Acórdão nº 02B2466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acorda-se na 2ª Secção do Supremo Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A e mulher B, Autores na acção declarativa ordinária, para despejo, em que é Ré a "C" e que correu termos pela 2ª Secção do Tribunal Judicial de Silves, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que julgou a acção improcedente, dele vieram recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluíram pela forma seguinte: "1) Os autores alegaram e provaram todos os factos constitutivos do direito que invocaram; "2) Se ao Tribunal da Relação de Évora se afiguravam insuficientes as provas, não deveria ter decidido, como o fez, mas sim e nos termos do n. 3 do artigo 712 do C. P. C., deveria ter renovado ou complementado os meios de prova produzidos em 1ª instância, nomeadamente ouvindo as testemunhas que, de forma clara e inequívoca, contribuíram para a decisão da 1ª instância e que são D, E e F". Os Recorrente, que consideram ter o acórdão recorrido violado o art. 64º do RAU. os art. 516º e art. 712º, n. 3 do Cód. Proc. Civil, terminam pedindo a revogação daquele acórdão e resolução do contrato de arrendamento ajuizado. A Recorrida apresentou contralegações, onde sustenta o acorda recorrido e opina que ele deve ser confirmado, desatendendo-se o presente recurso. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade da lide, cumpre apreciar o mérito do presente recurso. 2 - Nas instâncias foram julgados comprovados os seguintes factos relevantes: "1. Os AA. são donos de um prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 233º a freguesia de Pêra, concelho de Silves, tendo-o adquirido por doação mediante escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Silves no dia 8.2.1988 - A) dos factos assentes; "2. Os anteriores proprietários haviam dado de arrendamento à R. o referido prédio para que esta aí criasse a sua sede social - B) dos factos assentes; "3. Tal contrato nunca foi denunciado por qualquer das partes - C) ; "4. Em Dezembro de 1996, a R. efectuou no locado as seguintes obras: Construiu um grelhador no quintal; Colocou uma rede sobre o muro com tubos galvanizados - D). Substituiu um telhado antigo de madeira, conhecido por "pé de galo" por uma outra estrutura constituída por elementos em madeira e algumas vigas compostas por uma base em cimento - resp. ao n. 2º. "5. Veio ao conhecimento dos AA., em Dezembro de 1996, que a R. procedia a obras no interior do prédio - resp. ao n.º 1 da...
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