Acórdão nº 02A3963 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Cascais correu termos uma acção declarativa proposta por COMPANHIA DE SEGUROS A, S. A. contra "B, LDA". e C - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. na qual a autora pediu a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 7.840.000$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, por ser aquele o valor em que está desembolsada por o haver pago a uma sua segurada por virtude do furto de um veículo ocorrido quando o mesmo se encontrava à guarda da 1ª ré para efeitos de uma revisão, sendo que a responsabilidade desta estava por contrato de seguro transferida para a 2ª ré. Contestada a acção por ambas as rés e após réplica da autora, houve saneamento, condensação e audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando as rés no pagamento à autora da quantia e juros por esta pedidos. Houve apelação da "C", julgada por acórdão da Relação de Lisboa que a teve como improcedente. Inconformada, a "C" interpôs o presente recurso de revista no qual, ao alegar, formulou numerosas conclusões - pura reprodução, na sua quase totalidade, das da apelação - onde, acusando a violação dos arts. 1187º, al. a) e c) e 1188º do CC - diploma ao qual pertencerão as normas que adiante se mencionarem sem outra identificação -, pede a absolvição do pedido e defende que: - o furto do veículo ocorreu quando o mesmo estava estacionado no parque e fechado, estando as chaves guardadas na recepção; - foram usadas as precauções habituais na "B" e na maioria das oficinas de automóveis para a guarda dos veículos que lhes são confiados; - o furto constitui um caso de força maior que exclui a responsabilidade do garagista. Em resposta a recorrida defende a confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido não vem questionada, nem suscita questões que devam ser oficiosamente abordadas, pelo que se remete para a enunciação que dela aí está feita, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC. Destacam-se os seguintes factos, especialmente pertinentes para a apreciação das questões que vêm postas: 1. As instalações da "B" têm uma área de 20.000 m2, vedada a muro e com rede de protecção de 2,5 metros de altura; 2. Existe uma entrada única, sem qualquer sistema de vigilância e que está ininterruptamente aberta durante as horas de expediente; 3. O acesso de peões, estafetas, viaturas e motociclos é intenso; 4. Ao nível térreo existe um stand de exposição de veículos e, em plano superior, existe um imóvel de dois pisos, onde funcionam os serviços administrativos e oficina de reparação, mecânica, chapa e pintura; 5. As viaturas entregues à "B", quer antes, quer depois da reparação, eram parqueadas num arruamento próprio de acesso às oficinas, dentro das instalações da "B"; 6. Em 25/7/97 o veículo Mercedes HB foi entregue à "B" para ser efectuada uma revisão e substituído um espelho retrovisor, sendo revistado por um recepcionista, que o estacionou no local referido em 5. e guardou, seguidamente, as chaves num chaveiro existente na recepção; 7. No início da reparação o recepcionista entregou as chaves ao mecânico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT