Acórdão nº 00S085 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA DA FONSECA
Data da Resolução12 de Julho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C, Sociedade de Advogados, com os sinais nos autos interpôs acção de honorários, por apenso ao processo n. 163/97 do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4. Juízo, 1. Secção, com processo comum sumaríssimo contra D, também com os sinais nos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 206368 escudos, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, a título de serviços de advocacia prestados nessa acção. O Senhor Juiz, antes de ordenar a citação da Ré, escreveu no seu despacho de fls. 21: "Tal como refere o artigo 76 do Código de Processo Civil: "1 - Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta". Por outro lado, o Tribunal do Trabalho tem competência cível para conhecer das questões enumeradas no artigo 64 da LOTJ e das demais que lhe sejam atribuídas por lei". Após o que, no mesmo despacho, ordenou a citação da Ré. A Ré contestou o valor/hora dos serviços prestados e, posteriormente, veio arguir a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, juntando fotocópia de uma decisão, neste sentido, do 2. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa. Respondeu a Autora pugnando pela improcedência da excepção. No despacho saneador foi decidido ser o Tribunal do Trabalho materialmente competente para o julgamento da acção. Inconformada, a Ré agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa, agravo recebido para subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido despacho discriminando os factos assentes com interesse para a decisão, sem qualquer reclamação, após o que foi proferida douta sentença julgando a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, fixando os honorários a que a Autora tem direito em 135000 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 17 de Novembro de 1997 até integral pagamento. De novo inconformada a Ré apelou pugnando pela incompetência absoluta do Tribunal e, em consequência, pela anulação de todos os actos subsequentes ao despacho que julgou o Tribunal competente, designadamente a sentença apelada. Contra-alegou a Autora pugnando pela manutenção do julgado. Por douto Acórdão de fls. 93 a 97 foi decidido: "1 - Conceder provimento ao recurso interposto, declarando o recorrido absolutamente incompetente em razão da matéria, para conhecer do pedido; 2 - Revogar o despacho recorrido e 3 - Declarar a Ré...

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