Acórdão nº 01S887 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÁ NOGUEIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Supremo Tribunal de Justiça: "A", casado, residente no Porto, funcionário bancário, intentou, em 26 de Maio de 1998, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção, a que deu a forma ordinária, emergente de contrato de trabalho, a que coube o nº. 262/98, e a que foi dado o valor de 2.000.001$00, contra o Banco B, SA, com sede em Lisboa, pelos factos e fundamentos seguintes: a) - O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 4 de Janeiro de 1967 e trabalhou sob as ordens e autoridade deste, mediante remuneração, e, em 1 de Abril de 1995, data em que foi colocado na situação de reforma por invalidez (cláusulas 136 e seguintes do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário), estava integrado no Grupo I e nível 10 (cláusulas 5 e 16 e Anexo II desse ACTV, do qual a última versão foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 10 série, nº. 31, de 22 de Agosto de 1990, com a actualização da tabela salarial publicada no Boletim nº. 15, de 22 de Abril de 1997). b) - O Autor é sócio nº. 6285 do Sindicato dos Bancários do Norte desde a data da sua admissão ao serviço do Réu. c) - O Réu é outorgante do mencionado ACTV e tem sempre regido por ele as suas relações laborais. d) - O Autor não era nem é beneficiário do regime geral de Segurança Social e nunca efectuou descontos para ele, mas existe um acordo destinado a compensar a inaplicabilidade ao Autor dos benefícios da Segurança Social. e) - No âmbito desse acordo, o Réu aceitou obrigar-se a pagar ao Autor, no caso de invalidez e após o decurso de 35 ou mais anos de serviço, uma mensalidade igual a 1/14 de uma quantia anual correspondente ao valor líquido que pagaria no caso de trabalho efectivo, com inclusão das diuturnidades, e com pagamento das mensalidades e das diuturnidades nos meses de Abril e Novembro de cada ano. f) - Aceitou obrigar-se, também, a, no caso de antiguidade inferior a 35 anos de serviço, proceder ao pagamento ao Autor mensalidades iguais ao vencimento líquido por inteiro, durante um período igual à antiguidade do trabalhador, após o qual as mensalidades seriam reduzidas conforme tabelas contratuais também negociadas e acordadas em sede de negociação daquele ACTV (Anexo V), e que seriam actualizadas em função de revisões da convenção colectiva de trabalho. g) - Ao mesmo tempo, o Réu aceitou ainda obrigar-se a que, no caso de o Autor ser colocado na situação de invalidez, o cálculo das mensalidades a pagar teria em conta todo o tempo de serviço por este prestado na Função Pública e que fosse indicado pela Caixa Geral de Aposentações como tempo de serviço contável para efeitos de aposentação. h) - O Autor prestou serviço militar obrigatório de 28 de Agosto de 1960 a 30 de Abril de 1964, e de 16 de Novembro de 1965 a 18 de Novembro de 1966, pelo que, na sua qualidade subscritor nº. 1715290 da Caixa Geral de Aposentações, lhe foram oficialmente contados para efeito de tempo de aposentação, 6 anos, 10 meses, e 5 dias. i) - Durante esses períodos, o Autor ainda não exercia qualquer actividade no sector bancário, razão pela qual a sua antiguidade ao serviço do Réu, acrescida da antiguidade em razão do tempo do serviço militar, é de 35 anos e 2 meses, do que resulta que o Autor tem direito ao recebimento de mensalidades imutáveis até ao seu falecimento. j) - O Réu, no entanto, só liquidou as mensalidades devidas até Julho de 1997, ocasião em que passou a pagar-lhe apenas 77% das mesmas, não obstante as reacções do Autor e do seu Sindicato, com a alegação de que "A exemplo do que acontece na generalidade da Banca, o Banco B só considera a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de reforma desde que os descontos devidos revertam para o Fundo de Pensões do Banco e não para a Caixa Geral de Aposentações", conforme consta de carta por ele enviada, com a data de 8 de Outubro de 1997. l) - O Autor requereu e procedeu aos descontos exigidos por lei, relacionados com o tempo de prestação de serviço militar, e disso deu conhecimento ao Réu, em harmonia com o preceituado nos artigos 81 nº. 2 da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, 71 da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e 131 nº. 4 do Estatuto da Aposentação (decreto-lei 498/72, de 9 de Dezembro, dos quais o último estatui que "Para efeitos de contagem do tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar, aos quais será aplicada uma taxa de 2% por motivo de tais deduções prestacionais não lhes conferirem a aquisição de quaisquer direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa Geral de Aposentações". m) - O Autor é alheio ao regime do Fundo de Pensões do Réu. n) - O regime legal acima referido é vinculativo, quer para o Réu...

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