Acórdão nº 02A2978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A (e seu marido B) e C (e seu marido D) instauraram contra E acção de processo comum na forma ordinária, que chamaram de reivindicação, pedindo: a) se declare nulo, por vício de forma, o contrato de arrendamento que celebraram com o Réu; b) se condene o Réu a reconhecer aos aqui Autores o direito de propriedade sobre o imóvel em questão; c) se condene o Réu a restituir aos Autores o imóvel, livre de pessoas e coisas; d) se condene o Réu a pagar aos Autores a quantia de 5.400.000 escudos, a título de indemnização pela ocupação e utilização do referido imóvel, desde Abril de 1995 até à data da propositura, acrescida das prestações mensais que se venham a vencer, bem como dos juros vencidos, à taxa de 15% ao ano, no montante de 2.508.437 escudos e) se condene o Réu a pagar aos Autores o montante de 3.325.831 escudos, referente ao condomínio, transferência da posição da Grula, imobilizado, existências, cedência da carrinha Toyota, crédito da comissão da Grula e água, f) perfazendo, assim, o total em dívida 11.234.268 escudos g) e se condene o Réu nos juros vincendos, à taxa de 15%, até integral pagamento. Citado, o Réu contestou, por excepção (ineptidão da petição inicial, a gerar nulidade de todo o processo, por ininteligibilidade e contradição entre pedido e causa de pedir), e por impugnação (incumprimento do contrato promessa imputável aos Autores). E reconveio, pedindo: a) se declare a resolução do contrato promessa, por incumprimento dos AA, b) se condenem os Autores a pagar-lhe a indemnização de 14.068.973 escudos (assim achada: 1000 contos como dobro do sinal prestado, 3.068.973 escudos de valores pagos nos termos do contrato, 32.203.397 escudos de benfeitorias feitas, tudo deduzido de 22.203.397 escudos, indemnização que o Réu recebeu da seguradora em consequência do incêndio). Na primeira instância foi a acção julgada parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e assim: a) condenado o Réu a pagar aos Autores a quantia de 4.134.425 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15% sobre a quantia de 1.614.425 escudos, desde a citação até integral pagamento, b) absolvidos os Autores do pedido reconvencional. Desta decisão recorreu o Réu de apelação para a Relação de Lisboa, que confirmou a decisão recorrida. Recorre de novo o Réu, agora de revista, para este Supremo Tribunal. Alegando, concluiu como assim se resume: 1) Nulidade do art. 668, nº1, d) do CPC, por falta de clareza e ambiguidade do despacho de aperfeiçoamento, podendo e devendo a Relação conhecer dos recursos em matéria de facto, por violação das normas de direito probatório material e por violação do ónus da impugnação especificada - devendo ser ordenada a baixa à Relação, para complementação da matéria de facto omitida, nos termos dos art. 712, 729, nº3 e 730 do CPC. Nulidade também do acórdão por falta de pronúncia sobre questão posta (da qualificação jurídica do contrato). 2) Rectificadas as respostas à matéria de facto, deve, atento o art. 238 do CC, o contrato ser classificado como promessa de arrendamento, conforme art. 410, nº1 do CC, e não como de arrendamento. 3) Deve julgar-se resolvido o contrato promessa por incumprimento dos aqui Autores, porquanto lhes competia marcar a escritura e esta realizar-se dentro do prazo de 60 dias, quando os Autores apenas requereram a licença de utilização 45 dias depois de expirado aquele prazo, e não permitindo a licença a existência de talho no locado, sendo que os Autores haviam assegurado ao Réu que o estabelecimento se encontrava licenciado. 4) Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, interpretando o contrato em conformidade com os art. 236, 238 e 410 do CC, julgue procedente o pedido reconvencional. Os recorridos contra-alegáram em apoio do julgado. A Relação, em conferência, acordou em que não ocorria a acusada nulidade (acórdão de fls. 316). Matéria de facto. Factos dados como provados nas instâncias. a) os Autores são os legítimos proprietários da fracção "A" correspondente à loja n.º... do Centro Comercial Santo António, em Santo António dos Cavaleiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º 041 e inscrito na matriz sob o art.º 5178, freguesia de Santo António dos Cavaleiros (A); b) com data de 3 de Março de 1995, os Autores e o Réu outorgaram o denominado "contrato promessa de arrendamento" de fls. 14 a 18, cujo teor se dá por reproduzido (B); c) nesse acordo foi consignado que: "a renda anual é de 2.160.000$00 a pagar em mensalidades de 180.000$00 (...). O local arrendado destina-se ao exercício de actividade de supermercado, padaria e talho para o qual está devidamente licenciado (...). A escritura de arrendamento deve ser celebrada no prazo máximo de 60 dias eventualmente prorrogável por mais 30, caso os senhorios encontrem dificuldades em regularização da situação descrita no § da clausula 1ª. § Os senhorios comprometem-se a realizar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT