Acórdão nº 02A650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção declarativa proposta por A foi proferida no 10º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa sentença que condenou os réus B, C, D e E, a pagarem àquele, solidariamente, a quantia de 1.500.000$00, com juros desde a citação, e os absolveu do restante pedido, já que este visara a obtenção da quantia de 10.000.000$00, como indemnização dos danos não patrimoniais sofridos em consequência de uma entrevista dada pelo 1º réu ao 3º, jornalista de um jornal pertencente à 4ª ré e de que era director o 2º réu.

Apelaram os réus, mas sem êxito, já que a Relação de Lisboa proferiu, julgando esses recursos, acórdão que confirmou na íntegra a sentença.

Continuando inconformados, daí trouxeram os réus recursos de revista - um deles deduzido pelo réu B, o outro pelos restantes -, defendendo cada recorrente a sua absolvição do pedido.

O réu B formulou, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. Para resposta ao quesito 7º, no qual se centra todo o litígio, o Tribunal baseou-se em presunções, sem contudo indicar a base das mesmas.

  1. Dos factos imputados em abstracto ao réu não foi feita prova em concreto dos mesmos e quanto a estes nada se apurou; 3. Pelo que ao imputar-se ao recorrente a conduta ilícita foi violado o art. 483º do CC, 4. Pois não foi feita prova do ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles imputado ao recorrente.

Os restantes réus, por sua vez, concluíram as suas alegações pela seguinte forma: a) O trabalho jornalístico em apreciação no âmbito do presente recurso é uma entrevista e não uma notícia; b) Numa entrevista, e ao contrário do que sucede na elaboração de matérias noticiosas, impende sobre o jornalista apenas o dever de transcrever de forma fiel as afirmações proferidas pelo entrevistado; c) No caso"sub judice", foi dado como provado que o R. D se limitou a transcrever de forma fiel as afirmações produzidas pelo R. B (resposta ao quesito 9º). Assim, d) O referido R. limitou-se a exercer um direito em conformidade com as possibilidades de acção que constituem o conteúdo desse mesmo direito. Logo, e) Os RR. não violaram qualquer dever jurídico, pelo que não praticaram qualquer activo - sic - ilícito, gerador de responsabilidade civil. Com efeito, f) A ilicitude, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, tem que ser interpretada e avaliada por imperativo constitucional (art. 37º, nº 3 da CRP) em conformidade com os princípios gerais do direito criminal, pelo que, g) Atento os princípios do actual art. 31º da Lei de Imprensa que reproduz o já expresso no art. 26º, nº 5 do DL nº 85-C/75, de 26/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 15/95, de 25/5, a conduta dos ora recorrentes não pode ser censurada em sede juspenal e, h) Também não o pode ser em matéria de responsabilidade civil por o seu comportamento não ser violador de qualquer dever jurídico. Com efeito, i) Os recorrentes limitaram-se a exercer a sua actividade jornalística, em matéria de evidente interesse público, com observância das regras éticas e legais que impendem sobre o exercício da sua profissão. Assim, j) A douta sentença - sic - recorrida fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente as atrás citadas e, ainda, do art. 483 do CC.

O recorrido defendeu a improcedência de ambos os recursos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A factualidade que vem dada como assente é a seguinte: 1. O autor é árbitro de futebol pertencendo à primeira categoria do quadro nacional e é, igualmente, árbitro internacional; 2. O autor é solicitado diversas vezes para dirigir partidas de torneios internacionais ligados à UEFA; 3. É um respeitado funcionário bancário desempenhando funções no Banco Comercial Português ao balcão de uma das suas agências onde, diariamente, contacta com o público que aí se desloca; 4. No exercício das suas funções o autor granjeou grande prestígio quer a nível desportivo nacional e internacional, quer a nível profissional, social e humano; 5. O autor obteve o respeito e consideração generalizados, tendo sido sempre tratado e considerado por todos que se relacionam com ele como homem de bem e honrado; 6. O réu C é director do jornal "...", sendo o réu D um dos seus jornalistas; 7. A ré sociedade é proprietária daquele jornal; 8. Em 1/5/92 foi publicada uma notícia no jornal "E" sob o título "B parte o serviço"; 9. Ocupando meia página do jornal e impresso a letras negras e de tamanho grande encontra-se escrita a seguinte frase: "A é um corrupto"; 10. A notícia em apreço foi da autoria do réu D com a cobertura do réu C, que a ela se não opôs; 11. Na dita entrevista o réu B, com a intenção de ofender o autor, proferiu as seguintes frases: "Já viu o que é uma pessoa ser julgada sumariamente e tendo por base as declarações de um árbitro que tem índices de doença mental, como é o Senhor A? Eu já o aconselhei a ir ao psiquiatra... Se você olhar direitinho para ele vê logo que o homem não é normal"; "Porque é que ele não devolveu o relógio em ouro que o Sporting lhe ofereceu? E porque não me devolveu o meu serviço da Vista Alegre?"; "Para mim A é um corrupto em todos os aspectos! Quem não é corrupto denuncia toda a gente e não só alguns"; 12. Os restantes réus difundiram as frases proferidas pelo réu B, sem se certificarem se o seu teor correspondia à verdade; 13. Fizeram-no no exercício da sua actividade jornalística; 14. O réu D limitou-se a transcrever de forma fiel as afirmações produzidas pelo réu B; 15. Em consequência das frases proferidas pelo réu B e noticiadas...

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