Acórdão nº 02B1609 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em 28.05.1993 propôs acção com processo ordinário contra (1) B, (2) C e (3) "D" pedindo a condenação solidária dos dois primeiros, nos termos do art.º 158º, nº 1 do CSC, (1) como liquidatários da sociedade "D", no pagamento da quantia de 28286390 escudos e juros de mora desde a citação até integral pagamento - correspondente à remuneração que lhe é devida pela promoção da venda de um prédio desta sociedade - e da terceira, nos termos do art.º 163º, na condenação solidária no pagamento da quantia de 5000000 escudos, correspondente ao valor do activo da sociedade dissolvida que ingressou no seu património. (2) Os RR. na contestação conjunta invocaram a prescrição presuntiva do direito de crédito reclamado, a não vinculação da sociedade "E" (depois convertida em S.A.) por esta se obrigar apenas com a assinatura de dois gerentes, a nulidade do contrato de mediação por falta de forma e impugnaram os fundamentos do direito invocado Houve réplica da A. No saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição. A acção foi julgada parcialmente procedente por sentença de 21.12.2001 que condenou a R. "D" no pagamento da quantia de 5000000 escudos e absolveu os dois restantes do pedido. Entendeu para tanto que: se celebrara um contrato de mediação imobiliária entre o A. e F, em representação de "E", pelo qual o primeiro se obrigou a promover a venda de um prédio da segunda por 2000000000 escudos, mediante uma comissão de 1% do preço; a vinculação da sociedade perante terceiros pela assinatura de três gerentes nos actos e contratos, não se aplica ao contrato verbal de mediação, não sujeito então a forma escrita e, de qualquer forma, a celebração do negócio angariado deve considerar-se ratificação do contrato verbal de mediação; o contrato não estava sujeito a forma escrita; o A. tinha direito a receber de receber a quantia de 9428796 escudos correspondente a 1% do preço de 942879678 escudos relativo à venda efectuada à 3ª R; os liquidatários da sociedade "E" (já ocorrera a alteração), RR. B e C, não podem ser responsabilizados pelo pagamento da quantia de comissão por não se demonstrar culpa deles pela omissão dessa verba no relatório de gestão e contas finais da sociedade; a R. "D" responde até ao montante do activo que recebeu em liquidação (5000000 escudos) pela comissão devida ao A. Recorreram A. e R. "D". O primeiro pretendia a revogação da sentença e condenação do R. B no pagamento da quantia de 9428796 escudos. A última queria ver excluída a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia em que foi condenada, tanto por o A. não ter sido mediador da venda efectuada, como por a sociedade vendedora do prédio não ficar vinculado por acto de um só gerente. A Relação por acórdão de 22.01.2002, julgando improcedente a apelação do A e procedente a da R., revogou a sentença absolvendo também a última do pedido. Considerou, quanto ao recurso do A., que: não se provou que o R. B sabia que o A. actuara como mediador no negócio do qual faz emergir o seu direito; a 3ª R. ("D") com quem o negócio foi celebrado, não foi angariada pelo A.. Relativamente ao recurso da "D" fundou-se neste entendimento: o A. alegou que quem angariou a interessada que veio a concretizar o negócio (a 3ª R, ora recorrente) foi a "G"; é certo que depois o prédio foi vendido novamente a "H", angariada pelo A., «mas nessa venda já não teve, obviamente, intervenção de "E" com a qual o A. alega ter celebrado o contrato de mediação»; não interessam para a decisão do recurso as razões por que o prédio foi vendido primeiramente à 3ª R.; não tendo o A. angariado a 3ª R., que comprou o prédio, não pode exigir a remuneração pretendida. (3) O A. recorre de revista...

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