Acórdão nº 01A4091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:INo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em 22 de Março de 2000, A, B, C, D e E propuseram a presente acção ordinária de anulação de deliberação social contra "Cooperativa F, CRL", com sede na área da Comarca do Porto. Alegaram, em síntese, os AA. o seguinte: (a) serem sócios efectivos da Ré no pleno gozo de todos os seus direitos sociais; (b) ter o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da "Cooperativa F, CRL" condicionado a deliberação eleitoral de 24 de Fevereiro de 2000, omitido a prática de formalidades essenciais na convocatória da Assembleia Geral eleitoral, violando o princípio da gestão democrática imposto pelo artº. 3º do C. Cooperativo. Concluem pedindo seja declarada nula ou anulada a deliberação social em que se conformou a eleição dos corpos sociais da "Cooperativa F, CRL", no dia 24-02-2000. Contestando (fls. 74 e seguintes), a Ré alegou, em síntese, que a deliberação impugnada não sofre dos vícios apontados pelos AA., não havendo qualquer fundamento sério que imponha a sua anulação. Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido. Após réplica por parte dos AA. (fls. 95 e seguintes), foi, em 27-11-2000, proferida decisão que absolveu a requerida da instância, por, "nos termos da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no seu artigo 89º" se considerar o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia incompetente em razão da matéria para decidir dos presentes autos - cfr. fls. 134 a 138. Inconformados, interpuseram os AA. o competente recurso de agravo, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de Junho de 2001, confirmado a decisão recorrida - cfr. fls. 166 a 169. Continuando inconformados, vêm os AA. agravar agora para este Supremo Tribunal, encerrando as suas alegações com as conclusões que a seguir se resumem: 1. As cooperativas conformam-se na ordem jurídica nacional como um verdadeiro tertium genus entre as sociedades e as associações, por isso que não perseguindo um lucro capitalístico, prosseguem fins de natureza inegavelmente económica. 2. Ora prosseguindo embora um lucro não capitalístico mas de inequívocos natureza e interesse económicos, as cooperativas acham-se hoje mais próximas das sociedades anónimas do que das simples associações de fim estritamente não lucrativo, sendo-lhes por isso supletivamente aplicadas as normas das sociedades anónimas, ex vi artº. 9º do Código Cooperativo. 3. A criação dos Tribunais de Comércio pela Lei nº. 3/99, de 18 de Janeiro obedeceu a uma orientação de política judiciária que levava em linha de conta critérios de especialização jurisdicional, mas não deixou de prosseguir do mesmo passo a desconcentração e descompressão das pendências existentes. 4. Nem a interpretação literal dos preceitos constantes do artº. 89º da LOTJ consente uma interpretação restritiva da alínea d) do nº 1, por aproximação ao preceito da alínea b) do mesmo artigo, antes impondo uma interpretação que sujeite as acções de anulação (ou suspensão) de deliberação social de uma cooperativa à jurisdição especializada dos Tribunais do Comércio nas comarcas onde tais tribunais existam. 5. Tendo decidido de forma diversa, o acórdão recorrido procedeu à desaplicação dos comandos contidos nas regras dos artºs. 89º, nº. 1, al. d) da LOTJ e 9º do CCo e, por essa via...

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