Acórdão nº 02A705 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 17º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa foi proposta por A uma acção declarativa pela qual pediu a condenação de B e sua mulher C a pagarem-lhe a quantia de 1.819.038$00, com juros de mora à taxa de 15% sobre 1.523.822$00 desde a propositura e até integral pagamento, tudo na sequência do não pagamento, pelos réus, de fornecimentos feitos pela autora ao réu e em proveito comum do casal. Na contestação os réus impugnaram factos, alegaram outros e pediram a procedência apenas parcial da acção, tendo ainda sido apresentada reconvenção em que, invocando um crédito proveniente de danos patrimoniais, correspondentes a lucros cessantes e a danos emergentes, e também não patrimoniais a que a autora deu causa, o réu pediu a condenação da autora a pagar-lhe, após compensação do crédito da autora com o crédito por ele alegado, a quantia de 1.023.388$00. Na réplica a autora sustentou a improcedência da reconvenção. Após saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respectivo pedido, e parcialmente procedente a acção. condenando os réus a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de 1.579.313$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação e até efectivo pagamento e absolvendo-os do mais pedido. Apelaram os réus, sendo o seu recurso julgado improcedente pela Relação de Lisboa. Do acórdão aqui proferido trouxeram os réus a este STJ o presente recurso de revista em que, alegando, formulam as seguintes conclusões: 1. Verificou-se a existência de omissão de respostas aos quesitos 17º e 37, sendo que a fórmula encontrada para colmatar essa lacuna se mostrou violadora de preceitos legais; 2. Tanto em relação a esses quesitos como a todos os demais da base instrutória o Tribunal da 1ª instância olvidou o cumprimento do disposto no art. 653, n. 2 do CPC, uma vez que o Tribunal Colectivo não analisou criticamente as provas, não especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção dos julgadores no que respeita aos factos provados; 3. No que respeita aos factos não provados as referências contidas em 2. foram completamente omitidas; 4. A decisão do acórdão em recurso que considerou suficiente a fundamentação das repostas aos quesitos da base instrutória viola frontalmente o vertido nos arts. 653, n. 2 e 712 do CPC; 5. A recorrida não alegou factos suficientes para justificar o proveito comum da recorrente mulher em relação aos fornecimentos em causa e, por seu turno, os recorrentes demonstraram que "a recorrente por se dedicar ao comércio, e por ter um estabelecimento comercial próprio, e rendimentos autónomos, o que afasta a presunção contida na al. d) do art. 1691 do CPC" - sic; 6. Tendo em conta a matéria que ficou provada em resposta nomeadamente aos quesitos 7º, 8º, 9º, 10º e 13º, resulta que pelo menos 40% do material fornecido pela recorrida ao recorrente marido não cumpriu o fim a que se destinava, sendo também certo que o recorrente marido era cliente habitual da recorrida, e que a esta incumbia, atentas as regras da boa fé (art. 762, nº 2 do CC), fornecer "tout venant" de boa qualidade, ao que se encontrava vinculada; 7. Existe cumprimento defeituoso da prestação em violação do preceituado no art. 762 do CC, pelo que o Venerando Tribunal ao afastar-se dessa resolução violou o disposto naquele preceito; 8. Não tem aplicação ao caso dos autos o vertido no art. 913 do CC em virtude dos danos provocados com o fornecimento do indicado material; 9. A falta de cumprimento do invocado nas conclusões 1ª a 4ª determina a necessidade de repetição do julgamento; 10. De qualquer modo, o douto Acórdão deve ser revogado e substituído por outro que admita, na íntegra, o pedido reconvencional dos recorrentes; 11. Mostra-se também violado o disposto no art. 762 do CC. Houve resposta em que a recorrida defendeu a improcedência do recurso e, além disso, sustentou que as questões levantadas quanto à omissão de resposta a quesitos e à deficiência da fundamentação das respostas não podem ser conhecidas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Foram dados como assentes os seguintes factos: 1. A autora exerce, entre outras, a actividade de extracção e comercialização de britas, "tout venant" e outros inertes para a construção civil e obras públicas - A); 2. O réu marido dedica-se à indústria de transportes de mercadorias e comércio por grosso de areias, britas e cimentos - B); 3. No exercício das respectivas actividades a autora vendeu ao réu marido 1198 m3 de "tout venant", ao preço de 1.252$00 por m3, com IVA, e 18 m3 de alvenaria, como consta das facturas nº 134, 224 e 289, emitidas respectivamente em 29/1, 15/2 e 28/2/93, nos valores de 473.558$00, 801.792$00 e 248.472$00 (documentos de fls. 5, 6 e 7, aqui dados por reproduzidos) - C); 4. O réu marido já anteriormente havia adquirido "tout venant" à autora - D); 5. A autora debitou ao réu marido, através dos avisos de lançamento nº 1494, de 4/9/92, e nº 1516 as quantias de 23.704$50 e 31.786$50 de despesas bancárias com letras de seu aceite referentes a fornecimentos anteriores de fls. 8 e 9, aqui dados por reproduzidos - E); 6. O réu marido acordou com D fornecer-lhe cerca de 4.000 m3 de "tout venant" - 3º; 7. Tal fornecimento destinava-se à estrada que na altura se encontrava em reparação entre o cruzamento da Amêndoa e a localidade de Mesão Frio - 4º; 8. E cuja reparação era efectuada por D - 5º; 9. Os réus apresentaram-se em determinada altura na pedreira da autora em Vale dos Ovos, Tomar, para levantar "tout venant" - 35º; 10. Como a autora lhes concedia então crédito, facultou-lhes o volume que eles pretenderam carregar - 36º; 11. Algum do "tout venant" fornecido pela autora apresentava deficiente compactação - 7º; 12. A qual se traduzia na falta de dureza do produto - 8ª; 13. E na falta de solidez e rigidez do piso da estrada após a passagem do cilindro sobre o "tout venant" - 9º; 14. O referido nos quesitos 7º, 8º e 9º era devido ao facto de o "tout venant" ser muito argiloso - 10º; 15. A D foi alertada para o problema por funcionários da Junta Autónoma das Estradas - 11º; 16. Em face do referido nos quesitos 7º a 10º a D fez cessar o acordo com o réu marido - 12º; 17. A D deitou fora pelo menos 40% do "tout venant" já aplicado - 13º; 18. O réu marido reclamou junto do...

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