Acórdão nº 02A197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C, propuseram pelo Tribunal de Círculo de Torres Vedras contra D e E, uma acção com processo ordinário pela qual pediram a declaração da ilegalidade da escritura de justificação celebrada pelos réus e pela qual foi declarado serem estes donos de um prédio rústico por o terem comprado verbalmente e estarem na sua posse há mais de vinte anos, assim violando os direitos dos legítimos herdeiros de F, a qual, com seu marido, o comprara verbalmente e possuíra durante mais de vinte anos. Após contestação, réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acção e declarou sem efeito a escritura impugnada, ordenando o cancelamento do registo feito a favor dos réus na Conservatória de Registo Predial de Torres Vedras sobre o prédio em causa. Apelaram os réus, com êxito, já que a Relação de Lisboa proferiu acórdão que revogou a sentença e absolveu os réus do pedido. Daqui trouxeram os autores o presente recurso de revista no qual, pedindo que se reponha a decisão da 1ª instância, formulam conclusões em que defendem o seguinte: I- Os recorridos não beneficiam de inversão do ónus de prova porque a escritura é falsa, assentando em depoimentos errados, falsos e dolosos; II- A escritura não lhes dá a presunção a que se refere o art. 7º do CRPredial; III- A resposta negativa aos quesitos 1º a 5º e 8º a 15º fundou-se nos depoimentos das testemunhas de ambas as partes, assim se ilidindo a presunção registral; IV- A desconformidade entre o teor da escritura e a realidade dos factos deve levar à declaração oficiosa da falsidade da escritura. Houve resposta em que os recorridos defenderam a improcedência deste recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não há controvérsia das partes a respeito dos factos que foram dados como assentes e não se levanta a propósito dos mesmos qualquer questão que deva ser tratada oficiosamente, pelo que se remete para a descrição que dos mesmos consta do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC - o que, uma vez que nele se usou já a mesma faculdade, significa que a remissão agora feita se reporta, afinal, à sentença da 1ª instância. Tais factos resumem-se, no que aqui nos interessa, ao teor da escritura de justificação celebrada em 1/8/95, tal como fora já retido no rol dos factos assentes elaborado por ocasião da condensação. Da base instrutória apenas proveio, na sequência das respostas dadas aos quesitos 6º e 7º, a afirmação de que os recorridos exerciam a actividade de carvoeiros. As questões a decidir serão compreendidas de modo mais perfeito se se fizer uma descrição dos termos em que a lide se desenvolveu até este momento. Os autores alegaram na petição inicial, nomeadamente, que: a) em 1976 o prédio rústico em causa fora adquirido verbalmente por F e seu marido G, tendo este pago a respectiva sisa e feito inscrever o mesmo nas Finanças em seu nome; b) após essa aquisição o casal comprador tomou posse do prédio, permitindo que seus netos ali implantassem e explorassem...

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