Acórdão nº 00S126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução27 de Setembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também identificada nos autos, pedindo a condenação da R no pagamento da quantia de 9393665 escudos, acrescida de juros à taxa legal. Alegou, em resumo, que por pertinente contrato de trabalho prestou a sua actividade à R, como funcionário do quadro permanente da R, em Janeiro de 1978; a R despediu o A em 28/2/1998, não lhe tendo pago as retribuições de acordo com o respectivo contrato colectivo de trabalho; tem direito ainda a mais 5 prestações de vencimento (com férias, subsídios de férias e de Natal) atentas as regras aplicáveis ao contrato de trabalho dos reformados, como era o seu caso. A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando que entre ela e o A não existia qualquer contrato de trabalho. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por considerar inexistir contrato de trabalho entre o A e a R. O A apelou para o Tribunal da Relação do Porto que julgou o recurso improcedente. II - O A inconformado com a decisão da Relação interpôs recurso de Revista para este Supremo. Concluiu as suas alegações da forma seguinte: 1) É inquestionável a existência de um contrato de trabalho entre o A e a R, a partir de Janeiro de 1987, por ela aceite e reconhecido até ao despedimento que promoveu; 2) Com efeito, provou-se que, fundamentalmente, o A prestava o seu serviço à R, na sua residência; 3) O que significa que também prestava tais serviços na sede social, quando tal era solicitado pelo então único gerente em exercício de funções, mas também de motu proprio, ou a solicitação da gerência da R, naquelas instalações trabalhava; 4) Aliás, aquele gerente, confessou ter sempre considerado o A como trabalhador da R, tal como os demais colaboradores desta; 5) Na verdade, este único gerente em exercício à data do início do contrato, ao solicitar a presença do A, nas instalações da R, bem demonstra a existência de um elo de subordinação do A à entidade patronal, agora R; 6) De contrário, nada o obrigava a ir, esporadicamente ou não, às instalações da R, para prestar o seu serviço, caso com ela só tivesse uma relação de natureza civil, através de um contrato de prestação de serviços; 7) Que o contrato era de natureza laboral, o prova insofismavelmente o facto de a R o ter inscrito no seu quadro de pessoal permanente, a partir de Janeiro de 1987; 8) Enviando para tanto, à respectiva entidade o "boletim de identificação do Autor" como tal, como resulta do documento junto pela R em audiência de julgamento; 9) Nem a R conseguiu provar, como lhe competia - fosse verdadeira a sua versão - que tal inscrição foi devida a razões de ordem humanitária, pois até, nem tal se justificava, uma vez que o A sempre conseguiria o mesmo efeito, fosse ele - e não era - um trabalhador independente, inscrevendo-se e pagando directamente à Caixa dos Trabalhadores Independentes, bastando para isso efectuar ele próprio os descontos respectivos e enviá-los àquela Caixa, o que faz concluir da ingenuidade e falsidade das afirmações da R, julgadas não provadas; 10) Sendo que o ónus de tal prova lhe cabia, bem como a...

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