Acórdão nº 02A2477 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no Tribunal da Comarca de Montemor-o-Novo, a presente acção de reivindicação, sob a forma ordinária, contra B, ambas com os sinais constantes dos autos, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que a autora e os demais herdeiros de C são os proprietários do prédio urbano sito na Rua da Boavista, em Vendas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o nº 2.516, da freguesia de Vendas Novas, omisso na matriz, mostrando-se registada a aquisição do referido prédio a favor da autora e dos referidos herdeiros, bem como a devolvê-lo livre e devoluto de pessoas e bens. Alega, para tanto, em síntese, que foi casada com C, falecido em 21 de Janeiro de 1991, segundo o regime da comunhão geral de bens, tendo o referido prédio sido adquirido, por compra, pelo seu ex-marido, que aí explorou durante vários anos (pelo menos, desde 1959), um posto de abastecimento de combustíveis. A partir de 1968, esse posto passou a ser explorado pela ré, da qual o falecido C era sócio e seu único gerente, sendo por ele consentido, sem qualquer contrapartida, que a ré usasse o prédio para a exploração do posto de abastecimento de combustíveis. Em 20-03-96, os herdeiros habilitados de C enviaram uma carta à ré para que esta procedesse à restituição do prédio, até 20 de Maio do mesmo ano. Contestando, a ré pugna pela improcedência da acção, salientando, designadamente, que já propôs uma acção em que pede o reconhecimento da aquisição por usucapião, a qual corre no mesmo Tribunal sob o nº 232/96, e que a ré vem ocupando o prédio desde 1968, com o consentimento do falecido C e sem qualquer contrapartida - fls. 41 a 43. Tendo a autora falecido em 10-04-97, foram habilitados a prosseguir a acção no seu lugar, D, E, F, G, H e I, únicos e universais herdeiros da falecida A. Teve lugar uma audiência preliminar e foram fixados os factos tidos como assentes e organizada a base instrutória. Realizado julgamento, foi, por sentença de 11 de Junho de 2001, a acção julgada procedente, sendo a ré condenada a reconhecer os AA. como proprietários do prédio urbano identificado e a entregar-lhes o mesmo livre e desocupado (fls. 193 a 205). Inconformada, apelou a ré, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, julgado improcedente o recurso e confirmado a sentença recorrida. Continuando inconformada, traz a ré a presente revista, apresentando, ao alegar, as seguintes conclusões, que, na quase totalidade, constituem a repetição das que anteriormente oferecera, ao apelar: 1. Com base no registo de aquisição que obtiveram, os ora recorridos e a sua antecessora propuseram a presente acção de reivindicação do prédio que havia sido adquirido pelo seu antecessor C; 2. Este explorou durante vários anos um posto de abastecimento de combustíveis instalado no prédio, mas, a partir de 1968, tal posto passou a ser explorado pela ora recorrente, da qual C era sócio, com uma quota de cem mil escudos num capital social de quatrocentos mil; 3. Nem no pacto social nem em qualquer acta das assembleias sociais consta a que título a ora recorrente passou a utilizar o prédio; 4. Contemporânea da distribuição da presente acção, a ora recorrente propôs outra contra os ora recorridos e a sua antecessora, pedindo a declaração de aquisição por usucapião do prédio em causa; 5. Mas encontra-se suspensa a instância em tal acção, por assim ter sido decidido pelo tribunal, embora erradamente (...); 6. Em boa verdade, as duas acções deviam ter sido apensas, ao abrigo do disposto no art. 275º do C.P.C., questão que foi apreciada, ao menos implicitamente, na primeira instância; 7. Tanto mais que, logo na contestação da...
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