Acórdão nº 02B2634 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAI A A., em liquidação, instaurou execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra B. À execução opôs-se a executada, mediante a dedução de embargos (entrados em 17-3-99). Recebidos que foram os embargos, contestou-os a exequente, pugnando pela improcedência daqueles - cfr. fls. 118 a 187. Veio a ser proferido saneador-sentença julgando improcedentes os embargos. Apelou a embargante, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 1401 e seg., confirmado a sentença. Interpôs a embargante recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) As instâncias, ao julgarem improcedente a compensação, em virtude de considerarem que o contracrédito feito valer contra a embargada e ora recorrida é, pretensamente, hipotético, incerto, e só se tornará exigível em acção autónoma em que vier a ser reconhecido em decisão transitada em julgado, e ao julgarem irrelevantes os factos alegados nos artigos 62.° a 212.° da petição de embargos, violaram o disposto nos artigos 2.°, 490.°, 511.°, 815.° do Código de Processo Civil, 847.°, n.° 1, alínea c), e 848.°, n.° 2, do Código Civil, bem como no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. 2. Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, considerar-se verificada a compensação ou, caso assim se não entenda, ordenar-se que seja ampliada a matéria de facto e a baixa dos autos à Relação por forma a apurarem-se os factos dos artigos 62.° a 212.° da petição de embargos, com eventual instrução e julgamento ( artigo 729°, n° 3, do Código de Processo Civil), para posterior aplicação do Direito. 3. Por outro lado, deve considerar-se, perante a matéria de facto apurada nos autos, que, em face do compromisso da embargada constante do 5° parágrafo da sua carta de 18.09.91, a que se refere o nº 11 do Relatório da decisão recorrida, o acordo que firmou com a C (cfr. n.° 14, 15, 16, 17 e 18 do mesmo relatório), teve efeito de atribuir definitivamente aos direitos cedidos o valor de 759.321.493$00, acrescidos de juros calculados, até essa data, nos termos da escritura de 02.02.89, e que 4. Sendo tal importância superior ao valor da dívida da D, e não tendo a embargada comunicado a esta a realização do crédito, que ocultou, e tendo em consideração o teor da carta de 18.09.91, reproduzido no nº 13 do Relatório da decisão de primeira instância, a ora recorrida não praticou os actos necessários ao cumprimento de obrigação, ocorrendo, assim, mora do credor, o que afasta a inexigibilidade do crédito exequendo. O julgador de primeira instância e a Relação violaram, assim, para além do mais, o disposto nos artigos 443°, 444° , 813° e 840° do Código Civil, impondo-se, em consequência, também nesta parte, a procedência desta revista, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue procedentes os embargos. ALEGOU a embargada: 1- A dívida exequenda não se extinguiu por compensação, porquanto o crédito contraposto àquele não é exigível enquanto não houver reconhecimento pela devedora, ou enquanto inexistir sentença que a condene na obrigação indemnizatória derivada dos factos ilícitos em que assenta o suposto crédito. 2- Ainda que não fosse assim, verifica-se a inexistência na titularidade da executada do crédito que pretende contrapôr, porquanto o «cedente» continua a reivindicá-lo ao seu suposto devedor (a ora recorrida), mostrando assim, tácita mas inequivocamente, que nada cedeu à recorrente. 3- Enquanto não dispuser de sentença definitiva que reconheça o crédito que pretende compensar, a executada não pode efectuar a prova de que contra o seu crédito não procede excepção peremptória ou dilatória - requisito constitutivo da compensação que lhe cabia provar como o n° 1 do art. 342° e a al. a) n° 1 do art. 847° Cód. Civil determinam. 4- Sem prescindir do que antecede, impõe-se concluir também pela falta de reciprocidade do crédito alegado pela recorrente, uma vez que o mesmo não é originariamente seu mas ter-lhe-ia sido cedido por um terceiro, precisamente para ela invocar a compensação da dívida exequenda - como resulta da matéria de facto. 5- Assim, face ao disposto no n° 2 do art. 851° combinado com o art. 294° do Cód. Civil, é nulo o efeito jurídico compensatório pretendido. 6- E se assim não se entender, verificar-se-ia sempre que, em rigor, a recorrente não pode invocar a compensação de um crédito que não é originariamente seu - como o n° 2 do art. 851° do Cód. Civil exige. 7- A questão da inexigibilidade da dívida exequenda ainda que com novo fundamento jurídico - não pode ser apreciada neste recurso, porque já foi objecto de decisão no despacho saneador, que transitou em definitivo. 8- Se não fosse assim, também não poderia...
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