Acórdão nº 02A2200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam o Supremo Tribunal de Justiça: Relatório. Pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a "A", pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, intentou contra: a) B b) e o C acção declarativa de condenação, como processo comum na forma ordinária, pedindo se declare ilícita a actividade dos RR, consistente na prática de tiro a animais, maxime pombos, e em consequência a condenação dos RR: a) a absterem-se de realizar as provas de tiro aos pombos referidas na petição, ou qualquer outro concurso ou prova com a utilização de alvos vivos; b) a absterem-se de utilizar animais vivos como alvos, nomeadamente pombos, no âmbito normal das suas actividades, seja em que circunstâncias for; c) serem os RR condenados a absterem-se de matar, ferir ou deixar morrer qualquer pombo que se encontre em seu poder d) serem os RR condenados a entregarem os referidos animais a um fiel depositário (a requerente ou outra associação zoófila), pois não se vislumbra que outra utilização, lícita, possam dar aos pombos que estejam na sua posse. Requereram ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória adequada, para a hipótese de os RR não virem a cumprir uma decisão que lhes seja desfavorável. Contestada a acção, por excepção (incompetência material do Tribunal) e por impugnação, foi ainda deduzido pedido reconvencional de condenação da Autora a pagar aos RR a quantia de 2.550 contos, com juros. Houve réplica da Autora, tendo os RR respondido às excepções suscitadas. Realizada audiência preliminar, não houve acordo. Foi apensa uma providência cautelar. Foi então proferido despacho saneador, em que, além do mais: a) não foi admitido o pedido reconvencional; b) foi julgado o Tribunal Cível competente em razão da matéria; c) e, debruçando-se sobre o mérito, julgou a acção improcedente e absolveu os RR de todos os pedidos. Recorreu apenas a Autora, de apelação, para a Relação de Lisboa, da parte da decisão que versou o mérito. Ficou, assim, definitivamente decidida a questão da competência em razão da matéria. A Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença. O recurso. Recorre de novo a Autora, agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Alegando, concluiu como consta de fls. 993 a 997, onde formulou 38 proposições, que designou de "conclusões", mas onde se contém, além de matéria puramente de direito, mais matéria argumentativa que propriamente conclusiva. Dão-se aqui como reproduzidas. Sintetizá-las-emos em sede de definição das questões postas. Os RR contra-alegaram em apoio do decidido na Relação. A Relação decidiu, em conferência, não ocorrer a acusada nulidade, por excesso de pronúncia, do seu acórdão anterior. Factos relevantes. Factos relevantes, dados como provados nas instâncias. 1) A Autora é uma associação zoófila, cujos Estatutos foram aprovados pelo Alvará nº 23/49, de 13 de Junho de 1949, e tem como fins, entre outros, impedir e reprimir tudo quanto represente crueldade contra animais e assegurar o respeito pelos seus direitos. 2) Os RR organizaram concursos de tiro com chumbo com a utilização de alvos vivos, concretamente pombos. 3) As referidas provas faziam parte do calendário oficial provisório de 1999 de provas de tiro com alvos vivos. 4) Os RR pretenderam realizar concursos de tiro aos pombos nos dias 27 e 28 de Fevereiro de 1999, tendo os mesmos sido cancelados em virtude da decisão proferida em sede da providência cautelar apensa. 5) Os concursos estavam previstos para serem realizados nas instalações do C, e constituem provas oficiais, sendo a entidade responsável pela sua realização a primeira Ré. 6) Os torneios seriam materialmente organizados pelo segundo Réu, que daria o contributo material humano e financeiro para as provas. 7) Os RR pretendiam realizar os concursos de tiro com alvos vivos em Pevidém, nos dias 27 e 28 de Fevereiro, 27 de Junho, 20 de Novembro e 11 de Dezembro, de 1999. 8) Nesses concursos seriam sacrificados muitos pombos. 9) Aos pombos, antes do início dos aludidos concursos, são arrancadas as penas da cauda, e da realização dos mesmos (concursos) morrerão ou ficarão com graves ferimentos que inevitavelmente conduzirão à morte um número indeterminado de pombos. 10) A B é uma pessoa colectiva de utilidade pública, assim declarada por despacho de Sua Excelência o Primeiro Ministro, de 15 de Junho de 1978, publicado no DR, 2ª série, de 20 de Junho de 1978. 11) À mesma Federação foi concedido o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, por despacho de Sua Excelência o Primeiro Ministro, como o nº 14/94, de 18 de Março de 1994...

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