Acórdão nº 01S4423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório: Vem o presente recurso de revista interposto pelo autor A contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2001 (fls. 83 a 89), que negou provimento à apelação pelo mesmo interposta da sentença do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, de 29 de Novembro de 2000 (fls. 56 e 57), que julgara procedente a excepção da prescrição e absolvera a ré "B, Lda.", do pedido de condenação no pagamento de diferenças salariais, trabalho suplementar e subsídios de férias e de Natal vencidos no âmbito de um contrato de trabalho que vigorara desde Janeiro de 1960 até 19 de Junho de 1996, data em que cessara por rescisão por iniciativa do autor com invocação de justa causa. As decisões das instâncias assentaram em que o autor só propôs a acção em 17 de Junho de 1997 e, embora requerendo a citação prévia da ré, fê-lo apenas 3 dias antes de o prazo prescricional expirar (em 20 de Junho de 1997), o que, apesar da diligência do tribunal, que no mesmo dia 17 de Junho de 1997 proferiu despacho a ordenar a citação e expediu esta, por carta registada com aviso de recepção, não obstou a que a citação só se efectivasse em 25 de Junho de 1997, após se mostrar transcorrido o prazo de prescrição. O recorrente alegou (fls. 97 a 100), tendo, a convite do relator, formulado as seguintes conclusões (fls. 109 e 110): "A- O, aliás, douto acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam as disposições do artigo 323º, n.º 2, do Código Civil e o princípio constitucional consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea a), pois, B- O acórdão recorrido não interpretou correctamente o estatuído no n.º 2 do artigo 323º do Código Civil, em articulação com o estatuído na alínea f) do n.º 4 do artigo 234º do Código de Processo Civil, C- Ao interpretar que também a citação prévia deverá ser requerida em data anterior aos últimos cinco dias do termo do prazo, e bem assim que a prescrição tem-se por interrompida (requeira-se ou não a citação prévia) nos termos do n. 2 do artigo 323 do Código Civil, esvazia de utilidade jurídica aquele pedido de citação prévia. D- Este erro de interpretação penaliza o trabalhador criando uma situação que, para além de gravemente injusta e sancionatória para aquele, nega-lhe o direito de receber as retribuições que lhe são devidas, violando assim o princípio constitucionalmente consagrado na alínea a) do n. 1 do artigo 59. E- O pedido de citação prévia...

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