A.22, A.23, A.24, A.25, A.26, A.27, A.28, A.29, A.30, e A.31 todos com os sinais dos autos. Realizada a audiência de discussão e julgamento, decidiu o Tribunal Colectivo: 1. Julgar a acusação improcedente, por não provada, relativamente à arguida A.16, pelo que foi absolvida; 2. Julgar a acusação improcedente, por não provada, relativamente ao crime de detenção ilícita de munições de arma de fogo e, em consequência, dele foi absolvido o arguido A.5. 3. E, na parcial procedência da acusação, condenou: A) Pela prática de um crime de tráfico de droga, previsto e punido pelo artigo 21º nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro (com a agravação das alíneas b) e c) do seu artigo 24º para os 9º, 10º e 15º arguidos; a) e i) para o 1º arguido; a) para o 6º arguido; c) para o 31º e com atenuação especial no caso de 15º arguido): - O arguido A.1, na pena de 6 anos de prisão. - O arguido A.2, na pena de 6 anos de 6 meses de prisão. - A arguida A.3, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - O arguido A.4, na pena de 5 anos de prisão. - O arguido A.5, na pena de 7 anos de prisão. - O arguido A.6, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. - A arguida A.7, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. - O arguido A.8, na pena de 6 anos de prisão. - O arguido A.9, na pena de 8 anos de prisão. - O arguido A.10, na pena de 8 anos de prisão. - O arguido A.15, na pena de 6 anos de prisão. - O arguido A.30, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - O arguido A.20, na pena de 7 anos de prisão. - O arguido A.31, na pena de 7 anos de prisão. B) Pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade (Decreto-Lei nº 15/93, artigo 25º alínea a)): - O arguido A.12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - O arguido A.13, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (reincidente). - O arguido A.14, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - A arguida A.18, na pena de 1 ano de prisão. - O arguido A.17, na pena de 3 anos de prisão. - O arguido A.19, na pena de 2 anos de prisão. - O arguido A.23, na pena de 2 anos de prisão. - A arguida A.24, na pena de 2 anos de prisão. - O arguido A.25, na pena de 2 anos de prisão. - A arguida A.27, na pena de 18 meses de prisão. - O arguido A.28, na pena de 20 meses de prisão. C) Pela prática de um crime de tráfico para consumo - Decreto-Lei nº 15/93, artigo 26º: - O arguido A.11, na pena de 1 ano de prisão. D) Pela prática de um crime de aquisição de produto estupefaciente para consumo pessoal - artigo 40 nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93: - O arguido A.22, na pena de 20 dias de multa, à razão diária de 1000 escudos. E) Pela prática: - de um crime consumado de falsificação de documento - artigo 256º, nº 1 alínea a) e 3º, do Código Penal: - de um crime tentado de falsificação de documento - artigos 256º nºs 1 alínea a) e 2, 22º, 23º e 73º, do Código Penal e - de um crime de roubo - artigo 210º nº 1, do Código Penal - O arguido A.22, nas penas de 6 meses, 4 meses e 12 meses de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico da penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 18 meses de prisão e 20 dias de multa, à taxa diária de 1000 escudos. F) Pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário - artigo 291º, do Código Penal: - O arguido A.6, na pena de 15 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão. G) Pela prática de um crime de evasão - artigo 352º, nº 1 e 30º nº 2, do Código Penal. - A arguida A.7, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi condenada na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão. 4. Suspender a execução da pena aplicada aos arguidos A.11, A.19, A.22, A.24 e A.27, pelo período de 2 anos. Desta decisão interpuseram recurso para este Supremo Tribunal os arguidos A.8, A.20, A.3, A.30, A.31, A.9, A.10, A.5 e A.2. Recorreu ainda, relativamente à fixação dos seus honorários, a defensora oficiosa Drª. B.. Neste Supremo Tribunal, por acórdão de fls. 4707 e seguintes, foi decidido considerar este Tribunal incompetente e competente o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 15 de Março de 2000, a fls. 4893 e seguintes o Tribunal da Relação negou provimento a todos os recursos interpostos pelos arguidos; concedeu parcial provimento ao recurso da Drª. B.; e aplicou os perdões previstos na Lei nº 29/99, de 12 de Maio relativamente às penas aplicadas aos arguidos A.22, A.6 e A.7. Com esta decisão não se conformaram a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, nem o arguido A.5 e daí o terem interposto os competentes recursos. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público extraiu da motivação apresentada, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é limitado à parte da decisão recorrida que aplicou os perdões concedidos pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio (fls. 57 e seguintes do Acórdão, x - Aplicação do perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, A), B) e C) e alínea 3) da parte decisória, aos arguidos A.22, A.6 e A.7. 2. Na verdade, o objecto do recurso decidido pelo Acórdão a quo eram as questões suscitadas nos recursos interpostos pelos arguidos A.8, A.20, A.3, A.30, A.31, A.9, A.10, A.5, A.2 e pela defensora oficiosa Drª. B., da decisão final proferida pelo Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, a 25 de Março de 1999, no Processo Comum Colectivo nº 92/98. 3. Assim, a parte da decisão proferida pelo Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis relativamente aos arguidos A.22, A.6 e A.7 não era objecto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto. 4. Visto que, nenhum destes arguidos, não recorrentes, era comparticipante dos arguidos recorrentes. 5. E atendendo ao princípio da cindibilidade dos recursos, vigente no actual Código de Processo Penal e consagrado no artigo 403º, nºs 1 e 2 alínea d) do Código de Processo Penal. 6. Aliás, nas conclusões das motivações dos recorrentes nada se alegava nem podia, quanto às decisões condenatórias infligidas aos arguidos A.22, A.6 e A.7 (obviamente, careceriam os recorrentes de legitimidade para recorrer para terceiro). 7. Podemos, pois, dizer, com toda a segurança, que o Tribunal da Relação do Porto carecia de poder jurisdicional para apreciar e decidir quanto às penas aplicadas aos arguidos A.22, A.6 e A.7. 8. Sucede, porém, que no Acórdão proferido a 15 de Março de 2000, o Tribunal da Relação do Porto decidiu aplicar os perdões concedidos pelo artigo 1º nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, relativamente às penas de prisão impostas aos arguidos não recorrentes A.22, A.6 e A.7, aplicando, em seguida, o disposto no artigo 3º da mesma Lei à pena cominada àquele 1º arguido. 9. Todavia, a pena de prisão aplicada ao arguido A.22 pelo Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis tinha sido suspensa na sua execução por 2 anos, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 29/99, o perdão e o disposto no artigo 3º da citada Lei só deveriam ser aplicadas se houvesse lugar à revogação da suspensão. 10. Temos, assim, de concluir que a aplicação do perdão concedido pela Lei nº 29/99 e do disposto no artigo 3º da mesma Lei à pena a que tinha sido condenada o arguido A.22 é uma decisão nula, por violadora de lei expressa. 11. Do mesmo modo, tudo o mais que foi decidido no Acórdão da Relação do Porto, relativamente à aplicação do perdão da Lei nº 29/99 às penas de prisão a que tinham sido condenados em 1ª instância os arguidos não recorrentes A.22, A.7 e A.6 é nulo, por o Tribunal da Relação ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, por serem alheias ao tema de recurso - artigos 379º, nº 1 alínea c) e 425º nº 4, do Código de Processo Penal. 12. Finalmente, por entender que o acórdão de 1ª instância transitara em julgado quanto aos arguidos não recorrentes - aliás, tal como fora decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, um douto acórdão de 15 de Dezembro de 1999, proferido nestes autos relativamente ao arguido, não recorrente, A.17 e no mesmo sentido em que se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Processo nº 40311 da 3ª Secção - o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis proferiu a 12 de Novembro de 1999, um acórdão no qual aplicou o perdão da Lei nº 29/99 à arguida A.7, mais decidindo que, em consequência da aplicação deste perdão, a arguida tinha de cumprir a pena de 7 anos e 7 meses de prisão. 13. Assim, há contradição entre o Acórdão da Relação do Porto, de que ora se recorre, e que determina que a pena a cumprir pela arguida A.7 é a de 7 anos e 6 meses de prisão e o Acórdão transitado em julgado, proferido a 12 de Novembro de 1999, pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis, quanto à medida da pena cominada à mesma arguida. 14. O douto Acórdão a quo violou o disposto nos artigos 379º, nº 1 alínea c), 403º, nºs. 1 e 2 alínea d), 412º, 425º nº 4 e 467º nº 1 do Código de Processo Penal e os artigos 1º nº 1, 3º e 6º da Lei nº 29/99. 15. Pois o Tribunal a quo interpretou, erroneamente, os preceitos citados no sentido de que o tribunal de recurso tem o mesmo âmbito de conhecimento que o tribunal recorrido, podendo aplicar perdões e, mesmo revogar tacitamente as suspensões de execução de penas, para aplicar o perdão do artigo 1º, nº 1 da Lei nº 29/99, e o disposto no artigo 3º desta Lei aos arguidos não recorrentes e não comparticipantes dos recorrentes. 16. Deste modo, desrespeitando o princípio da vinculação temática do tribunal violando o caso julgado e proferindo decisões em violação expressa do consignado na Lei nº 29/99. 17. Por tudo isto, V. Exª., declarando a nulidade da parte da decisão recorrida que aplicou os perdões concedidos pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio e o disposto no artigo 3º da mesma Lei e, em...

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