Acórdão nº 02B1924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, a 14 de Março de 1994, acção declarativa, de condenação, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 6090756 escudos acrescida de juros legais a contar da citação. Para tanto o autor alega, em síntese, que acordou com a ré a construção dos toscos de um prédio, em Torres Novas; pela quantia de 11000000 escudos. Os trabalhos consistiam na execução do plano de arquitectura junto aos autos como documento n.º 2, cabendo-lhe os trabalhos de pedreiro e construção do prédio até à fase do estuque. Acontece que, quando tudo estava já quase pronto, a ré retirou-lhe os trabalhos e entregou-os a outro construtor, pelo que tem de indemnizar o autor . Além daquele preço, há ainda a contar com um acréscimo de 1176000 escudos por trabalhos feitos a mais. Ao autor considera-se, assim, com direito a receber a totalidade do preço e, uma vez que a ré já lhe tinha entregue a quantia de 6761994 escudos, pretende agora receber a diferença, que é de 5414006 escudos, a que acrescem juros, sendo os já contados de 676750 escudos. Termina por pedir a condenação da ré no pagamento de 6090756 escudos. A ré contestou, pugnando pela absolvição do pedido, e deduziu reconvenção mediante a qual pede a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 6913790 escudos e 20 centavos acrescida de juros. Para tanto, também em síntese, a ré alega ter sido o autor quem abandonou a obra e por isso teve de a entregar a outro construtor, a quem teve de pagar 5000000 escudos para a concluir . E faz as seguintes contas: o autor assumiu o encargo da construção de três blocos no valor global de 34000000 escudos; recebeu por conta 37595000 escudos, aos quais haverá que deduzir 906209 escudos e 80 centavos, correspondentes a juros de encargos bancários e 775000 escudos de uns trabalhos de mão de obra no PI eléctrico e na cabine de gás, que não estavam incluídos no contrato. Desta forma, o autor terá recebido a mais a quantia de 1913790 escudos e 20 centavos. E tem também de lhe pagar os tais 5000000 escudos pelos trabalhos que devia ter feito e não fez. Por sentença de 19 de Janeiro, de 1991, a primeira instância julgou improcedentes a acção e a reconvenção, tendo absolvido a ré e o autor dos respectivos pedidos. Quanto à acção, a improcedência resultou de o autor, por um lado, fundar o direito de haver da ré a quantia de 54140006 escudos no disposto no art.º 1229º do Cód. Civil e...
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