Acórdão nº 02A2477 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no Tribunal da Comarca de Montemor-o-Novo, a presente acção de reivindicação, sob a forma ordinária, contra B, ambas com os sinais constantes dos autos, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que a autora e os demais herdeiros de C são os proprietários do prédio urbano sito na Rua da Boavista, em Vendas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o nº 2.516, da freguesia de Vendas Novas, omisso na matriz, mostrando-se registada a aquisição do referido prédio a favor da autora e dos referidos herdeiros, bem como a devolvê-lo livre e devoluto de pessoas e bens. Alega, para tanto, em síntese, que foi casada com C, falecido em 21 de Janeiro de 1991, segundo o regime da comunhão geral de bens, tendo o referido prédio sido adquirido, por compra, pelo seu ex-marido, que aí explorou durante vários anos (pelo menos, desde 1959), um posto de abastecimento de combustíveis. A partir de 1968, esse posto passou a ser explorado pela ré, da qual o falecido C era sócio e seu único gerente, sendo por ele consentido, sem qualquer contrapartida, que a ré usasse o prédio para a exploração do posto de abastecimento de combustíveis. Em 20-03-96, os herdeiros habilitados de C enviaram uma carta à ré para que esta procedesse à restituição do prédio, até 20 de Maio do mesmo ano. Contestando, a ré pugna pela improcedência da acção, salientando, designadamente, que já propôs uma acção em que pede o reconhecimento da aquisição por usucapião, a qual corre no mesmo Tribunal sob o nº 232/96, e que a ré vem ocupando o prédio desde 1968, com o consentimento do falecido C e sem qualquer contrapartida - fls. 41 a 43. Tendo a autora falecido em 10-04-97, foram habilitados a prosseguir a acção no seu lugar, D, E, F, G, H e I, únicos e universais herdeiros da falecida A. Teve lugar uma audiência preliminar e foram fixados os factos tidos como assentes e organizada a base instrutória. Realizado julgamento, foi, por sentença de 11 de Junho de 2001, a acção julgada procedente, sendo a ré condenada a reconhecer os AA. como proprietários do prédio urbano identificado e a entregar-lhes o mesmo livre e desocupado (fls. 193 a 205). Inconformada, apelou a ré, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, julgado improcedente o recurso e confirmado a sentença recorrida. Continuando inconformada, traz a ré a presente revista, apresentando, ao alegar, as seguintes conclusões, que, na quase totalidade, constituem a repetição das que anteriormente oferecera, ao apelar: 1. Com base no registo de aquisição que obtiveram, os ora recorridos e a sua antecessora propuseram a presente acção de reivindicação do prédio que havia sido adquirido pelo seu antecessor C; 2. Este explorou durante vários anos um posto de abastecimento de combustíveis instalado no prédio, mas, a partir de 1968, tal posto passou a ser explorado pela ora recorrente, da qual C era sócio, com uma quota de cem mil escudos num capital social de quatrocentos mil; 3. Nem no pacto social nem em qualquer acta das assembleias sociais consta a que título a ora recorrente passou a utilizar o prédio; 4. Contemporânea da distribuição da presente acção, a ora recorrente propôs outra contra os ora recorridos e a sua antecessora, pedindo a declaração de aquisição por usucapião do prédio em causa; 5. Mas encontra-se suspensa a instância em tal acção, por assim ter sido decidido pelo tribunal, embora erradamente (...); 6. Em boa verdade, as duas acções deviam ter sido apensas, ao abrigo do disposto no art. 275º do C.P.C., questão que foi apreciada, ao menos implicitamente, na primeira instância; 7. Tanto mais que, logo na contestação da...

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