Acórdão nº 02A2478 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI1. A 19.10.95, no Tribunal da Comarca de Lisboa, "A"- Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, S. A., propôs acção com processo ordinário contra "B"-Gabinete de Gestão, Lda., pedindo que seja: - reconhecida judicialmente a resolução do contrato de compra e venda a prestações VCR/602, à data de 18.2.94, celebrado em 5.8.92 e referente ao equipamento discriminado em anexo ao contrato junto como doc. n.º 1; - condenada a restituir à autora o equipamento vendido, no estado em que o mesmo lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações decorrentes de um uso prudente durante a vigência do contrato (cfr. fls. 75).

Para tanto, e em síntese, alegou que, em 5.8.92, foi celebrado o contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, n. VCR/602, entre a ré e "C" - Comércio e Aluguer de Bens e Serviços, S.A., que cedeu à autora a sua posição contratual, tendo a ré deixado de fazer os pagamentos a que se havia obrigado nesse contrato.

A ré defendeu-se por impugnação e por excepção, sustentando, nomeadamente, a ilegitimidade da autora.

  1. No saneador-sentença, a 15.01.2001 julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade, e procedente e provada a acção em relação à restituição do equipamento vendido, com fundamento na resolução do contrato (fls. 91).

    Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 18.12.2001, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida (fls. 127).

  2. Irresignada, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: "1ª O douto acórdão é nulo, a) por ter confirmado a sentença, apesar de ter discordado dos fundamentos da mesma; b) por, ao negar provimento ao recurso, ter fundamentado com outras razões diversas das expressas na sentença, sem ter concedido o prazo a que se refere o artigo 715°, nº 2, do CPC; c) por ter fundamentado a confirmação da sentença, com factos não alegados na petição e apenas veiculados pela recorrida na réplica, numa autêntica alteração da causa de pedir.

    1. A recorrida enviou as cartas de interpelação e de resolução em seu próprio nome.

    2. Intentou a acção em seu próprio nome.

    3. Jamais, tanto nas cartas como na petição, fez qualquer referência à existência de tal procuração.

    4. O mandato deve ser exercido em nome e representação do mandante (artigos 1178°, nºs 1 e 2, e 268° do Código Civil).

    5. A recorrida não tinha assim legitimidade para, em seu próprio nome, proceder à resolução do contrato celebrado entre a recorrente e a "C".

    O douto Acórdão recorrido violou os artigos 3°, nº 3, 668°, nº 1, alíneas c) e d), 715°, nºs 2 e 3, do CPC, e os artigos 1157°, 1178°, nºs 1 e 2, do Código Civil".

    A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (fls. 139-170).

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    IINão tendo sido impugnada, nem se justificando uma alteração oficiosa da matéria de facto que vem dada como provada, para ela se remete nos termos do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC.

    Das conclusões da recorrente, delimitadoras que são do âmbito do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CP), emerge como questão fundamental, prejudicial do conhecimento das demais, saber se o acórdão violou a norma do nº 3 do artigo 3º do CPC, que estabelece: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta...

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