Acórdão nº 00S126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também identificada nos autos, pedindo a condenação da R no pagamento da quantia de 9393665 escudos, acrescida de juros à taxa legal. Alegou, em resumo, que por pertinente contrato de trabalho prestou a sua actividade à R, como funcionário do quadro permanente da R, em Janeiro de 1978; a R despediu o A em 28/2/1998, não lhe tendo pago as retribuições de acordo com o respectivo contrato colectivo de trabalho; tem direito ainda a mais 5 prestações de vencimento (com férias, subsídios de férias e de Natal) atentas as regras aplicáveis ao contrato de trabalho dos reformados, como era o seu caso. A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando que entre ela e o A não existia qualquer contrato de trabalho. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por considerar inexistir contrato de trabalho entre o A e a R. O A apelou para o Tribunal da Relação do Porto que julgou o recurso improcedente. II - O A inconformado com a decisão da Relação interpôs recurso de Revista para este Supremo. Concluiu as suas alegações da forma seguinte: 1) É inquestionável a existência de um contrato de trabalho entre o A e a R, a partir de Janeiro de 1987, por ela aceite e reconhecido até ao despedimento que promoveu; 2) Com efeito, provou-se que, fundamentalmente, o A prestava o seu serviço à R, na sua residência; 3) O que significa que também prestava tais serviços na sede social, quando tal era solicitado pelo então único gerente em exercício de funções, mas também de motu proprio, ou a solicitação da gerência da R, naquelas instalações trabalhava; 4) Aliás, aquele gerente, confessou ter sempre considerado o A como trabalhador da R, tal como os demais colaboradores desta; 5) Na verdade, este único gerente em exercício à data do início do contrato, ao solicitar a presença do A, nas instalações da R, bem demonstra a existência de um elo de subordinação do A à entidade patronal, agora R; 6) De contrário, nada o obrigava a ir, esporadicamente ou não, às instalações da R, para prestar o seu serviço, caso com ela só tivesse uma relação de natureza civil, através de um contrato de prestação de serviços; 7) Que o contrato era de natureza laboral, o prova insofismavelmente o facto de a R o ter inscrito no seu quadro de pessoal permanente, a partir de Janeiro de 1987; 8) Enviando para tanto, à respectiva entidade o "boletim de identificação do Autor" como tal, como resulta do documento junto pela R em audiência de julgamento; 9) Nem a R conseguiu provar, como lhe competia - fosse verdadeira a sua versão - que tal inscrição foi devida a razões de ordem humanitária, pois até, nem tal se justificava, uma vez que o A sempre conseguiria o mesmo efeito, fosse ele - e não era - um trabalhador independente, inscrevendo-se e pagando directamente à Caixa dos Trabalhadores Independentes, bastando para isso efectuar ele próprio os descontos respectivos e enviá-los àquela Caixa, o que faz concluir da ingenuidade e falsidade das afirmações da R, julgadas não provadas; 10) Sendo que o ónus de tal prova lhe cabia, bem como a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO