Acórdão nº 02B2263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIOGO FERNANDES
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1.º A e outros, - com os sinais dos autos, recorreram para este Supremo, Tribunal do Acordo do Tribunal da Relação do Porto, de 19-11-01, (fls. 242 e sgs) que julgou improcedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Monção (em 24-04-01), a qual havia julgado parcialmente procedente a acção por eles intentada contra os Réus - B e mulher, também com os sinais dos autos. Oportunamente produziram alegações e formularam as seguintes conclusões: a) A procuração outorgada por C é formal e materialmente válida, pois obedece aos requisitos impostos pelo art. 949 n. 1 e n. 2 do art. 1159 do Cod. Civil; b) A lei somente exige que esteja determinado o objecto e não a amplitude desse objecto e ainda se identifiquem os beneficiários; c) Aliás, foi esse o entendimento dos Cartórios Notariais de Valença e de Melgaço; d) As instâncias ao darem como nula a escritura de doação por vicio de forma da procuração, violaram o disposto no art.º 949 n. 1 e 1159 n. 2 do Cod. Civil; e) Por outro lado não houve abuso de representação e muito menos simulação; f) A matéria contida nos quesitos 8 e 9, únicos em que se baseiam as instâncias para darem a acção por improcedente, contem somente material de direito e além disso puramente conclusiva; g) O tribunal dá como provado que AA, e mandatária sabiam..., mas não se baseia em nenhuns factos ou circunstâncias mesmo indiciárias que indiquem qual a razão de ciência que levou a tal conclusão; h) No caso dos autos, não se aponta um único facto nem sequer manifestação de vontade quer da mandante, quer da mandatária quer dos beneficiários que possam levar ou justificar a conclusão referida nos quesitos 8 e 9; i) Pelo acabado de expor não resta outra alternativa que não seja dar as respostas e tais requisitos como não escritas. Nestes termos deve revogar-se o presente Acórdão e, em consequência, julgar a acção provada e precedente, ordenando-se a entrega do imóvel aos apelantes com as legais consequências. 2.º Os RR não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II - os factos: As instâncias declararam provados os seguintes factos: 1. Por escritura lavrada em 19/02/96 no Cartório Notarial de Valença, C declarou constituir sua bastante procuradora D, conforme documento n. 2 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por reproduzido - alínea A) dos factos assentes no saneador . 2. Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Melgaço, D, em representação de C, declarou doar aos AA. o prédio misto composto de casa de morada com...

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