Acórdão nº 02A3992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por Acórdão de 12 de Março de 2002, a Relação de Coimbra, além de indeferir arguição de nulidades e confirmar o despacho do Relator que entendeu dever o Recorrente notificar ao "Banco A, S.A." certo requerimento, condenou o então e agora Recorrente Dr. B, advogado em causa própria, como litigante de má fé, na multa de dez (10) UC (artigos 456º nº.s 1 e 2 a) e d), do C.P.C. e 102, a), do C.C.J.). 2. Inconformado, recorreu o Dr. B para o Tribunal Constitucional das decisões referentes a nulidades e dever de notificação e para este Supremo Tribunal no tocante à condenação por má fé. No que ora nos interessa, pediu o Recorrente que o agravo fosse recebido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, ao abrigo dos artºs. 733º, 740º, n.º 2, al. a), e 758º n.º 1 do CPC. 3. Depois de receber os recursos para o Tribunal Constitucional com subida imediata e nos próprios autos, o Ex.mo Desembargador-Relator admitiu o recurso de agravo para este Supremo, a subir imediatamente e com efeito suspensivo (art. 734º n.º 2, 737º n.º 1 e 740º n.º 2, a), do CPC), mas em separado, para não prejudicar o andamento do processo, correndo este (no Tribunal Constitucional para onde seriam remetidos os autos principais) ao mesmo tempo que é apreciado o agravo. 4. Na sua alegação, o Agravante suscitou a questão prévia do regime de subida do recurso - que, a seu ver, devia ser nos próprios autos e não em separado, como ordenado -, requereu a reforma do despacho de admissão do recurso pelo Exmo. Desembargador-Relator e defendeu ser indevida a condenação imposta, tendo formulado as seguintes conclusões: I - QUESTÃO PRÉVIA 1ª - O regime legal de subida do presente recurso, é nos próprios autos: tendo decidido em contrário, o despacho de fls. 1529 v. viola as disposições conjugadas dos artºs. 757º n.º 1 e 736º do CPC, e fez aplicação da norma do art. 737º n.º 1, do mesmo Código, com sentido e alcance inconstitucionais. 2ª - Os recursos admitidos para o Tribunal Constitucional só podem subir com os que eventualmente venham a ser interpostos das decisões proferidas no presente recurso, atento o disposto no art.º 757º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 69º do DL n.º 28/82, de 15.11. 3ª - A subida em separado do presente recurso impede o julgamento do seu objecto, por impossibilidade material de o documentar cabalmente perante esse Venerando Tribunal. II - REFORMA PELO JUIZ A QUO 4ª - Verifica-se erro na determinação da norma jurídica aplicável à fixação do modo de subida do recurso, pois a invocada norma do artº. 737º n.º 1 só tem aplicação aos recursos interpostos em 1ª instância, quando não seja aplicável o disposto no artº. 736º, ambos do CPC. 5ª - Tem de entender-se que tal erro resulta de "manifesto lapso" conforme previsto no art.º 669º n.º 2, al. a), do CPC, pelo que compete ao Desembargador-Relator reformar a decisão de subida do recurso em separado. III - RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO A FLS 1019 6ª - Tal recurso impôs-se para efeito do correcto exercício do direito à tutela jurisdicional cautelar para direitos fundamentais do recorrente, ameaçados de lesão grave e de difícil reparação com a execução da decisão de fls. 1009. 7ª - Tal recurso constitui medida indispensável à supressão de ilícitos processuais plasmados na decisão recorrida. 8ª - Tal recurso constitui medida justificada pela necessidade de prevenir o cometimento de ilícitos criminais prosseguidos com a decisão de fls. 1009. IV - FACTOS INTEGRANTES DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECORRENTE 9ª - Os actos e omissões do recorrente encontram-se objectivamente espelhados de fls. 1019 a 1497, mas as suas determinações subjectivas radicam também no processado anteriormente. V - DECISÕES SOBRE O COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECORRENTE 10ª - Relevam para o efeito, as decisões de fls. 1284v. e 1369 na medida em que esgotaram o poder jurisdicional do tribunal a quo, para repetir julgamento sobre os mesmos factos. 11ª - Nenhum dos actos e omissões do recorrente, anteriores e posteriores a fls. 1370, é subsumível a qualquer dos preceitos do art.º 456º do CPC. VI - FALTA DE PROVA DE FACTOS ILÍCITOS E DE AUDIÇÃO PRÉVIA SOBRE ELES 12ª - A recusa da Relação em ouvir previamente o recorrente sobre os "factos" que, em sua opinião, seriam susceptíveis de conterem ilicitude processualmente relevante para efeito do disposto no art.º 456º do CPC, constitui violação do disposto no art. 3º n.º 3 do CPC. 13ª - A norma que a Relação extraiu do art.º 456º do CPC, segundo a qual o indiciado não tem de ser previamente ouvido sobre os factos concretos por que vai ser julgado, para sobre eles se poder pronunciar antes de julgamento, é inconstitucional por violação do disposto nos art.ºs 20º n.º 4 e 32º n.º 10 da Constituição, e dos princípios plasmados nos seus artºs. 1 e 2º. 14ª - Nenhum dos actos e omissões imputados ao recorrente, pela decisão recorrida, é subsumível ao disposto no art.º 456º nºs 1 e 2 designadamente nas suas als. a) e d), do CPC. 15ª - A invocação de falta de conhecimento do domicílio do novo mandatário do requerente "Banco A, S.A.", não constitui negligência grosseira nem esta - que não existiu - corresponde ao conceito legal de negligência grave. VII - PRIVAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA E DE AUDIÊNCIA PRÉVIA 16ª - Mantendo a recusa em ordenar que o recorrente fosse notificado de requerimentos da "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." contendo imputações injuriosas e difamatórias, sem especificação de factos, mas assumindo-as e integrando-as com "factos" sobre que não ouviu previamente o acusado, a Relação violou a norma do n.º 3 do art. 3º do CPC. 17ª - A norma aplicada, extraída do art. 456º do CPC, segundo a qual a Relação pode privar o acusado de litigar de má fé por outros intervenientes processuais de ser notificado de tais acusações, integrando ela própria tais acusações com "factos" por si recenseados, é inconstitucional por violar as garantias constitucionais dos art.ºs 20º n.º 4 e 32º n.º 10, e os princípios plasmados nos artºs. 1º e 2º da Constituição. 18ª - Caso o juiz a quo não reforme a decisão de subida do presente recurso em separado, impõe-se aplicação da norma do art. 751º n.º 1 do CPC. 19ª - Impõe-se a revogação do Acórdão de fls. 1498 no tocante à pretensa litigância de má fé do recorrente. 5. A Agravada "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", respondeu em defesa do decidido, concluindo pela justeza tanto da subida do recurso em separado como da condenação do Recorrente. Foram colhidos os vistos. 6. A questão fundamental a decidir - conclusões 11ª, 14ª, 15ª e 19ª - é a de saber se algum dos actos e omissões do Recorrente é subsumível a qualquer dos preceitos do art. 456º do CPC. Decidida ela, então pode ser necessário averiguar se houve ou não correcta audiência prévia do condenado (conclusões 12ª, 13ª, 16ª e 17ª), sendo certo que o concluído em 10ª é manifestamente improcedente - pois os factos apreciados e sancionados pelo Acórdão recorrido são posteriores ao Acórdão de 20 de Março de 2001, onde ficou dito não ser nítido ter o requerente actuado de má fé como alude a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." ... a fls. 1362/1363 - e o alinhado nas conclusões 6ª a 9ª é de todo indiferente à decisão. 7. Começaremos, até por imperativo lógico, pela questão prévia da subida do recurso - se nos autos, como quer o Recorrente, ou em separado, como aconteceu. Liminarmente, dir-se-á que é irrelevante o alegado pelo Recorrente na conclusão 3ª quando afirma que a subida em separado impede o julgamento do objecto do recurso por impossibilidade de o documentar cabalmente. A ser como quer o Recorrente, não permitiria a lei, como impõe (arts. 737º e 757º n.º 2) a subida de recursos em separado, nem a prévia instrução do recurso, nos termos do art. 742º, com possibilidade de o Tribunal ad quem requisitar ao tribunal recorrido - por permissão do n.º 4 deste art. 742º, todos do CPC - qualquer elemento que considere necessário. Relativamente ao modo de subida, única questão em apreço, e como disposto no art. 756º do CPC, os agravos continuados - os que, no ensinamento de Castro Mendes, Rodrigues Bastos e Ribeiro Mendes, resultam da continuação da discussão no Supremo de uma decisão da 1ª...

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