Acórdão nº 01S887 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SÁ NOGUEIRA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção (Social) do Supremo Tribunal de Justiça: "A", casado, residente no Porto, funcionário bancário, intentou, em 26 de Maio de 1998, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção, a que deu a forma ordinária, emergente de contrato de trabalho, a que coube o nº. 262/98, e a que foi dado o valor de 2.000.001$00, contra o Banco B, SA, com sede em Lisboa, pelos factos e fundamentos seguintes: a) - O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 4 de Janeiro de 1967 e trabalhou sob as ordens e autoridade deste, mediante remuneração, e, em 1 de Abril de 1995, data em que foi colocado na situação de reforma por invalidez (cláusulas 136 e seguintes do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário), estava integrado no Grupo I e nível 10 (cláusulas 5 e 16 e Anexo II desse ACTV, do qual a última versão foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 10 série, nº. 31, de 22 de Agosto de 1990, com a actualização da tabela salarial publicada no Boletim nº. 15, de 22 de Abril de 1997). b) - O Autor é sócio nº. 6285 do Sindicato dos Bancários do Norte desde a data da sua admissão ao serviço do Réu. c) - O Réu é outorgante do mencionado ACTV e tem sempre regido por ele as suas relações laborais. d) - O Autor não era nem é beneficiário do regime geral de Segurança Social e nunca efectuou descontos para ele, mas existe um acordo destinado a compensar a inaplicabilidade ao Autor dos benefícios da Segurança Social. e) - No âmbito desse acordo, o Réu aceitou obrigar-se a pagar ao Autor, no caso de invalidez e após o decurso de 35 ou mais anos de serviço, uma mensalidade igual a 1/14 de uma quantia anual correspondente ao valor líquido que pagaria no caso de trabalho efectivo, com inclusão das diuturnidades, e com pagamento das mensalidades e das diuturnidades nos meses de Abril e Novembro de cada ano. f) - Aceitou obrigar-se, também, a, no caso de antiguidade inferior a 35 anos de serviço, proceder ao pagamento ao Autor mensalidades iguais ao vencimento líquido por inteiro, durante um período igual à antiguidade do trabalhador, após o qual as mensalidades seriam reduzidas conforme tabelas contratuais também negociadas e acordadas em sede de negociação daquele ACTV (Anexo V), e que seriam actualizadas em função de revisões da convenção colectiva de trabalho. g) - Ao mesmo tempo, o Réu aceitou ainda obrigar-se a que, no caso de o Autor ser colocado na situação de invalidez, o cálculo das mensalidades a pagar teria em conta todo o tempo de serviço por este prestado na Função Pública e que fosse indicado pela Caixa Geral de Aposentações como tempo de serviço contável para efeitos de aposentação. h) - O Autor prestou serviço militar obrigatório de 28 de Agosto de 1960 a 30 de Abril de 1964, e de 16 de Novembro de 1965 a 18 de Novembro de 1966, pelo que, na sua qualidade subscritor nº. 1715290 da Caixa Geral de Aposentações, lhe foram oficialmente contados para efeito de tempo de aposentação, 6 anos, 10 meses, e 5 dias. i) - Durante esses períodos, o Autor ainda não exercia qualquer actividade no sector bancário, razão pela qual a sua antiguidade ao serviço do Réu, acrescida da antiguidade em razão do tempo do serviço militar, é de 35 anos e 2 meses, do que resulta que o Autor tem direito ao recebimento de mensalidades imutáveis até ao seu falecimento. j) - O Réu, no entanto, só liquidou as mensalidades devidas até Julho de 1997, ocasião em que passou a pagar-lhe apenas 77% das mesmas, não obstante as reacções do Autor e do seu Sindicato, com a alegação de que "A exemplo do que acontece na generalidade da Banca, o Banco B só considera a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de reforma desde que os descontos devidos revertam para o Fundo de Pensões do Banco e não para a Caixa Geral de Aposentações", conforme consta de carta por ele enviada, com a data de 8 de Outubro de 1997. l) - O Autor requereu e procedeu aos descontos exigidos por lei, relacionados com o tempo de prestação de serviço militar, e disso deu conhecimento ao Réu, em harmonia com o preceituado nos artigos 81 nº. 2 da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, 71 da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e 131 nº. 4 do Estatuto da Aposentação (decreto-lei 498/72, de 9 de Dezembro, dos quais o último estatui que "Para efeitos de contagem do tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar, aos quais será aplicada uma taxa de 2% por motivo de tais deduções prestacionais não lhes conferirem a aquisição de quaisquer direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa Geral de Aposentações". m) - O Autor é alheio ao regime do Fundo de Pensões do Réu. n) - O regime legal acima referido é vinculativo, quer para o Réu...
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