Acórdão nº 02A3366 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O "A", deduziu execução contra B, C e D, tendo dado à execução três livranças com os valores, respectivamente, de Esc. 21.848.135$00, Esc. 7.448.736$00 e Esc. 1.588.717$00, todas com data de emissão em 2000.06.23 e data de vencimento em 2000.07.10, subscritas por E e, avalizada pelos executados. D, veio, porém, deduzir os presentes embargos de executado, tendo alegado que: - às ditas livranças subjazem duas remessas documentárias de exportação e seis créditos documentários de importação com vencimentos até 11.05.1993, da responsabilidade da E, que foi declarada falida por sentença de 18 de Outubro de 1994; - as datas apostas nas livranças são abusivas, devendo estas ser havidas como vencidas na data da falência da subscritora e daí que há muito prescritas. - nas datas que constam das livranças, já a E não existia, sendo que já antes daquela data (18.10.94) o Banco se dirigira à embargante exigindo-lhe o pagamento das responsabilidades "vencidas e avalizadas" Conclui pela procedência dos embargos, decretando-se a prescrição das livranças com a consequente inexigibilidade das quantias exequendas. Os embargos foram admitidos, mas não foram contestados. Foram dados como provados os seguintes factos: 1º) O banco embargado deu à execução as livranças que constituem fls. 6, 7 e 8 da execução, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2º) Essa livranças, nos valores de 21.848.135$00, 7.448.736$00 e 1.588.717$00, todas com data de emissão a 2000.06.23 e data de vencimento a 2000.07.10, não foram pagas na data que delas constam como de vencimento, nem posteriormente. 3º) Essas livranças, estão assinadas sob a expressão "assinatura do sacador" por E, e, no seu verso e sob a expressão "por aval à firma subscritora" estão assinadas pelos executados, nomeadamente a aqui embargante. 4º) Essas livranças caucionam responsabilidades da "E", emergentes de empréstimos concedidos pela então UBP, pela sua Agência da Foz, a operações de estrangeiro: 2 remessas documentárias de exportação e 6 créditos documentárias de importação. 5º) Esses empréstimos não foram pagas pela E, tendo o banco exequente reclamado o seu reembolso quer no processo de falência da E quer aos "garantes". 6º) A E foi declarada falida por sentença de 18 de Outubro de 1994. 7º) A E não possui património para pagar ao banco exequente os valores constantes das livranças mencionadas. 8º) As referidas remessas de exportação e os créditos de importação, venceram-se respectivamente, a 19.01.93, 03.05.93, 08.02.93, 25.02.93, 07.04.93, 08.03.93, 11.05.93 e 12.03.93 e estão mencionados no documento de fls. 8/9 (doc. junto com a petição de embargos). 9º) Em 13 de Junho de 1994, a então UBP (que deu origem ao Banco Mello que foi incorporado por fusão no Banco Comercial Português) remeteu à embargante a carta de fls.13 (doc. 3) acompanhada do documento de fls. 14 (doc. 4), cujos teores aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 10º) O Banco Mello enviou à embargante a carta que constitui o doc. de fls. 8/9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Com base nesta factualidade e feito que foi o respectivo enquadramento jurídico, o tribunal de 1ª instância acabaria por julgar os embargos improcedentes, ordenando, em consequência o prosseguimento da execução, basicamente porque se entendeu que as obrigações cambiárias da embargante não se venceram com a data da decretação da falência da E (subscritora), além de que se não mostrou contrariada qualquer convenção de preenchimento e se não poder concluir por abuso na afixação das datas constantes das livranças exequendas, não ocorrendo a invocada prescrição. Inconformada, veio a embargante interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde foi proferido acórdão que confirmou a sentença impugnada. Foram nesse acórdão equacionadas as seguintes três questões: 1ª) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição, com fundamento nas interpelações anteriores ao preenchimento da livrança através das cartas de Setembro de 93 e Junho de 94; 2ª) Prescrição do direito de acção contra a Embargante-avalista, por terem decorrido mais de três anos desde a data das ditas cartas e da declaração de falência da subscritora das livranças até à data da instauração da acção executiva; e, subsidiariamente, 3ª) Abuso de direito de preenchimento das livranças face às ditas interpelações e falência e respectivas consequências vinculativas de declaração de vencimento. As mencionadas questões foram minuciosamente tratadas, justificando-se, in casu, que se releve a decisão que todas elas mereceram. Assim: A nulidade da sentença. "A Apelante argui a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia - art. 668º-1-d) CPC - , em virtude de não se ter pronunciado sobre a questão da prescrição das livranças ocorrida com base no conteúdo das cartas e data das mesmas, factos que constam da alínea h) da matéria de facto provada. A nulidade cominada na al. d) referida é a sanção para a violação do disposto no art. 660º-2 CPC, enquanto preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Trata-se de disposições que estão em correspondência e não podem deixar de conjugar-se. A omissão de pronúncia existirá, assim, quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver, isto é, quando o juiz omita o dever de solucionar o conflito dentro dos limites peticionados pelas partes. A expressão "questão" designa "não só o pedido propriamente dito, mas também a causa de pedir" e caracteriza-se por esses dois elementos. Por isso, a nulidade não se verifica se o juiz deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte (A. DOS REIS, "CPC, Anotado", V, 58). Ora, a Recorrente invocou nos embargos a prescrição do exercício do direito cambiário, nos termos dos artºs 70º e 77º da LULL, por terem decorrido mais de três anos, quer sobre a data da falência, quer sobre as interpelações fitas através das cartas. A sentença, embora não se detenha na explícita apreciação deste último fundamento, afasta-o liminarmente quando afirma que as obrigações exigidas na execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT