Acórdão nº 02B1279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda", em 19.02.1998 propôs acção com processo ordinário pedindo a condenação de B e mulher C, a pagarem-lhe a quantia de 13981170 escudos ou, subsidiariamente, a de 3981170 escudos e, em qualquer dos casos, com o acréscimo de juros legais desde a data de resolução do contrato. Fundamentos, em resumo: celebrou com os RR. contrato-promessa de compra e venda de que junta cópia, em cumprimento do qual efectuou despesas em projectos de infra-estruturas, publicidade e execução de infra-estruturas no montante de 3981170 escudos; os RR. resolveram unilateralmente o contrato por carta que lhe enviaram em 18.09.1991, sem motivo para tanto como ficou demonstrado na acção que aqueles intentaram contra a ora A.; em consequência, a resolução unilateral culposa constitui os RR. na obrigação de indemnizar a A. pelo valor das referidas benfeitorias e ainda na obrigação de pagamento da quantia de 10000000 escudos, a título de cláusula penal, estabelecida no contrato-promessa; subsidiariamente, na hipótese de não prevalecer tal entendimento, sempre os RR. estão obrigados a pagar-lhe aquela quantia de 3981170 escudos, a título de indemnização pela benfeitoria realizadas que ficaram integradas no terreno e não podem ser levantadas; sobre aqueles montantes incidem juros de mora desde a data da resolução do contrato-promessa. Os RR. defenderam-se por excepção invocando a prescrição do direito de indemnização por enriquecimento sem causa, objecto do pedido subsidiário, e impugnaram os fundamentos da acção. Concluem pela procedência da excepção ou pela improcedência da acção, absolvendo-se em ambos os casos os RR. do pedido, logo no saneador. Neste despacho relegou-se para final o conhecimento da matéria de excepção. Na sequência da tramitação processual, foi proferida sentença de 26.03.2001 que julgou a acção parcialmente procedente, sendo os RR. condenados a pagar à A. a quantia 2886398 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde 19.09.1991, até efectivo pagamento. Embora o não referisse na parte decisória, considerou ainda a sentença ficar prejudicado o conhecimento da prescrição do direito à indemnização por enriquecimento sem causa, objecto do pedido subsidiário, uma vez que procedia o pedido principal. A Relação, por acórdão de 05.11.2001 julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos RR.. Estes, invocando erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.º s 432º, 433º, 289º, 482º e 801º, nº 2 do C.C. (1), pedem revista para que, revogado o acórdão, se declare não resolvido o contrato, mas antes revogado por mútuo acordo e, em consequência, se julgue procedente a excepção de prescrição do direito de restituição de tudo o que a recorrida tivesse prestado ou...
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Acórdão nº 3387/17.2T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
...verbal dos contraentes” por o acórdão recorrido, quanto a esta específica questão, estar em oposição com o acórdão do STJ de 16.05.2002, P. 02B1279, verificando-se, assim, a situação prevista na alínea c) do nº1 do art. 672º. O Réu EE remata a sua alegação com as seguintes conclusões: Da nu......
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