Acórdão nº 02A705 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 17º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa foi proposta por A uma acção declarativa pela qual pediu a condenação de B e sua mulher C a pagarem-lhe a quantia de 1.819.038$00, com juros de mora à taxa de 15% sobre 1.523.822$00 desde a propositura e até integral pagamento, tudo na sequência do não pagamento, pelos réus, de fornecimentos feitos pela autora ao réu e em proveito comum do casal. Na contestação os réus impugnaram factos, alegaram outros e pediram a procedência apenas parcial da acção, tendo ainda sido apresentada reconvenção em que, invocando um crédito proveniente de danos patrimoniais, correspondentes a lucros cessantes e a danos emergentes, e também não patrimoniais a que a autora deu causa, o réu pediu a condenação da autora a pagar-lhe, após compensação do crédito da autora com o crédito por ele alegado, a quantia de 1.023.388$00. Na réplica a autora sustentou a improcedência da reconvenção. Após saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respectivo pedido, e parcialmente procedente a acção. condenando os réus a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de 1.579.313$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação e até efectivo pagamento e absolvendo-os do mais pedido. Apelaram os réus, sendo o seu recurso julgado improcedente pela Relação de Lisboa. Do acórdão aqui proferido trouxeram os réus a este STJ o presente recurso de revista em que, alegando, formulam as seguintes conclusões: 1. Verificou-se a existência de omissão de respostas aos quesitos 17º e 37, sendo que a fórmula encontrada para colmatar essa lacuna se mostrou violadora de preceitos legais; 2. Tanto em relação a esses quesitos como a todos os demais da base instrutória o Tribunal da 1ª instância olvidou o cumprimento do disposto no art. 653, n. 2 do CPC, uma vez que o Tribunal Colectivo não analisou criticamente as provas, não especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção dos julgadores no que respeita aos factos provados; 3. No que respeita aos factos não provados as referências contidas em 2. foram completamente omitidas; 4. A decisão do acórdão em recurso que considerou suficiente a fundamentação das repostas aos quesitos da base instrutória viola frontalmente o vertido nos arts. 653, n. 2 e 712 do CPC; 5. A recorrida não alegou factos suficientes para justificar o proveito comum da recorrente mulher em relação aos fornecimentos em causa e, por seu turno, os recorrentes demonstraram que "a recorrente por se dedicar ao comércio, e por ter um estabelecimento comercial próprio, e rendimentos autónomos, o que afasta a presunção contida na al. d) do art. 1691 do CPC" - sic; 6. Tendo em conta a matéria que ficou provada em resposta nomeadamente aos quesitos 7º, 8º, 9º, 10º e 13º, resulta que pelo menos 40% do material fornecido pela recorrida ao recorrente marido não cumpriu o fim a que se destinava, sendo também certo que o recorrente marido era cliente habitual da recorrida, e que a esta incumbia, atentas as regras da boa fé (art. 762, nº 2 do CC), fornecer "tout venant" de boa qualidade, ao que se encontrava vinculada; 7. Existe cumprimento defeituoso da prestação em violação do preceituado no art. 762 do CC, pelo que o Venerando Tribunal ao afastar-se dessa resolução violou o disposto naquele preceito; 8. Não tem aplicação ao caso dos autos o vertido no art. 913 do CC em virtude dos danos provocados com o fornecimento do indicado material; 9. A falta de cumprimento do invocado nas conclusões 1ª a 4ª determina a necessidade de repetição do julgamento; 10. De qualquer modo, o douto Acórdão deve ser revogado e substituído por outro que admita, na íntegra, o pedido reconvencional dos recorrentes; 11. Mostra-se também violado o disposto no art. 762 do CC. Houve resposta em que a recorrida defendeu a improcedência do recurso e, além disso, sustentou que as questões levantadas quanto à omissão de resposta a quesitos e à deficiência da fundamentação das respostas não podem ser conhecidas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Foram dados como assentes os seguintes factos: 1. A autora exerce, entre outras, a actividade de extracção e comercialização de britas, "tout venant" e outros inertes para a construção civil e obras públicas - A); 2. O réu marido dedica-se à indústria de transportes de mercadorias e comércio por grosso de areias, britas e cimentos - B); 3. No exercício das respectivas actividades a autora vendeu ao réu marido 1198 m3 de "tout venant", ao preço de 1.252$00 por m3, com IVA, e 18 m3 de alvenaria, como consta das facturas nº 134, 224 e 289, emitidas respectivamente em 29/1, 15/2 e 28/2/93, nos valores de 473.558$00, 801.792$00 e 248.472$00 (documentos de fls. 5, 6 e 7, aqui dados por reproduzidos) - C); 4. O réu marido já anteriormente havia adquirido "tout venant" à autora - D); 5. A autora debitou ao réu marido, através dos avisos de lançamento nº 1494, de 4/9/92, e nº 1516 as quantias de 23.704$50 e 31.786$50 de despesas bancárias com letras de seu aceite referentes a fornecimentos anteriores de fls. 8 e 9, aqui dados por reproduzidos - E); 6. O réu marido acordou com D fornecer-lhe cerca de 4.000 m3 de "tout venant" - 3º; 7. Tal fornecimento destinava-se à estrada que na altura se encontrava em reparação entre o cruzamento da Amêndoa e a localidade de Mesão Frio - 4º; 8. E cuja reparação era efectuada por D - 5º; 9. Os réus apresentaram-se em determinada altura na pedreira da autora em Vale dos Ovos, Tomar, para levantar "tout venant" - 35º; 10. Como a autora lhes concedia então crédito, facultou-lhes o volume que eles pretenderam carregar - 36º; 11. Algum do "tout venant" fornecido pela autora apresentava deficiente compactação - 7º; 12. A qual se traduzia na falta de dureza do produto - 8ª; 13. E na falta de solidez e rigidez do piso da estrada após a passagem do cilindro sobre o "tout venant" - 9º; 14. O referido nos quesitos 7º, 8º e 9º era devido ao facto de o "tout venant" ser muito argiloso - 10º; 15. A D foi alertada para o problema por funcionários da Junta Autónoma das Estradas - 11º; 16. Em face do referido nos quesitos 7º a 10º a D fez cessar o acordo com o réu marido - 12º; 17. A D deitou fora pelo menos 40% do "tout venant" já aplicado - 13º; 18. O réu marido reclamou junto do...
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Acórdão nº 3288/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)
...Especial na Compra e Venda e na Empreitada", Almedina, 2001, pág. 319; e nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-04-2002, proc. n.º 02A705, in www.dgsi.pt/jstj.nsf7954f0; de 21-05-2002, in CJAcSTJ, Ano X, tomo II, págs. 85-92, e de 29-10-2002, proc. n.º 02A3026, in www.dgsi.pt/jst......
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Acórdão nº 3288/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004
...Especial na Compra e Venda e na Empreitada", Almedina, 2001, pág. 319; e nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-04-2002, proc. n.º 02A705, in www.dgsi.pt/jstj.nsf7954f0; de 21-05-2002, in CJAcSTJ, Ano X, tomo II, págs. 85-92, e de 29-10-2002, proc. n.º 02A3026, in www.dgsi.pt/jst......