Acórdão nº 00S085 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZAMBUJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C, Sociedade de Advogados, com os sinais nos autos interpôs acção de honorários, por apenso ao processo n. 163/97 do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4. Juízo, 1. Secção, com processo comum sumaríssimo contra D, também com os sinais nos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 206368 escudos, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, a título de serviços de advocacia prestados nessa acção. O Senhor Juiz, antes de ordenar a citação da Ré, escreveu no seu despacho de fls. 21: "Tal como refere o artigo 76 do Código de Processo Civil: "1 - Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta". Por outro lado, o Tribunal do Trabalho tem competência cível para conhecer das questões enumeradas no artigo 64 da LOTJ e das demais que lhe sejam atribuídas por lei". Após o que, no mesmo despacho, ordenou a citação da Ré. A Ré contestou o valor/hora dos serviços prestados e, posteriormente, veio arguir a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, juntando fotocópia de uma decisão, neste sentido, do 2. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa. Respondeu a Autora pugnando pela improcedência da excepção. No despacho saneador foi decidido ser o Tribunal do Trabalho materialmente competente para o julgamento da acção. Inconformada, a Ré agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa, agravo recebido para subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido despacho discriminando os factos assentes com interesse para a decisão, sem qualquer reclamação, após o que foi proferida douta sentença julgando a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, fixando os honorários a que a Autora tem direito em 135000 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 17 de Novembro de 1997 até integral pagamento. De novo inconformada a Ré apelou pugnando pela incompetência absoluta do Tribunal e, em consequência, pela anulação de todos os actos subsequentes ao despacho que julgou o Tribunal competente, designadamente a sentença apelada. Contra-alegou a Autora pugnando pela manutenção do julgado. Por douto Acórdão de fls. 93 a 97 foi decidido: "1 - Conceder provimento ao recurso interposto, declarando o recorrido absolutamente incompetente em razão da matéria, para conhecer do pedido; 2 - Revogar o despacho recorrido e 3 - Declarar a Ré...
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...ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual". [4] Assim, entre outros, Ac. do STJ de 12/7/2000, proferido no proc. nº 00S085 (relator Azambuja da Fonseca), consultado no site do ITIJ - Bases Jurídicas [5] Assim, Ac. do STJ de 28/5/2002, proferido no processo nº 02A327 (r......
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...correu termos - cfr. Ac. STJ 28/5/2002 (relator Faria Antunes), proc. nº 02A327; Ac. STJ de 12/7/2000 (relator Azambuja da Fonseca), proc. nº 00S085; Ac. Rel Lx de 16/5/91 (relator Duarte Soares) e Ac. Rel Lx de 24/10/2001 (relator Guilherme Pires), in www.dgsi.pt. Questões referentes à cum......
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