Acórdão nº 01A1139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução05 de Julho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A) - 1 - Descrição do litígio: "A" e cônjuge, B, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C, D e E, pedindo que se declare que são donos e legítimos proprietários dos prédios dos Currais Velhos e Freixinhas, atravessados pelo rio Freixinho, confrontando a norte com a Quinta dos Pombais, a sul e nascente com o caminho que vem de Pombais para a Serra da Costa da Luz, e a poente com quinta do Malagasto ou Freixinho, com cerca de 0,5360 ha de área, descritos sob os nºs 15321 e 15322, do Livro B-44 da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, se mande anular a conversão do artigo matricial nº 13 em 2/12 da secção L da Freguesia de Odivelas, os averbamentos à descrição do prédio conhecido por Quinta dos Pombais, descrito na ficha nº 01069/Odivelas, a desanexação da parte rústica daquela Quinta, cancelar todos os registos relativos àquelas conversão e desanexação e rectificar a matriz predial da secção L, da Freguesia de Odivelas, fazendo corresponder o artigo 13 ao prédio 15322 e o artigo 14 ao prédio 15321, descritos, respectivamente, a fls. 2 e 2 vº do Livro B-44 da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, com a indicação das actuais confrontações, que se declare a nulidade da compra e venda da parte rústica da Quinta dos Pombais, celebrado entre os RR. e, em consequência, que se condenem os RR. a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários dos prédios Currais Velhos e das Freixinhas e absterem-se de qualquer conduta que negue ou perturbe esse direito. Fundamentaram tal pretensão no facto de existirem, na Freguesia de Odivelas, duas courelas de semeadura, separadas pelo rio Freixinho, e uns pardieiros ou casas arruinadas ou currais velhos, que lhes andam anexos, confrontantes a norte com uma fazenda de F, actualmente designada por Quinta dos Pombais, propriedade do R. C l, a sul e a nascente com caminho que vem de Pombais para a Serra da Luz, e a sul com Quinta do Malgatte ou do Malagasto, parte da qual é conhecida por Freixinho, de que era proprietário, em 2 Jun.1877, G, a quem, sucederam, por morte deste, o cônjuge,H, e as filhas, I e J, e de cujo acervo hereditário constava o prédio designado por Freixinhas, descrito sob o nº 5000, substituído em 1921 pelo nº 1481, tendo sido adjudicado a I os Curraes Velhos e a H as courelas das Freixinhas, que, em 2 Ag.33, foram, a seu requerimento, desanexadas do nº 1481, passando a contar da descrição nº 2611, tendo sido registadas a seu favor pela inscrição nº 4695, e depois a favor da sua única e universal herdeira, I, que o vendeu, juntamente com o descrito sob o nº 1481, a L, que os inscreveu a seu favor, no dia 19 Dez.41, a quem sucederam, por morte, o cônjuge, M e a filha N, que os inscreveram a seu favor em 21 de Ag. 51, e os venderam a O, que os inscreveu a seu favor em 25 Jul. 57, tendo entretanto as descrições nºs 1481 e 2611, da 7.ª CR Predial de Lisboa sido transcritas oficiosamente na 1.ª CR Predial de Loures sob os nºs 15321 e 15322, respectivamente, tendo aquele, em 18 Fev. 65 vendido ao A. o terreno destinando a cultura, sitos Currais Velhos e Freixinhos, ou assim denominado, descrito sob o nº 15322 e deixado a este, por morte, o prédio descrito sob o artº 15321, de o A., tal como fizera O, haver permitido a alguns vizinhos que continuassem a hortar os Currais Velhos e as Freixinhas, com consciência que o fazem com sua autorização, e de, em Set. 89, o R. D se haver apresentado no terreno das Freixinhas, com operários, para abater um canavial, afirmando-se seu legitimo proprietário, tendo então sabido que no levantamento cadastral do Concelho de Loures as terras situadas a poente do rio Freixinho ou dos Pombais, confinantes com a Quinta do Malagasto, havia sido atribuído a matriz nº 13 e às situadas a nascente, anexos aos Currais Velhos, e à Quinta dos Pombais as nºs 14 e 12, todas da secção L, tendo os prédios inscritos sob os artºs 12 e 13 sido juntos, eliminando-se o artº 13º, pelo que a Quinta do Malagasto teve um aumento de área de 0,3360 ha, correspondente à parcela das Freixinhas localizada a poente do rio, parte integrante dos prédios descritos sob os artºs 15321 e 15322, e abusivamente incorporada naquela Quinta, cuja descrição foi actualizada, em 5 Maio 89, pelo R. C, aumentando a área da logradouro para 2022 m2 e reduzindo a parte rústica para 5760 m2, que autonomizou, inscrevendo-a com o nº 02018, alterando-lhe a confrontação a nascente, que passou a ser com a ribeira do Freixinho, e vendeu, em 16 de Março de 1990, ao R. D, que a inscreveu definitivamente, a seu favor. O R. C contestou afirmando: - que é exacta a alegação dos AA., excepto no tocante aos limites a poente dos prédios Currais Velhos e Freixinhas; - que a definição registal daqueles prédios se deu em 1957, através das actualizações das descrições nºs 1481 e 2611, por ocasião da compra que O fez a N, onde se declara que o prédio descrito naqueles números se encontra inscrito na matriz sob o nº 14, secção L; - que é falso que O tenha permitido vizinhos que continuassem a hortar o Freixinho, sendo que as pessoas que cultivam essas parcelas de terreno o fazem apenas desde 75, por sua tolerância, e que, por escritura pública outorgada em 90, vendeu ao R. Manuel aquela parcela de terreno, que havia sido adquirida por seu pai, em 1952, aos herdeiros do Dr. P, a favor de quem foi inscrito, com a denominação "Freixinho", na matriz cadastral em 1952, data da entrada em vigor do cadastro geométrico, sob o artº 13 da secção L, que foi eliminado, por reclamação da sua mãe, Q, efectuada em 1954, passando o prédio a constituir parte do inscrito sob o artº 12 da mesma secção; - que o registo da aquisição da Quinta dos Pombais, na parte que engloba o Freixinho que aumentou correspondentemente a sua área, é inexacto, por falta de título aquisitivo, e que, existe, uma posse, sobre aquela parte do prédio, exercida, por si e pelos seus antecessores, durante 36 anos, pacifica, contínua, de boa fé e sem oposição de ninguém. Os RR. De mulher aderiram à contestação do R. C e, em reconvenção, pediram a declaração de que são donos e legítimos proprietários da parte do prédio descrito na CR Predial de Odivelas sob o nº 2018, conhecido por Freixinho, com a área de 3360 m2. Pediram igualmente a condenação dos AA. como litigantes de má fé em multa e em indemnização. Fundamentaram o pedido reconvencional no facto de a posse exercida peio R. C , que sucedeu a seus pais, lhes foi transferida ao adquirirem-lhe, por compra e venda de 16 de Março de 1990, o Freixinho, pelo que a sua posse é titulada, pública e de boa fé, tendo, por isso, adquirido, originariamente, por usucapião, o direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno, que faz parte integrante da Quinta dos Pombais. Em recurso da sentença proferida na 1.ª instância a Relação anulou o julgamento e determinou que se aditasse um quesito. Efectuado o julgamento veio a ser proferida nova sentença. Nesta sentença o Mmo. Juiz da 1.ª instância julgou a reconvenção improcedente e, quanto à acção, julgando-a parcialmente procedente: a) Declarou serem os AA. "..donos e legítimos proprietários dos prédios dos Currais Velhos e Freixinhas, atravessados pelo rio Freixinho, confrontantes do norte com a Quinta dos Pombais, a sul e nascente com caminho que vem de Pombais para a Serra da Luz, e a poente com Quinta do Malagasto ou Freixinho, com cerca de 0,5360 ha de área, descritos sob os nºs 15321 e 15322 do Livro B-44 da Conservatória do Registo Predial de Odivelas; b) Determinou: b.1. A anulação da conversão do artigo matricial nº 13 em 2/12, da secção L, da Freguesia de Odivelas; b.2. A anulação dos averbamentos à descrição do prédio conhecido por Quinta dos Pombais, descrito na ficha nº 01069 de Odivelas, na parte relativa ao prédio Freixinhas, referida em a); b.3. A anulação da desanexação da parte rústica da Quinta mencionada em b.2. na parte em que abrange o prédio Freixinhas aludido em a); b.4. O cancelamento de todos os registos relativos à conversão e desanexação mencionadas em b1. e b.3., respectivamente. b.5. A rectificação da matriz predial da Secção L, da Freguesia de Odivelas, de modo a que o artº 13 corresponda ao prédio descrito sob o nº 15322 e o artº 14 ao prédio descrito sob o nº 15321, a fls. 2 e 2 vº do Livro B-44 da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, com a indicação das confrontações actuais; c) Declarou "..a nulidade do contrato de compra e venda, celebrado, por escritura pública de 16 de Março de 1990, entre os RR. C e D, relativo à parte rústica da Quinta dos Pombais, na parte em que abrange o prédio Freixinhas mencionado em a); d) Condenou os RR. " ...a reconhecer os AA. como donos e legítimos proprietários dos prédios referidos em a) e a absterem-se de qualquer conduta que negue ou perturbe esse direito. Todos os réus apelaram desta sentença. 2 - A decisão da Relação: O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 17/10/2000, julgando improcedentes as apelações, confirmou in totum a sentença apelada. B) As conclusões dos recorrentes; Inconformados com o decidido pela Relação, todos os réus recorreram de revista para o STJ: I - Os réus De E remataram as suas alegações de revista com as seguintes conclusões: « 1ª. Tendo o douto Acórdão da Relação remetido para os fundamentos da douta sentença da 1ª Instância, nos termos do nº 5 do artº 713º do C.P.C., as presentes alegações reportam-se directamente àqueles fundamentos. 2ª. Os ora recorrentes entendem que a matéria de facto, dada como assente, é confusa e contraditória, verificando-se, designadamente, que para o prédio reconhecido aos AA. resulta área superior à constante dos respectivos documentos registais, podendo muito bem suceder que fossem dois (e não um), os prédios pretendidos por AA. e RR.. Melhor seria repetir-se todo o julgamento e esclarecer essa factualidade. 3ª. Em todo o caso, tendo por assente a matéria de facto dos autos, há erros de direito que determinam a...

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