Acórdão nº 02A197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C, propuseram pelo Tribunal de Círculo de Torres Vedras contra D e E, uma acção com processo ordinário pela qual pediram a declaração da ilegalidade da escritura de justificação celebrada pelos réus e pela qual foi declarado serem estes donos de um prédio rústico por o terem comprado verbalmente e estarem na sua posse há mais de vinte anos, assim violando os direitos dos legítimos herdeiros de F, a qual, com seu marido, o comprara verbalmente e possuíra durante mais de vinte anos. Após contestação, réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acção e declarou sem efeito a escritura impugnada, ordenando o cancelamento do registo feito a favor dos réus na Conservatória de Registo Predial de Torres Vedras sobre o prédio em causa. Apelaram os réus, com êxito, já que a Relação de Lisboa proferiu acórdão que revogou a sentença e absolveu os réus do pedido. Daqui trouxeram os autores o presente recurso de revista no qual, pedindo que se reponha a decisão da 1ª instância, formulam conclusões em que defendem o seguinte: I- Os recorridos não beneficiam de inversão do ónus de prova porque a escritura é falsa, assentando em depoimentos errados, falsos e dolosos; II- A escritura não lhes dá a presunção a que se refere o art. 7º do CRPredial; III- A resposta negativa aos quesitos 1º a 5º e 8º a 15º fundou-se nos depoimentos das testemunhas de ambas as partes, assim se ilidindo a presunção registral; IV- A desconformidade entre o teor da escritura e a realidade dos factos deve levar à declaração oficiosa da falsidade da escritura. Houve resposta em que os recorridos defenderam a improcedência deste recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não há controvérsia das partes a respeito dos factos que foram dados como assentes e não se levanta a propósito dos mesmos qualquer questão que deva ser tratada oficiosamente, pelo que se remete para a descrição que dos mesmos consta do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC - o que, uma vez que nele se usou já a mesma faculdade, significa que a remissão agora feita se reporta, afinal, à sentença da 1ª instância. Tais factos resumem-se, no que aqui nos interessa, ao teor da escritura de justificação celebrada em 1/8/95, tal como fora já retido no rol dos factos assentes elaborado por ocasião da condensação. Da base instrutória apenas proveio, na sequência das respostas dadas aos quesitos 6º e 7º, a afirmação de que os recorridos exerciam a actividade de carvoeiros. As questões a decidir serão compreendidas de modo mais perfeito se se fizer uma descrição dos termos em que a lide se desenvolveu até este momento. Os autores alegaram na petição inicial, nomeadamente, que: a) em 1976 o prédio rústico em causa fora adquirido verbalmente por F e seu marido G, tendo este pago a respectiva sisa e feito inscrever o mesmo nas Finanças em seu nome; b) após essa aquisição o casal comprador tomou posse do prédio, permitindo que seus netos ali implantassem e explorassem...
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...(8) RP, de 24/11/05, na ITIJ/net, proc. 0535685. (9) Entre muitos, os Acs. do STJ, de 19/03/02, 24/06/04 e 14/11/06, em ITIJ/net, procs. 02A197, 03B3843 e (10) ver Menezes Cordeiro, " Direitos Reais ", II (1979), 848.