Acórdão nº 02A3963 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Cascais correu termos uma acção declarativa proposta por COMPANHIA DE SEGUROS A, S. A. contra "B, LDA". e C - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. na qual a autora pediu a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 7.840.000$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, por ser aquele o valor em que está desembolsada por o haver pago a uma sua segurada por virtude do furto de um veículo ocorrido quando o mesmo se encontrava à guarda da 1ª ré para efeitos de uma revisão, sendo que a responsabilidade desta estava por contrato de seguro transferida para a 2ª ré. Contestada a acção por ambas as rés e após réplica da autora, houve saneamento, condensação e audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando as rés no pagamento à autora da quantia e juros por esta pedidos. Houve apelação da "C", julgada por acórdão da Relação de Lisboa que a teve como improcedente. Inconformada, a "C" interpôs o presente recurso de revista no qual, ao alegar, formulou numerosas conclusões - pura reprodução, na sua quase totalidade, das da apelação - onde, acusando a violação dos arts. 1187º, al. a) e c) e 1188º do CC - diploma ao qual pertencerão as normas que adiante se mencionarem sem outra identificação -, pede a absolvição do pedido e defende que: - o furto do veículo ocorreu quando o mesmo estava estacionado no parque e fechado, estando as chaves guardadas na recepção; - foram usadas as precauções habituais na "B" e na maioria das oficinas de automóveis para a guarda dos veículos que lhes são confiados; - o furto constitui um caso de força maior que exclui a responsabilidade do garagista. Em resposta a recorrida defende a confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido não vem questionada, nem suscita questões que devam ser oficiosamente abordadas, pelo que se remete para a enunciação que dela aí está feita, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC. Destacam-se os seguintes factos, especialmente pertinentes para a apreciação das questões que vêm postas: 1. As instalações da "B" têm uma área de 20.000 m2, vedada a muro e com rede de protecção de 2,5 metros de altura; 2. Existe uma entrada única, sem qualquer sistema de vigilância e que está ininterruptamente aberta durante as horas de expediente; 3. O acesso de peões, estafetas, viaturas e motociclos é intenso; 4. Ao nível térreo existe um stand de exposição de veículos e, em plano superior, existe um imóvel de dois pisos, onde funcionam os serviços administrativos e oficina de reparação, mecânica, chapa e pintura; 5. As viaturas entregues à "B", quer antes, quer depois da reparação, eram parqueadas num arruamento próprio de acesso às oficinas, dentro das instalações da "B"; 6. Em 25/7/97 o veículo Mercedes HB foi entregue à "B" para ser efectuada uma revisão e substituído um espelho retrovisor, sendo revistado por um recepcionista, que o estacionou no local referido em 5. e guardou, seguidamente, as chaves num chaveiro existente na recepção; 7. No início da reparação o recepcionista entregou as chaves ao mecânico...
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