Acórdão nº 02B1279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda", em 19.02.1998 propôs acção com processo ordinário pedindo a condenação de B e mulher C, a pagarem-lhe a quantia de 13981170 escudos ou, subsidiariamente, a de 3981170 escudos e, em qualquer dos casos, com o acréscimo de juros legais desde a data de resolução do contrato. Fundamentos, em resumo: celebrou com os RR. contrato-promessa de compra e venda de que junta cópia, em cumprimento do qual efectuou despesas em projectos de infra-estruturas, publicidade e execução de infra-estruturas no montante de 3981170 escudos; os RR. resolveram unilateralmente o contrato por carta que lhe enviaram em 18.09.1991, sem motivo para tanto como ficou demonstrado na acção que aqueles intentaram contra a ora A.; em consequência, a resolução unilateral culposa constitui os RR. na obrigação de indemnizar a A. pelo valor das referidas benfeitorias e ainda na obrigação de pagamento da quantia de 10000000 escudos, a título de cláusula penal, estabelecida no contrato-promessa; subsidiariamente, na hipótese de não prevalecer tal entendimento, sempre os RR. estão obrigados a pagar-lhe aquela quantia de 3981170 escudos, a título de indemnização pela benfeitoria realizadas que ficaram integradas no terreno e não podem ser levantadas; sobre aqueles montantes incidem juros de mora desde a data da resolução do contrato-promessa. Os RR. defenderam-se por excepção invocando a prescrição do direito de indemnização por enriquecimento sem causa, objecto do pedido subsidiário, e impugnaram os fundamentos da acção. Concluem pela procedência da excepção ou pela improcedência da acção, absolvendo-se em ambos os casos os RR. do pedido, logo no saneador. Neste despacho relegou-se para final o conhecimento da matéria de excepção. Na sequência da tramitação processual, foi proferida sentença de 26.03.2001 que julgou a acção parcialmente procedente, sendo os RR. condenados a pagar à A. a quantia 2886398 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde 19.09.1991, até efectivo pagamento. Embora o não referisse na parte decisória, considerou ainda a sentença ficar prejudicado o conhecimento da prescrição do direito à indemnização por enriquecimento sem causa, objecto do pedido subsidiário, uma vez que procedia o pedido principal. A Relação, por acórdão de 05.11.2001 julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos RR.. Estes, invocando erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.º s 432º, 433º, 289º, 482º e 801º, nº 2 do C.C. (1), pedem revista para que, revogado o acórdão, se declare não resolvido o contrato, mas antes revogado por mútuo acordo e, em consequência, se julgue procedente a excepção de prescrição do direito de restituição de tudo o que a recorrida tivesse prestado ou...

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