Acórdão nº 02B1924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, a 14 de Março de 1994, acção declarativa, de condenação, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 6090756 escudos acrescida de juros legais a contar da citação. Para tanto o autor alega, em síntese, que acordou com a ré a construção dos toscos de um prédio, em Torres Novas; pela quantia de 11000000 escudos. Os trabalhos consistiam na execução do plano de arquitectura junto aos autos como documento n.º 2, cabendo-lhe os trabalhos de pedreiro e construção do prédio até à fase do estuque. Acontece que, quando tudo estava já quase pronto, a ré retirou-lhe os trabalhos e entregou-os a outro construtor, pelo que tem de indemnizar o autor . Além daquele preço, há ainda a contar com um acréscimo de 1176000 escudos por trabalhos feitos a mais. Ao autor considera-se, assim, com direito a receber a totalidade do preço e, uma vez que a ré já lhe tinha entregue a quantia de 6761994 escudos, pretende agora receber a diferença, que é de 5414006 escudos, a que acrescem juros, sendo os já contados de 676750 escudos. Termina por pedir a condenação da ré no pagamento de 6090756 escudos. A ré contestou, pugnando pela absolvição do pedido, e deduziu reconvenção mediante a qual pede a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 6913790 escudos e 20 centavos acrescida de juros. Para tanto, também em síntese, a ré alega ter sido o autor quem abandonou a obra e por isso teve de a entregar a outro construtor, a quem teve de pagar 5000000 escudos para a concluir . E faz as seguintes contas: o autor assumiu o encargo da construção de três blocos no valor global de 34000000 escudos; recebeu por conta 37595000 escudos, aos quais haverá que deduzir 906209 escudos e 80 centavos, correspondentes a juros de encargos bancários e 775000 escudos de uns trabalhos de mão de obra no PI eléctrico e na cabine de gás, que não estavam incluídos no contrato. Desta forma, o autor terá recebido a mais a quantia de 1913790 escudos e 20 centavos. E tem também de lhe pagar os tais 5000000 escudos pelos trabalhos que devia ter feito e não fez. Por sentença de 19 de Janeiro, de 1991, a primeira instância julgou improcedentes a acção e a reconvenção, tendo absolvido a ré e o autor dos respectivos pedidos. Quanto à acção, a improcedência resultou de o autor, por um lado, fundar o direito de haver da ré a quantia de 54140006 escudos no disposto no art.º 1229º do Cód. Civil e...

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