Acórdão nº 02A2997 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B intentaram acção com processo ordinário contra C; D e mulher E; F; G; H; I, pedindo que se anule a venda de parte de um prédio urbano feita pela 1ª ré e marido a um seu filho, já falecido, sem consentimento dos ora autores, sendo a autora filha da ré
Contestando, os réus G e H invocam a caducidade, dado o conhecimento que os autores tiveram muito mais de um ano antes da propositura da acção, e a usucapião. O processo prosseguiu termos tendo os autores deduzido incidente de falsidade da procuração invocada pelos réus
Teve lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da excepção de caducidade, absolveu os réus do pedido e condenou os autores como litigantes de má fé
Apelaram os autores
O Tribunal da Relação confirmou o decidido
Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal
A autora A formula as seguintes conclusões: - A ora recorrente, deduziu em 1ª instância, a competente acção de anulação de venda, com fundamento na falta de consentimento de sua parte na venda, pelos seus falecidos pai e mãe, J e C, do prédio urbano, sito na Rua Rui de Sousa Vinagre, nº .. e ..., e Praceta Padre Cruz, nº ..., na Vila e Concelho de Alcochete; - Nunca a ora recorrente deu o seu consentimento na referida, nem teve conhecimento anterior à mesma, nem em momento anterior ao constante da certidão junta aos autos, acresce que a certidão da escritura é o meio legal próprio e idóneo pela sua natureza, nos termos do artigo 110º nº 1 do DL nº 533/99, de 11 de Dezembro, Código do Registo Predial, para apreciar os elementos essenciais da venda; - Nos termos do artigo 877º nº 2 do C. Civil, a venda de pais a filhos é anulável, desde que o filho que não deu consentimento exerça o seu direito protestativo de anulação, no prazo de um ano a contar do conhecimento do contrato, sob pena de caducidade; - Provado que ficou em sede de julgamento, depoimento de parte de um dos réus e a certidão junta aos autos, que embora errada valoração da prova pelo Tribunal "a quo", a ora recorrente apenas teve conhecimento da venda em Agosto de 1992, a acção foi apresentada tempestivamente não operando a caducidade, que excepcionaria peremptoriamente a pretensão da ora recorrente, impõe-se alterar a resposta aos quesitos nº 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 18, para não provados, pois o pressuposto quer da venda como decorrência de acordo entre o réu L e J e a ré M quanto às obras é expressamente contraditado por depoimento de parte dos réus, assim, como, é evidente não ter servido a procuração o respectivo fim por inválida nem ser consentimento válido para a venda pois são os réus também em sede de depoimento de parte que o reconhecem ser tempestivo o exercício; - A prova nesse sentido não pode ser afastada por ser plena, e insubstituível; - Nestes termos, e atento que o conhecimento da venda ocorreu em Agosto de 1992, e a acção foi interposta em Janeiro de 1993, não ocorre o prazo de caducidade, invocado pelo Tribunal "a quo", devendo por isso ter-se por não verificada a excepção de caducidade; - A procuração junta aos autos é falsa ou inválida, conforme demonstrado supra, embora entendimento diferente do Tribunal a quo, desde logo dado que, a procuração teria sido assinada em 1972, a escritura em 1973, nunca a mesma sido apresentada em sede própria ao notário, nem em momento anterior, para a outorga da escritura, nem em momento posterior, para efeitos de confirmação do negócio jurídico, nos termos do artigo 288º do C. Civil; - Da ausência de respostas às diligências realizadas pelo Tribunal "a quo", para efeitos de incidente de falsidade de documento autêntico, junto dos serviços consulares não pode resultar como consequência, sem o mesmo atentar a outro tipo de prova produzida, não obstante a sua errada valoração, nomeadamente da que consta dos autos em sede de depoimento de parte de uma das rés, o provar-se pela validade do documento apresentado como documento autêntico; - Ainda no que respeita ao documento apresentado como procuração, o Tribunal "a quo", através de uma errada valoração da prova, não atendeu ao expressamente constante do mesmo, que exigia em 1972, que o documento fosse retificado/legalizado, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, afim de produzir efeitos no Ordenamento Jurídico Português; - Semelhante legalização não ocorreu, pelo que é legítimo concluir que, e caso não se conclua pela falsidade do documento, no mínimo terá de se qualificar o mesmo de documento particular, nos termos dos artigos 362º e 363º do Código Civil, nem o estatuído no nº 1 do artigo 540º do Código de Processo Civil, desde logo pelo facto de a sua redacção resultar do artigo único do DL nº 165/76, de 1 de Março, não sendo por isso, e no caso concreto, passível de ser aplicado retroactivamente; - De tudo quanto se encontra exposto, decorre claramente a improcedência da condenação da ora recorrente, em litigância de má-fé, desde logo pelo facto da mesma apenas resultar de uma errada valoração da prova, por parte do Tribunal "a quo", que consequentemente deu como...
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