Acórdão nº 02A199 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado Português (Fazenda Nacional), representado pelo Ministério Público, instaurou acção ordinária (impugnação pauliana) contra os réus A e mulher B e C, pedindo que se decrete que tem direito: - À restituição dos bens objecto da alienação efectuada pelo casal dos 1ºs réus ao 3º demandado, na medida do seu interesse, no valor de 4605591 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal; - A poder executar tais bens no património do terceiro réu, e a praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei; - A haver do réu adquirente desses bens o valor dos que porventura tenha entretanto alienado. Para tanto, alegou que: - Em devido tempo, o réu A não pagou à Fazenda Nacional as importâncias de IVA que discriminou, bem como as contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, que igualmente referiu, pelo que foram contra ele instauradas execuções fiscais e penhorados vários prédios e um automóvel; - Conhecedor das execuções e montantes dos débitos e instado para os pagar, o réu A não o fez; - O mesmo réu era ainda dono dos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de São Miguel do Mato sob os artºs 533º e 569º, de ¼ do prédio inscrito sob o artº 495º e da nua propriedade dos prédios inscritos sob os artºs 624º, 605º, 532º e 534º, todos descritos na Conservatória de Registo Predial respectiva apenas no dia 12.7.93; - A Fazenda Nacional procedeu às penhoras desses prédios em 23.7.93; - Por escritura pública celebrada no dia 21.6.93, no Cartório Notarial de Arouca, os réus A e B deram em cumprimento ao réu C todos estes últimos referidos prédios; - Os quais constituíam o património que restava aos réus A e B; - As quantias em dívida discriminadas no petitório provêm da actividade de comerciante de madeiras do réu A; - O casal dos dois primeiros réus celebrou a escritura com objectivo de ficar impossibilitado de dar satisfação aos créditos da Fazenda Nacional, de cujos montantes tinha conhecimento; - O adquirente desses prédios também conhecia esses objectivos e fins. Contestaram os réus, arguindo a legitimidade da ré mulher e por impugnação dos factos carreados pelo autor, aduzido ainda estarem convencidos de que os bens penhorados e eventualmente vendidos pelo Fisco seriam suficientes para o pagamento das dívidas, e que os restantes bens foram dados pelos dois primeiros réus, ao terceiro demandado, em cumprimento de uma dívida existente para com este. Houve resposta do A. à matéria da excepção, pugnando pela sua improcedência. No saneador foi a excepção da ilegitimidade julgada improcedente. Condensado, instruído e julgado o processo, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, ordenando a restituição ao património dos 1ºs réus dos imóveis por eles dados em pagamento ao terceiro réu através da escritura celebrada em 21.6.93 no Cartório Notarial de Arouca, na medida em que tal seja necessário à satisfação dos créditos do autor, podendo executar tais bens no património do terceiro réu e neles praticar os actos de conservação de garantia patrimonial, condenando ainda os réus (todos eles, sem qualquer espécie de dúvida, diga-se desde já) como litigantes de má fé, na multa de 250000 escudos. Apelaram os três réus. Todavia, só o casal dos dois primeiros alegou. A Relação do Porto, por acórdão de 18.6.01, julgou a apelação procedente, revogando a decisão da 1ª instância e absolvendo os réus do pedido e da condenação como litigantes de ma fé. Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor, por intermédio do Ministério Público, para este Supremo, finalizando a sua minuta com as seguintes Conclusões; 1- O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia - artºs. 668º, nº 1 - d) e 716º do CPC -, na parte em que conheceu do recurso relativamente ao réu C; 2- Não tendo a Relação usado dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 712º do CPC - que aqui, de resto, não se justificava - e tendo, inclusivamente, transcrito, como factos provados, os assim julgados pela 1° instância, são esses, e apenas esses, os relevantes para a definição do direito do caso (artº 659º do CPC); 3- Do conjunto dos factos provados resultam inquestionavelmente preenchidos os requisitos da procedência da impugnação pauliana exigidos pelos artºs 610º e 612º do CCivil; 4- A Relação ao julgar não verificado o requisito da má fé descrito no segundo daqueles preceitos, assentou essa...

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