Acórdão nº 02B1642 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 06.11.1996 propôs acção com processo ordinário contra "B", pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento para comércio do rés-do-chão e cave do prédio situado na Rua do .... e Rua ...., Porto e, consequentemente, se condene a R. no seu despejo e entrega no estado em que se encontrava e ainda no pagamento, a título de indemnização, do dobro da renda mensal, por cada mês decorrido desde a sentença até à restituição do local arrendado, invocando como fundamentos a realização, sem seu consentimento, de obras que alteraram substancialmente a estrutura externa e a disposição interna das divisões e ainda a utilização do prédio arrendado para ramo de negócio diferente daquele a que se destinava. A R. alegou a excepção de caducidade do direito de resolução do arrendamento e impugnou a existência dos requisitos do fundamento invocado. A A. replicou à matéria de excepção. Por sentença de 26.02.2001 a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a R. do "pedido". Considerou o tribunal que: a actividade de restauração exercida no locado não constituía violação contratual porque a senhoria sempre a autorizou e aceitou, sendo do seu conhecimento há mais de 20 anos; as obras realizadas não constituíam alteração considerável da estrutura ou da disposição das divisões do imóvel porque se justificavam para assegurar o pleno gozo e maior rentabilização do local arrendado, tendo em conta o fim a que se destinava, delas não resultava diminuição do valor locativo e, na generalidade, eram amovíveis e de fácil reparabilidade; de qualquer modo já tinha caducado o direito de resolução à data da propositura da acção porque a senhoria tinha conhecimento das obras há mais de um ano. A A. interpôs recurso de apelação, impugnando a sentença com dois fundamentos: não se ter verificado a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato e as obras realizadas, sem o seu consentimento, integrarem o direito de resolução por alteração substancial da estrutura externa e da disposição interna das divisões. A Relação por acórdão de 26.11.2001, deu razão à A. relativamente à caducidade, mas julgou improcedente o recurso quanto ao direito de resolução. Inconformada, a A. pede revista, visando a revogação do acórdão e a procedência da acção, em que alega e conclui: 1. A substituição da caixilharia do alçado exterior do locado, que se desenvolvia em curva ligeira, em alumínio adonisado à cor natural, por outra com desenvolvimento linear, em alumínio termolacado, altera substancialmente a estrutura externa do prédio. 2. Do mesmo modo o faz o atravessamento do telhado por cinco novas tubagens, de grande dimensão, integrantes da infra-estrutura, que correspondem a cinco chaminés. 3. Por sua vez, a construção na cobertura exterior, completamente substituída pelo arrendatário, de um novo lanternim em vidro com 4,9 por 2,3 metros, que perfaz cerca de 20% dessa cobertura, com uma estrutura de suporte em perfis de aço que interpenetra a parede de separação com o logradouro doutra fracção, também altera substancialmente a estrutura externa do prédio. 4. Acresce que, antes das obras, o locado possuía apenas umas instalações sanitárias destinadas a homens, as quais se situavam na cave, e outras destinadas a mulheres, situadas no R/C. Assim, 5. O aumento das instalações sanitárias da cave em 18 m2, criando novas instalações para pessoal, construídas em tijolo, com pavimentos em tijoleira, a demolição de lavabos no R/C para construção de outros totalmente novos, inclusive na sua divisão, com paredes de tijolo, com uma área de 16 m2, muito superior à anterior, a criação de instalações sanitárias para homens, em local antes destinado a arrecadação, e a alteração de todas as instalações destinadas ao público, com demolição e construção de paredes em tijolo, alteram substancialmente a disposição interna das divisões do prédio. 6. A instalação de uma nova cozinha, separada da sala de refeições por uma parede construída de novo, cuja criação implicou o fecho de uma escada que existia numa parede de separação e a transformação de uma escada de um único lanço, que ligava a cave ao R/C, numa escada mais estreita, com dois lanços, cada um com metade da largura da escada anterior, para restabelecer a ligação antes existente, altera também substancialmente a disposição interna das divisões do prédio. 7. A construção de uma parede em gesso pintado, com uma porta, que cria uma nova divisão, com tecto estucado e pintado, destinada à instalação de motores da rede de frio ligados a três câmaras frigoríficas de grande dimensão, distribuídas por dois pisos do locado, através de tubagens e cabos que rasgam paredes da cave, altera substancialmente a disposição interna das divisões do prédio. 8. Bem assim, altera substancialmente essa disposição interna a construção de uma parede em gesso junto a uma das escadas de acesso ao R/C, que aproveitando o falso criado entre a escada e o chão, cria mais uma divisão, com pavimento em mosaico. 9. Ao contrário da interpretação que lhe deu a decisão recorrida, o artigo 34° do DL 328/86, de 30/09, não permite ao arrendatário, através de obras aprovadas nos termos desse diploma e que interessem directamente à exploração da sua indústria, alterar substancialmente a disposição interna das divisões do prédio. 10. A finalidade do artigo 34° do DL 328/86 é esclarecer que, no arrendamento para o exercício da indústria hoteleira ou similar, as benfeitorias nas instalações enumeradas no n° 2, devem ser havidas como obras inerentes à utilização do prédio em conformidade com os fins do contrato, não constituindo deteriorações ilícitas. 11. Na interpretação do Tribunal da Relação do Porto, o artigo 34° do DL 328/86, de 30/09, seria inconstitucional, pois o Governo teria legislado sobre direitos e deveres das partes e sobre o regime de cessação do contrato, princípios essenciais do regime geral, que constitui reserva legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo165°, n° 1, alínea h), ( antiga numeração) da CRP . 10. A douta sentença recorrida violou o artigo 64°, n° 1, alínea d), do Regime do Arrendamento Urbano e o artigo 204° da Constituição da República Portuguesa. A recorrida alegou pela confirmação do julgado e requereu a ampliação do recurso, nos termos do nº 1 do art.º 684º-A do CPC, para conhecimento, a título subsidiário, da excepção de caducidade. 2. Nos termos dos art.º s 726º e 713º, nº 6 do CPC, remete-se para os 95 pontos da matéria de facto fixada pelas instâncias. Com relevo importa reter a seguinte: - Por escritura pública de 11 de Maio de 1968, autora e ré alteraram o contrato de arrendamento que já então vigorava entre ambas, relativo ao rés-do-chão e cave do prédio situado na Rua ...., e Rua ...., da freguesia de Santo...
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