Acórdão nº 02A2997 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B intentaram acção com processo ordinário contra C; D e mulher E; F; G; H; I, pedindo que se anule a venda de parte de um prédio urbano feita pela 1ª ré e marido a um seu filho, já falecido, sem consentimento dos ora autores, sendo a autora filha da ré

Contestando, os réus G e H invocam a caducidade, dado o conhecimento que os autores tiveram muito mais de um ano antes da propositura da acção, e a usucapião. O processo prosseguiu termos tendo os autores deduzido incidente de falsidade da procuração invocada pelos réus

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da excepção de caducidade, absolveu os réus do pedido e condenou os autores como litigantes de má fé

Apelaram os autores

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal

A autora A formula as seguintes conclusões: - A ora recorrente, deduziu em 1ª instância, a competente acção de anulação de venda, com fundamento na falta de consentimento de sua parte na venda, pelos seus falecidos pai e mãe, J e C, do prédio urbano, sito na Rua Rui de Sousa Vinagre, nº .. e ..., e Praceta Padre Cruz, nº ..., na Vila e Concelho de Alcochete; - Nunca a ora recorrente deu o seu consentimento na referida, nem teve conhecimento anterior à mesma, nem em momento anterior ao constante da certidão junta aos autos, acresce que a certidão da escritura é o meio legal próprio e idóneo pela sua natureza, nos termos do artigo 110º nº 1 do DL nº 533/99, de 11 de Dezembro, Código do Registo Predial, para apreciar os elementos essenciais da venda; - Nos termos do artigo 877º nº 2 do C. Civil, a venda de pais a filhos é anulável, desde que o filho que não deu consentimento exerça o seu direito protestativo de anulação, no prazo de um ano a contar do conhecimento do contrato, sob pena de caducidade; - Provado que ficou em sede de julgamento, depoimento de parte de um dos réus e a certidão junta aos autos, que embora errada valoração da prova pelo Tribunal "a quo", a ora recorrente apenas teve conhecimento da venda em Agosto de 1992, a acção foi apresentada tempestivamente não operando a caducidade, que excepcionaria peremptoriamente a pretensão da ora recorrente, impõe-se alterar a resposta aos quesitos nº 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 18, para não provados, pois o pressuposto quer da venda como decorrência de acordo entre o réu L e J e a ré M quanto às obras é expressamente contraditado por depoimento de parte dos réus, assim, como, é evidente não ter servido a procuração o respectivo fim por inválida nem ser consentimento válido para a venda pois são os réus também em sede de depoimento de parte que o reconhecem ser tempestivo o exercício; - A prova nesse sentido não pode ser afastada por ser plena, e insubstituível; - Nestes termos, e atento que o conhecimento da venda ocorreu em Agosto de 1992, e a acção foi interposta em Janeiro de 1993, não ocorre o prazo de caducidade, invocado pelo Tribunal "a quo", devendo por isso ter-se por não verificada a excepção de caducidade; - A procuração junta aos autos é falsa ou inválida, conforme demonstrado supra, embora entendimento diferente do Tribunal a quo, desde logo dado que, a procuração teria sido assinada em 1972, a escritura em 1973, nunca a mesma sido apresentada em sede própria ao notário, nem em momento anterior, para a outorga da escritura, nem em momento posterior, para efeitos de confirmação do negócio jurídico, nos termos do artigo 288º do C. Civil; - Da ausência de respostas às diligências realizadas pelo Tribunal "a quo", para efeitos de incidente de falsidade de documento autêntico, junto dos serviços consulares não pode resultar como consequência, sem o mesmo atentar a outro tipo de prova produzida, não obstante a sua errada valoração, nomeadamente da que consta dos autos em sede de depoimento de parte de uma das rés, o provar-se pela validade do documento apresentado como documento autêntico; - Ainda no que respeita ao documento apresentado como procuração, o Tribunal "a quo", através de uma errada valoração da prova, não atendeu ao expressamente constante do mesmo, que exigia em 1972, que o documento fosse retificado/legalizado, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, afim de produzir efeitos no Ordenamento Jurídico Português; - Semelhante legalização não ocorreu, pelo que é legítimo concluir que, e caso não se conclua pela falsidade do documento, no mínimo terá de se qualificar o mesmo de documento particular, nos termos dos artigos 362º e 363º do Código Civil, nem o estatuído no nº 1 do artigo 540º do Código de Processo Civil, desde logo pelo facto de a sua redacção resultar do artigo único do DL nº 165/76, de 1 de Março, não sendo por isso, e no caso concreto, passível de ser aplicado retroactivamente; - De tudo quanto se encontra exposto, decorre claramente a improcedência da condenação da ora recorrente, em litigância de má-fé, desde logo pelo facto da mesma apenas resultar de uma errada valoração da prova, por parte do Tribunal "a quo", que consequentemente deu como...

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