Acórdão nº 02A685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A, S.A. instaurou, na 7ª Vara Cível da Comarca do Porto, execução ordinária contra B e mulher C, para cobrança coerciva da quantia de 66423961 escudos.
Nessa execução (nº 1131-B/96), foi anunciada a venda por propostas em carta fechada do seguinte imóvel: Fracção F correspondente a uma habitação no 2º esquerdo, sito na Rua ....., Porto, sendo o valor anunciado para a venda de 25000000 escudos.
No dia anunciado para o efeito (20.12.2000), procedeu-se á abertura das propostas apresentadas pelos interessados, tendo no decurso dessa diligência, a sociedade "D - Empreendimentos Imobiliários, Ldª" ditado para a acta um requerimento em que afirmou que não lhe foi facultado o acesso ao andar praceado no sentido de poder apresentar uma proposta aquisitiva consentânea com o valor real dele, pelo que se viu no dilema de apresentar ou não uma proposta, optando no entanto por o fazer. Mais disse em tal requerimento, que constatou que o valor patrimonial do prédio praceado é de 26244000 escudos, pelo que o anúncio se encontra ferido de irregularidade manifesta; Acrescentou, em terceiro lugar, que resulta também do anúncio que a entrada do prédio à qual pertence a fracção praceada se efectua pelo nº 39, quando na certidão da Conservatória consta que a mesma se efectua pelo nº 35. Em face das irregularidades apontadas, requereu que a praça fosse dada sem efeito.
A proposta desta requerente para aquisição da aludida fracção autónoma foi de 36110000 escudos.
Foi aceite a proposta de valor mais elevado, apresentada pelo Banco E, S.A., no montante de 90000000 escudos.
O mencionado requerimento da "D" veio a ser indeferido por despacho ditado para a acta.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a "D" recurso de agravo para a Relação do Porto, mas esta, por acórdão de 29.5.01, tirado por unanimidade, considerou provados apenas os factos que aqui já se deixaram relatados, e negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Novamente irresignada, agravou a "D-Empreendimentos Imobiliários, Ldª", para este Supremo, fechando a minuta de recurso com as seguintes conclusões: 1. Requereu que fossem juntas afim de instruir recurso diversas peças processuais e de entre elas o requerimento apresentado pelo fiel depositário alegando que não tinha chave do imóvel objecto da abertura de propostas; 2. A venda Judicial efectuada por proposta em carta fechada no dia 20.12.2000 não foi precedida da obrigação de...
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