Acórdão nº 02B2466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acorda-se na 2ª Secção do Supremo Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A e mulher B, Autores na acção declarativa ordinária, para despejo, em que é Ré a "C" e que correu termos pela 2ª Secção do Tribunal Judicial de Silves, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que julgou a acção improcedente, dele vieram recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluíram pela forma seguinte: "1) Os autores alegaram e provaram todos os factos constitutivos do direito que invocaram; "2) Se ao Tribunal da Relação de Évora se afiguravam insuficientes as provas, não deveria ter decidido, como o fez, mas sim e nos termos do n. 3 do artigo 712 do C. P. C., deveria ter renovado ou complementado os meios de prova produzidos em 1ª instância, nomeadamente ouvindo as testemunhas que, de forma clara e inequívoca, contribuíram para a decisão da 1ª instância e que são D, E e F". Os Recorrente, que consideram ter o acórdão recorrido violado o art. 64º do RAU. os art. 516º e art. 712º, n. 3 do Cód. Proc. Civil, terminam pedindo a revogação daquele acórdão e resolução do contrato de arrendamento ajuizado. A Recorrida apresentou contralegações, onde sustenta o acorda recorrido e opina que ele deve ser confirmado, desatendendo-se o presente recurso. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade da lide, cumpre apreciar o mérito do presente recurso. 2 - Nas instâncias foram julgados comprovados os seguintes factos relevantes: "1. Os AA. são donos de um prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 233º a freguesia de Pêra, concelho de Silves, tendo-o adquirido por doação mediante escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Silves no dia 8.2.1988 - A) dos factos assentes; "2. Os anteriores proprietários haviam dado de arrendamento à R. o referido prédio para que esta aí criasse a sua sede social - B) dos factos assentes; "3. Tal contrato nunca foi denunciado por qualquer das partes - C) ; "4. Em Dezembro de 1996, a R. efectuou no locado as seguintes obras: Construiu um grelhador no quintal; Colocou uma rede sobre o muro com tubos galvanizados - D). Substituiu um telhado antigo de madeira, conhecido por "pé de galo" por uma outra estrutura constituída por elementos em madeira e algumas vigas compostas por uma base em cimento - resp. ao n. 2º. "5. Veio ao conhecimento dos AA., em Dezembro de 1996, que a R. procedia a obras no interior do prédio - resp. ao n.º 1 da...

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