Acórdão nº 02A4032 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, A, por si e na qualidade de representante legal de sua filha menor B, e C intentaram contra o Estado Português a presente acção, com processo ordinário, pedindo que, com a procedência da acção, seja o Réu condenado a pagar-lhes a quantia de 60.370.817$00 de indemnização, sendo 60.200.000$00 a título de danos não patrimoniais e 170.817$00 a título de danos patrimoniais sofridos. Para fundamentar a sua pretensão, invocam, em síntese, que D, mulher do Autor A e mãe dos demais Autores, faleceu em Évora, a 18.10.1985, em consequência de aborto provocado pela parteira E, que, para esconder o crime, escondeu o cadáver num lugar ermo, e que, tendo a referida E sido pronunciada em processo de querela como autora de um crime de aborto, previsto e punido pelo artigo 130º, nºs 2, 5 e 6, do Código Penal de 1982, e julgada e condenada não só pelo indicado crime, mas também por simulação de crime, após extracção de culpa tocante de outro processo, na pena unitária de quatro anos e seis meses de prisão e no pagamento de uma indemnização de 3.000.000$00, e juros, aos aqui Autores, o processo veio, após longas paragens, a ser apreciado e julgado no Tribunal da Relação de Évora em recurso no dia 11.03.1997, sendo ordenado o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento criminal, declaração que equivale ao reconhecimento pelo Estado da sua incapacidade em exercer a acção penal, frustrando, deste modo, os direitos fundamentais dos Autores, o que lhes causou danos que quantificam. Em representação do Réu, contestou o Exmº Magistrado do Ministério Público, pugnando pela improcedência da acção. Houve réplica. Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença, segundo a qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de 3.170.817$00, acrescida de juros às taxas legais, desde a citação e até integral cumprimento. Autores e Réu recorreram - os primeiros subordinadamente -, vindo os Autores a desistir da sua apelação. O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão proferido, julgou procedente a apelação interposta pelo Réu, revogando a sentença recorrida e absolvendo o Estado do pedido contra si deduzido. Inconformados com tal decisão, dela vieram os Autores interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O artigo 22º da C.R.P. consagra o princípio da responsabilidade directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos no exercício das suas funções, nelas se incluindo a função jurisdicional. A responsabilidade por facto da função jurisdicional pode resultar de acções ou omissões, materialmente indevidas, de que resulte lesão de direitos dos cidadãos. Na falta de lei concretizadora, o artigo 22º da C.R.P. é a norma directamente aplicável, cabendo aos juízes e aos tribunais criar uma norma de decisão tendente a assegurar a reparação dos danos resultantes dos actos lesivos de direitos, liberdades e garantias, ou de interesses juridicamente protegidos. 2ª - A gestão dos processos judiciais e dos serviços judiciais constitui actividade administrativa e integra-se em actos de gestão pública, sendo, pois, de concluir pela aplicação à Responsabilidade Extracontratual do Estado por Actos Ilícitos o DL 48051, de 21 de Novembro de 1967. 3ª - A existência de Responsabilidade Extracontratual por Factos Ilícitos depende do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 483º do Código Civil. In casu, verificam-se preenchidos todos os requisitos, pelo que impende sobre o Estado a obrigação de indemnizar. O facto ilícito consubstancia-se na violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e bem assim do artigo 20º, nº 4, da C.R.P., que garantem a decisão da causa num prazo razoável. E a culpa não é, nestes casos, imputada a um ou mais indivíduos, mas traduz-se antes numa "falta do serviço" - "um facto anónimo e colectivo de uma administração em geral mal gerida, de tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores". 4ª - A nível de direito comparado é pacífica e unanimemente aceite a responsabilidade do Estado decorrente da função jurisdicional. 5ª - Deve ser revogada a decisão impugnada, mantendo-se, em consequência, a douta sentença de primeira instância, cujos fundamentos se invocam. Em contra-alegações, o recorrido defendeu a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Nas instâncias, ficaram provados os seguintes factos: 1. O Autor A contraiu matrimónio, a 16 de Março de 1980, na Amieira, com D. 2. Na constância deste casamento, e filhos de ambos, nasceram os Autores C, a 9 de Outubro de 1980, e B, a 19 de Outubro de 1981. 3. A 17 de Outubro de 1985, faleceu D, esposa e mãe dos Autores. 4. A 14 de Abril de 1988, no processo nº 383-A/87, 1º Juízo e 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, E foi pronunciada em processo de querela como autora de um crime de aborto, previsto e punido pelo artigo 139º, nºs 2, 5 e 6, do Código Penal de 1982. 5. Ao processo supra referido foi, também, junta certidão de culpa tocante, extraída de um processo correccional que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portel, no qual a Ré estava acusada da prática de crimes de ocultação de cadáver e de simulação de crime, previstos e punidos pelos artigos 226º, nº 1, e 409º, nº 2, do dito diploma, em 18 de Abril de 1990. 6. O Autor A, na qualidade de viúvo da vítima dos crimes pelos quais E estava pronunciada, constituiu-se assistente nos autos supra mencionados a 2 de Fevereiro de 1990. 7. A 4 de Fevereiro de 1994, a arguida interpôs recurso do referido acórdão para o Tribunal da Relação de Évora. 8. A 28 de Abril de 1994, os autos foram expedidos do Tribunal Judicial de Évora para o Tribunal da Relação de Évora, no qual deram entrada no dia seguinte, tendo sido distribuídos a 3 de Maio de 1994. 9. No Tribunal da Relação de Évora, o recurso só viria a ser apreciado no dia 11 de Março de 1997. 10. Nesta data, os Exmºs Desembargadores proferiram acórdão, pelo qual julgaram extinto o procedimento criminal, por prescrição, de acordo com o disposto nos artigos 117º, nº 1, c), 120º, nºs 1, 2 e 3, e 119º, nºs 1, b), e 2, do Código Penal de 1982...

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