Acórdão nº 02A2329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVITOR MESQUITA
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (casado, residente na Rua do Pereiro, n.º ..., 3100 Ilha - Pombal), intentou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B (com sede na Estrada - 3100 Pombal), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 16.973.907$00, acrescida de juros de mora sobre a importância de 15.850.470$00, desde 02.11.99 até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço de C , em 30.09.87, com a categoria profissional de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, que em 01.12.93 foi transferido para a ora ré, mantendo todos as regalias emergentes da sua antiguidade, continuando a trabalhar com o mesmo camião e que sendo aplicável à relação laboral o contrato colectivo de trabalho vertical celebrado entre a D e a E, a ré não cumpria algumas das cláusulas insertas no mesmo, designadamente, não pagava ao autor as duas horas extraordinárias diárias, conforme o previsto na cláusula 74, n.º 7, não lhe eram pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante previstos naquela cláusula e do Prémio TIR, não lhe eram pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens com acréscimo de 200% e não lhe eram concedidos, à chegada, como dias de descanso os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem. Acrescenta que, em razão de tais factos, rescindiu o contrato de trabalho. Requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas.Contestou a ré, sustentando que o autor recebeu outras importâncias para além das constantes dos recibos de vencimento, que quando da sua admissão ao serviço da ré acordou com esta que as quantias que agora pretende que lhe sejam outra vez pagas, seriam por ele recebidas a título de ajudas de custo. Conclui, por isso, pela improcedência da acção, por entender que nada deve ao autor e formula o pedido reconvencional de 196.400$00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, por considerar que o autor rescindir o contrato de trabalho sem justa causa e sem observância do pré-aviso de sessenta dias. Mais se opôs ao pedido de apoio judiciário formulado pelo autor, e formulou, por sua vez o pedido de apoio judiciário, também na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas.Respondeu o autor, negando a existência do acordo alegado pela ré e afirmando que o único acordo que existiu entre as partes foi o do recebimento de determinados valores, por viagem e por quilómetro, em substituição da apresentação das facturas das refeições. Porém, acrescenta o autor, mesmo a admitir-se a existência de tal acordo, a sua validade estaria dependente da prova de que tal acordo estabelecia condições mais favoráveis para o trabalhador, incluindo aí a globalidade da retribuição e todos os benefícios sociais dela decorrentes. Finalmente pugna pela improcedência da reconvenção, por considerar que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa.Foi concedido ao autor, parcialmente (em -), o benefício do apoio judiciário peticionado e indeferido o mesmo pedido que a ré havia formulado.Foi proferido despacho saneador e elaborados a especificação e questionário e, tendo-se procedido a julgamento, veio a ser, em 17.04.01, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 6.504.780$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre o valor de 4.939.809$00, desde aquela data (17.04.01), e improcedente o pedido reconvencional.Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por douto acórdão de 21.02.02, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.Novamente inconformada, a ré veio recorrer de revista, restringindo o objecto do recurso à parte do acórdão que respeita à condenação por aplicação da cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT. Para o efeito, formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: a) Ao autor foram pagas durante o período em que trabalhou para a ora recorrente, certos montantes sob a rubrica ajudas de custo, das quais expressamente deu quitação assinando para o efeito as mesmas e nas quais também expressamente se incluía o pagamento da cláusula 74.ª n.º 7 do CCT. b) Para além de que, o autor ao ser notificado dos mesmos com a contestação, não os impugnou, quer quanto à assinatura, nem alegou a falsidade dos mesmos. c) Resultando tácito que ao autor foram sendo pagas quantias a título de ajudas de custo, que ultrapassam em muito os montantes correspondentes ao pagamento das refeições à factura a que este teria direito, só se compreendendo que o excesso resultante era para pagar as retribuições da cláusula 74.ª n.º 7. d) A retribuição prevista na cláusula 74.ª n.º 7, integra um conceito de retribuição normal, de carácter regular, e resulta de contrato, nos termos do art.º 82 n.º 3 do L.C.T. (DL 49 408 de 24/11/69), era sobre o autor recorrido que recaía o ónus da prova, de que tais quantias que recebeu naquela rubrica e enquanto trabalhou para a ora recorrente, não abrangiam o pagamento daquela cláusula. e) Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou, entre outros, cujo douto suprimento se requer a Vs. Ex.as, os comandos previstos nos art.s 334.º, 473.º do Cód. Civil, o art.º 82, n.º 3, 86.º e 87.º da LCT, a doutrina do acórdão do STJ de 11/12/1996, C.J., Tomo III, pág. 265 e segts, ano de 1996, Acórdãos do STJ. f) Para além de que, tendo o Tribunal a quo interpretado e aplicado no Acórdão recorrido as normas previstas no art.º 82, n.º 3 da LCT, e os art.s 374.º e 376.º do Cód. Civil com o condicionalismo e alcance concretos que lhes foram dados no douto Acórdão em recurso, mostram-se tais normas feridas de inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios consagrados nos art.ºs 13.º e 20.º da CRP.O recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso.A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer", no qual conclui que deve ser negada a revista. II. Enquadramento fáctico É a seguinte a matéria de facto dada como assente pela 2.ª instância: 1 - A ré dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias. 2 - Por carta registada de 12.10.99 o autor rescindiu o contrato de trabalho nos termos da...

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