Acórdão nº 02A2978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A (e seu marido B) e C (e seu marido D) instauraram contra E acção de processo comum na forma ordinária, que chamaram de reivindicação, pedindo: a) se declare nulo, por vício de forma, o contrato de arrendamento que celebraram com o Réu; b) se condene o Réu a reconhecer aos aqui Autores o direito de propriedade sobre o imóvel em questão; c) se condene o Réu a restituir aos Autores o imóvel, livre de pessoas e coisas; d) se condene o Réu a pagar aos Autores a quantia de 5.400.000 escudos, a título de indemnização pela ocupação e utilização do referido imóvel, desde Abril de 1995 até à data da propositura, acrescida das prestações mensais que se venham a vencer, bem como dos juros vencidos, à taxa de 15% ao ano, no montante de 2.508.437 escudos e) se condene o Réu a pagar aos Autores o montante de 3.325.831 escudos, referente ao condomínio, transferência da posição da Grula, imobilizado, existências, cedência da carrinha Toyota, crédito da comissão da Grula e água, f) perfazendo, assim, o total em dívida 11.234.268 escudos g) e se condene o Réu nos juros vincendos, à taxa de 15%, até integral pagamento. Citado, o Réu contestou, por excepção (ineptidão da petição inicial, a gerar nulidade de todo o processo, por ininteligibilidade e contradição entre pedido e causa de pedir), e por impugnação (incumprimento do contrato promessa imputável aos Autores). E reconveio, pedindo: a) se declare a resolução do contrato promessa, por incumprimento dos AA, b) se condenem os Autores a pagar-lhe a indemnização de 14.068.973 escudos (assim achada: 1000 contos como dobro do sinal prestado, 3.068.973 escudos de valores pagos nos termos do contrato, 32.203.397 escudos de benfeitorias feitas, tudo deduzido de 22.203.397 escudos, indemnização que o Réu recebeu da seguradora em consequência do incêndio). Na primeira instância foi a acção julgada parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e assim: a) condenado o Réu a pagar aos Autores a quantia de 4.134.425 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15% sobre a quantia de 1.614.425 escudos, desde a citação até integral pagamento, b) absolvidos os Autores do pedido reconvencional. Desta decisão recorreu o Réu de apelação para a Relação de Lisboa, que confirmou a decisão recorrida. Recorre de novo o Réu, agora de revista, para este Supremo Tribunal. Alegando, concluiu como assim se resume: 1) Nulidade do art. 668, nº1, d) do CPC, por falta de clareza e ambiguidade do despacho de aperfeiçoamento, podendo e devendo a Relação conhecer dos recursos em matéria de facto, por violação das normas de direito probatório material e por violação do ónus da impugnação especificada - devendo ser ordenada a baixa à Relação, para complementação da matéria de facto omitida, nos termos dos art. 712, 729, nº3 e 730 do CPC. Nulidade também do acórdão por falta de pronúncia sobre questão posta (da qualificação jurídica do contrato). 2) Rectificadas as respostas à matéria de facto, deve, atento o art. 238 do CC, o contrato ser classificado como promessa de arrendamento, conforme art. 410, nº1 do CC, e não como de arrendamento. 3) Deve julgar-se resolvido o contrato promessa por incumprimento dos aqui Autores, porquanto lhes competia marcar a escritura e esta realizar-se dentro do prazo de 60 dias, quando os Autores apenas requereram a licença de utilização 45 dias depois de expirado aquele prazo, e não permitindo a licença a existência de talho no locado, sendo que os Autores haviam assegurado ao Réu que o estabelecimento se encontrava licenciado. 4) Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, interpretando o contrato em conformidade com os art. 236, 238 e 410 do CC, julgue procedente o pedido reconvencional. Os recorridos contra-alegáram em apoio do julgado. A Relação, em conferência, acordou em que não ocorria a acusada nulidade (acórdão de fls. 316). Matéria de facto. Factos dados como provados nas instâncias. a) os Autores são os legítimos proprietários da fracção "A" correspondente à loja n.º... do Centro Comercial Santo António, em Santo António dos Cavaleiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º 041 e inscrito na matriz sob o art.º 5178, freguesia de Santo António dos Cavaleiros (A); b) com data de 3 de Março de 1995, os Autores e o Réu outorgaram o denominado "contrato promessa de arrendamento" de fls. 14 a 18, cujo teor se dá por reproduzido (B); c) nesse acordo foi consignado que: "a renda anual é de 2.160.000$00 a pagar em mensalidades de 180.000$00 (...). O local arrendado destina-se ao exercício de actividade de supermercado, padaria e talho para o qual está devidamente licenciado (...). A escritura de arrendamento deve ser celebrada no prazo máximo de 60 dias eventualmente prorrogável por mais 30, caso os senhorios encontrem dificuldades em regularização da situação descrita no § da clausula 1ª. § Os senhorios comprometem-se a realizar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO