Acórdão nº 02B2462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 21/10/97, "A" e mulher B intentaram contra C e D acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 3º Juízo Cível da comarca de Viana do Castelo. Com fundamento na nulidade ou anulabilidade, em indicados termos, dos negócios de trespasse e arrendamento celebrados entre as partes, pediram, a final de aliás extenso articulado - 102 artigos -, a condenação dos demandados, solidariamente, a pagar-lhes o montante global de 4.637.260$50, com juros de mora, à taxa legal, sobre a importância de 3.640.000$00, desde a propositura da acção até efectivo pagamento. Em ainda mais extensa contestação - 165 artigos -, foi, para além de defesa por impugnação, deduzida reconvenção, pedindo, por sua vez, os RR a condenação dos AA a pagar-lhes a quantia de 981.833$00, com juros legais "desde a presente data até efectivo pagamento ou se assim não se entender, a quantia de 910.000$00 acrescida dos juros legais desde a citação" (sic)" até efectivo pagamento" e, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos reconvintes não inferior a 1.000.000$00. Houve réplica (1), em que os AA requereram, por sua vez, a condenação dos RR, por esse mesmo motivo, em indemnização não inferior a 250.000$00. Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória. A instância foi ainda, sem êxito, suspensa por 30 dias ao abrigo do art.279º, nº4º, CPC. Após, finalmente, julgamento realizado em 6/12/2000, foi, em 30/4/2001, proferida sentença que: a) - julgou improcedente a reconvenção e absolveu, em consequência os AA do pedido reconvencional; b) - considerando-o parte ilegítima nos termos do art.26º CPC, absolveu o Réu do pedido (2); c) - julgou parcialmente procedente a acção contra a Ré, que, em vista da nulidade por falta de forma do contrato de trespasse com ela celebrado pelos AA, condenou a restituir-lhes a quantia de 3.500.000$00, com juros de mora desde a citação. A Relação negou provimento à apelação da Ré (3), que pede revista. 2. Em remate da outrossim extensa alegação respectiva, iniciada por transcrição inútil da matéria de facto julgada provada, e, no essencial, reprodução da oferecida na apelação, formula, em desrespeito claro da síntese imposta no nº1º do art.690º CPC, 32 conclusões, que constituem prática reprodução também das 34 submetidas à instância recorrida. Tanto bastaria, segundo acórdão deste Tribunal de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61-III, para - com, ainda, os mais aí citados - poder considerar-se este recurso deserto, por falta de alegação da recorrente. Não se irá, no entanto, deixar sem apreciação as questões em que esta, afinal, insiste, e que, em termos úteis, se reduzem às proposições seguintes (indicando-se entre parênteses as conclusões que assim se resumem) : 1ª (= 3ª) - Os factos alegados nos artigos 72º, 73º e 85º da contestação não foram impugnados na réplica, devendo, pois, ter-se por admitidos por acordo nos termos do nº2º do art.490º CPC. 2ª (= 5ª a 7ª) - O facto alegado no artigo 117º da contestação deve considerar-se confessado, visto não poderem os AA desconhecer se os RR eram donos de um estabelecimento. 3ª (= 8ª) - O facto alegado no artigo 57º da contestação deve considerar-se assente dado encontrar-se provado por documento autêntico (doc. a fl.60 e certidão a fls.148 dos autos). 4ª (= 1ª, 2ª, 4ª , 9ª a 26ª, e 31ª) - Todos os elementos dos autos conduzem à conclusão de que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato de arrendamento, e não de trespasse: o qual, não celebrado, não pode ser declarado nulo ou anulado. Sem prescindir : 5ª...

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