Acórdão nº 02B2263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIOGO FERNANDES |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1.º A e outros, - com os sinais dos autos, recorreram para este Supremo, Tribunal do Acordo do Tribunal da Relação do Porto, de 19-11-01, (fls. 242 e sgs) que julgou improcedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Monção (em 24-04-01), a qual havia julgado parcialmente procedente a acção por eles intentada contra os Réus - B e mulher, também com os sinais dos autos. Oportunamente produziram alegações e formularam as seguintes conclusões: a) A procuração outorgada por C é formal e materialmente válida, pois obedece aos requisitos impostos pelo art. 949 n. 1 e n. 2 do art. 1159 do Cod. Civil; b) A lei somente exige que esteja determinado o objecto e não a amplitude desse objecto e ainda se identifiquem os beneficiários; c) Aliás, foi esse o entendimento dos Cartórios Notariais de Valença e de Melgaço; d) As instâncias ao darem como nula a escritura de doação por vicio de forma da procuração, violaram o disposto no art.º 949 n. 1 e 1159 n. 2 do Cod. Civil; e) Por outro lado não houve abuso de representação e muito menos simulação; f) A matéria contida nos quesitos 8 e 9, únicos em que se baseiam as instâncias para darem a acção por improcedente, contem somente material de direito e além disso puramente conclusiva; g) O tribunal dá como provado que AA, e mandatária sabiam..., mas não se baseia em nenhuns factos ou circunstâncias mesmo indiciárias que indiquem qual a razão de ciência que levou a tal conclusão; h) No caso dos autos, não se aponta um único facto nem sequer manifestação de vontade quer da mandante, quer da mandatária quer dos beneficiários que possam levar ou justificar a conclusão referida nos quesitos 8 e 9; i) Pelo acabado de expor não resta outra alternativa que não seja dar as respostas e tais requisitos como não escritas. Nestes termos deve revogar-se o presente Acórdão e, em consequência, julgar a acção provada e precedente, ordenando-se a entrega do imóvel aos apelantes com as legais consequências. 2.º Os RR não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II - os factos: As instâncias declararam provados os seguintes factos: 1. Por escritura lavrada em 19/02/96 no Cartório Notarial de Valença, C declarou constituir sua bastante procuradora D, conforme documento n. 2 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por reproduzido - alínea A) dos factos assentes no saneador . 2. Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Melgaço, D, em representação de C, declarou doar aos AA. o prédio misto composto de casa de morada com...
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