Acórdão nº 02B1644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e B, residentes em Cova da Piedade, Almada, moveram contra C, D e "E - Ensino Integrado por Profissionais de Educação" - acção ordinária em que solicitaram fosse reconhecida e declarada a sua propriedade plena sobre um prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n° 02115/91 0729, e se condenassem os 1º e 2º réus a reconhecerem que não têm direito sobre o referido prédio, a 3ª ré a pagar as rendas aos autores, reconhecendo-os de igual forma como donos e possuidores do referido prédio, solidariamente os 1º e 2º réus a pagarem aos autores a quantia de 5047125 escudos a título de rendas já recebidas, bem como a quantia mensal de 219120 escudos desde o dia 1-6-92 e até à entrega do prédio, acrescida de juros de mora à taxa legal e até integral pagamento e ainda que se condenassem os primeiro e segundo réus solidariamente a pagarem aos autores a quantia de 500000 escudos por despesas decorrentes da propositura da acção. Alegaram, para o efeito, que : - o autor A se dedicava, quer individualmente, quer em conjunto com F, à compra de propriedades que dividiam em lotes para venda ao público ; - no desenvolvimento dessa actividade, em Junho/Julho de 1969 adquiriu, em conjunto com o referido F, em comum e partes iguais, o prédio sito em Vale Flores, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 19.075 ; - logo nessa data, o autor A e o seu sócio tomaram posse da propriedade e iniciaram as operações indispensáveis à divisão em lotes para posterior venda ; - nessa fase de divisão acordaram os dois em que o autor demarcasse para si um lote com 5000 m2, que ele logo demarcou, começou a murar e onde iniciou a construção de armazéns ; - desde Junho de 1969 o autor A é dono e possuidor do lote de terreno que hoje constitui o prédio identificado na p.i., tendo sempre exercido, de forma pública e pacífica, a posse de proprietário até que, em 30-3-90, o 1º e 2º réus se passaram a intitular-se proprietários do terreno ; - foi nessa qualidade que lá criou gado e arrendou os armazéns primeiro à Unitor e depois às pessoas que vieram a constituir a sociedade 3ª ré ; - os 1º e 2º réus arrogam-se proprietários por terem adquirido o prédio numa arrematação em hasta pública, mas de tal arrematação consta que a venda foi de um prédio rústico, ou seja da Quinta do Gato Bravo, na parte em que a executada G ainda não tinha vendido, cedido ou disposto de qualquer outro modo ; - o 1º e 2º réus passaram desde Março de 1990 a receber rendas do externato Freinet que se encontra instalado no terreno que é propriedade do autor, causando-lhe assim o prejuízo correspondente à não recepção de tais rendas. 2. Contestaram os dois primeiros réus a matéria de facto alegada pelos autores, sustentando que o terreno é pertença da sociedade executada e foi vendido por virtude da arrematação, não sendo de admitir que, tendo tal sociedade celebrado escritura de compra e venda da propriedade na sua totalidade, sem qualquer ressalva, tenha deixado ficar de fora o «lote» cuja titularidade o autor se arroga, sendo que, se alguma combinação existiu, deveria ter sido validamente formalizada. 3. Por sentença de 11-10-00, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Almada : - reconheceu a propriedade dos autores sobre o prédio urbano sito na Quinta do Gato Bravo, freguesia do Laranjeiro, composto por dois armazéns - um amplo, com a área de 300m2 e outro com 3 divisões e um telheiro na parte comercial - e uma divisão, uma cozinha, uma casa de banho e um vestíbulo na parte habitacional, com a área coberta de 200 m2, e logradouro com a área de 4500m2, condenando-se os 1° e 2º RR a reconhecerem não ter direitos sobre ele ; - condenou a Ré E - Ensino Integrado por Profissionais da Educação a pagar as rendas aos AA., reconhecendo-os como donos e possuidores do prédio supra referido ; - condenou solidariamente os 1 ° e 2º RR. a pagarem aos autores as rendas percebidas desde a data da citação até à data da restituição do prédio ; - absolveu os 1° e 2ºs RR. do pedido de pagamento da quantia de 500.000 escudos. 4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR C e D e A e B apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por acórdão de 15-1-02, negou provimento ao recurso de C mas concedeu provimento ao recurso interposto por A, condenando aqueles RR a restituírem aos AA as rendas por si recebidas desde Abril de 1990 até à data da entrega do prédio . 5. Inconformado com tal aresto, dele veio recorrer de revista o R C, formulando as seguintes conclusões : a)- O douto acórdão recorrido considerou que os AA. tinham exercido poderes de proprietários que configuraram uma atitude de boa-fé, com posse durante um período de 15 anos, pelo que os considerou, erradamente, como donos do prédio reivindicado, por aquisição originária ; b)- Os 1º e 2° RR. adquiriram, por arrematação em hasta pública celebrada em 31-10-89, o prédio rústico descrito sob o nº 19075, a fls. 55,do Livro B-54 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada (actual ficha nº 01806/141289); c)- Do referido registo não constavam àquela data quaisquer desanexações, pelo que o lote de 5000 metros quadrados reivindicado pelos AA. também o não estava ; d)- Das confrontações constantes da certidão de fls. 31 não se vislumbra qualquer confrontação com prédios dos AA. ou da sociedade G, pelo que tudo o que se encontra dentro dos limites daquelas confrontações é propriedade dos 1º e 2º RR. ; e)- O terreno onde se encontram os armazéns que constituem as instalações arrendadas ao externato - E -, 3ª R., e que os AA. pretendem ser da sua propriedade, está totalmente inserido dentro dos limites referidos naquela certidão; f)- A sociedade G foi constituída em 15-3-70, tendo registado a seu favor o prédio que os 1° e 2º RR. arremataram em hasta pública ; g)- Nunca os AA. fizeram qualquer escritura de aquisição do lote não urbanizado de 5000 m2 à sociedade G ; h)- Os AA. apenas se apresentaram a registar, em seu nome e em descrição própria, os 5000 metros quadrados de terreno, em 18-3-92, quando sabiam que os 1°e 2º RR. tinham adquirido o prédio em 31-10-89 ; i)- E sabiam que a 3ª Ré lhes tinha deixado de pagar, a eles AA., as rendas daquele lote, passando a pagá-las aos RR. a partir de Abril de 1990 ; j)- Os AA. apenas em 14-5-92 se socorreram da presente acção, com evidente má-fé, porquanto o A. A tinha, na qualidade de sócio-gerente da sociedade G, e com data de 11-4-86, celebrado um contrato-promessa de arrendamento do lote de terreno com a área de 5. 000 m2, que se encontra a fls. 115 a 117 dos autos, demonstrando inequivocamente que aquele lote de terreno era de propriedade da sociedade e não dos AA.: k)- Se à data de 11-4-86 o próprio A. assinava um contrato-promessa de arrendamento do lote, em nome de G é porque reconhecia que antes daquela data, pelo menos, ele não seria seu ; l)- Inclusivamente as promitentes-arrendatárias, em Julho de 1990, intentaram contra os 1º e 2º RR. acção judicial de preferência, cuja cópia se encontra a fls. 100, onde demonstram que o lote de terreno pretendido pelos AA. não era propriedade destes ; m)- O tribunal recorrido não apreciou devidamente toda a prova documental existente nos autos sobejamente comprovativa de que os 1º e...

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