Acórdão nº 02B1642 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 06.11.1996 propôs acção com processo ordinário contra "B", pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento para comércio do rés-do-chão e cave do prédio situado na Rua do .... e Rua ...., Porto e, consequentemente, se condene a R. no seu despejo e entrega no estado em que se encontrava e ainda no pagamento, a título de indemnização, do dobro da renda mensal, por cada mês decorrido desde a sentença até à restituição do local arrendado, invocando como fundamentos a realização, sem seu consentimento, de obras que alteraram substancialmente a estrutura externa e a disposição interna das divisões e ainda a utilização do prédio arrendado para ramo de negócio diferente daquele a que se destinava. A R. alegou a excepção de caducidade do direito de resolução do arrendamento e impugnou a existência dos requisitos do fundamento invocado. A A. replicou à matéria de excepção. Por sentença de 26.02.2001 a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a R. do "pedido". Considerou o tribunal que: a actividade de restauração exercida no locado não constituía violação contratual porque a senhoria sempre a autorizou e aceitou, sendo do seu conhecimento há mais de 20 anos; as obras realizadas não constituíam alteração considerável da estrutura ou da disposição das divisões do imóvel porque se justificavam para assegurar o pleno gozo e maior rentabilização do local arrendado, tendo em conta o fim a que se destinava, delas não resultava diminuição do valor locativo e, na generalidade, eram amovíveis e de fácil reparabilidade; de qualquer modo já tinha caducado o direito de resolução à data da propositura da acção porque a senhoria tinha conhecimento das obras há mais de um ano. A A. interpôs recurso de apelação, impugnando a sentença com dois fundamentos: não se ter verificado a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato e as obras realizadas, sem o seu consentimento, integrarem o direito de resolução por alteração substancial da estrutura externa e da disposição interna das divisões. A Relação por acórdão de 26.11.2001, deu razão à A. relativamente à caducidade, mas julgou improcedente o recurso quanto ao direito de resolução. Inconformada, a A. pede revista, visando a revogação do acórdão e a procedência da acção, em que alega e conclui: 1. A substituição da caixilharia do alçado exterior do locado, que se desenvolvia em curva ligeira, em alumínio adonisado à cor natural, por outra com desenvolvimento linear, em alumínio termolacado, altera substancialmente a estrutura externa do prédio. 2. Do mesmo modo o faz o atravessamento do telhado por cinco novas tubagens, de grande dimensão, integrantes da infra-estrutura, que correspondem a cinco chaminés. 3. Por sua vez, a construção na cobertura exterior, completamente substituída pelo arrendatário, de um novo lanternim em vidro com 4,9 por 2,3 metros, que perfaz cerca de 20% dessa cobertura, com uma estrutura de suporte em perfis de aço que interpenetra a parede de separação com o logradouro doutra fracção, também altera substancialmente a estrutura externa do prédio. 4. Acresce que, antes das obras, o locado possuía apenas umas instalações sanitárias destinadas a homens, as quais se situavam na cave, e outras destinadas a mulheres, situadas no R/C. Assim, 5. O aumento das instalações sanitárias da cave em 18 m2, criando novas instalações para pessoal, construídas em tijolo, com pavimentos em tijoleira, a demolição de lavabos no R/C para construção de outros totalmente novos, inclusive na sua divisão, com paredes de tijolo, com uma área de 16 m2, muito superior à anterior, a criação de instalações sanitárias para homens, em local antes destinado a arrecadação, e a alteração de todas as instalações destinadas ao público, com demolição e construção de paredes em tijolo, alteram substancialmente a disposição interna das divisões do prédio. 6. A instalação de uma nova cozinha, separada da sala de refeições por uma parede construída de novo, cuja criação implicou o fecho de uma escada que existia numa parede de separação e a transformação de uma escada de um único lanço, que ligava a cave ao R/C, numa escada mais estreita, com dois lanços, cada um com metade da largura da escada anterior, para restabelecer a ligação antes existente, altera também substancialmente a disposição interna das divisões do prédio. 7. A construção de uma parede em gesso pintado, com uma porta, que cria uma nova divisão, com tecto estucado e pintado, destinada à instalação de motores da rede de frio ligados a três câmaras frigoríficas de grande dimensão, distribuídas por dois pisos do locado, através de tubagens e cabos que rasgam paredes da cave, altera substancialmente a disposição interna das divisões do prédio. 8. Bem assim, altera substancialmente essa disposição interna a construção de uma parede em gesso junto a uma das escadas de acesso ao R/C, que aproveitando o falso criado entre a escada e o chão, cria mais uma divisão, com pavimento em mosaico. 9. Ao contrário da interpretação que lhe deu a decisão recorrida, o artigo 34° do DL 328/86, de 30/09, não permite ao arrendatário, através de obras aprovadas nos termos desse diploma e que interessem directamente à exploração da sua indústria, alterar substancialmente a disposição interna das divisões do prédio. 10. A finalidade do artigo 34° do DL 328/86 é esclarecer que, no arrendamento para o exercício da indústria hoteleira ou similar, as benfeitorias nas instalações enumeradas no n° 2, devem ser havidas como obras inerentes à utilização do prédio em conformidade com os fins do contrato, não constituindo deteriorações ilícitas. 11. Na interpretação do Tribunal da Relação do Porto, o artigo 34° do DL 328/86, de 30/09, seria inconstitucional, pois o Governo teria legislado sobre direitos e deveres das partes e sobre o regime de cessação do contrato, princípios essenciais do regime geral, que constitui reserva legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo165°, n° 1, alínea h), ( antiga numeração) da CRP . 10. A douta sentença recorrida violou o artigo 64°, n° 1, alínea d), do Regime do Arrendamento Urbano e o artigo 204° da Constituição da República Portuguesa. A recorrida alegou pela confirmação do julgado e requereu a ampliação do recurso, nos termos do nº 1 do art.º 684º-A do CPC, para conhecimento, a título subsidiário, da excepção de caducidade. 2. Nos termos dos art.º s 726º e 713º, nº 6 do CPC, remete-se para os 95 pontos da matéria de facto fixada pelas instâncias. Com relevo importa reter a seguinte: - Por escritura pública de 11 de Maio de 1968, autora e ré alteraram o contrato de arrendamento que já então vigorava entre ambas, relativo ao rés-do-chão e cave do prédio situado na Rua ...., e Rua ...., da freguesia de Santo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT