Acórdão nº 02B2634 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAI A A., em liquidação, instaurou execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra B. À execução opôs-se a executada, mediante a dedução de embargos (entrados em 17-3-99). Recebidos que foram os embargos, contestou-os a exequente, pugnando pela improcedência daqueles - cfr. fls. 118 a 187. Veio a ser proferido saneador-sentença julgando improcedentes os embargos. Apelou a embargante, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 1401 e seg., confirmado a sentença. Interpôs a embargante recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) As instâncias, ao julgarem improcedente a compensação, em virtude de considerarem que o contracrédito feito valer contra a embargada e ora recorrida é, pretensamente, hipotético, incerto, e só se tornará exigível em acção autónoma em que vier a ser reconhecido em decisão transitada em julgado, e ao julgarem irrelevantes os factos alegados nos artigos 62.° a 212.° da petição de embargos, violaram o disposto nos artigos 2.°, 490.°, 511.°, 815.° do Código de Processo Civil, 847.°, n.° 1, alínea c), e 848.°, n.° 2, do Código Civil, bem como no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. 2. Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, considerar-se verificada a compensação ou, caso assim se não entenda, ordenar-se que seja ampliada a matéria de facto e a baixa dos autos à Relação por forma a apurarem-se os factos dos artigos 62.° a 212.° da petição de embargos, com eventual instrução e julgamento ( artigo 729°, n° 3, do Código de Processo Civil), para posterior aplicação do Direito. 3. Por outro lado, deve considerar-se, perante a matéria de facto apurada nos autos, que, em face do compromisso da embargada constante do 5° parágrafo da sua carta de 18.09.91, a que se refere o nº 11 do Relatório da decisão recorrida, o acordo que firmou com a C (cfr. n.° 14, 15, 16, 17 e 18 do mesmo relatório), teve efeito de atribuir definitivamente aos direitos cedidos o valor de 759.321.493$00, acrescidos de juros calculados, até essa data, nos termos da escritura de 02.02.89, e que 4. Sendo tal importância superior ao valor da dívida da D, e não tendo a embargada comunicado a esta a realização do crédito, que ocultou, e tendo em consideração o teor da carta de 18.09.91, reproduzido no nº 13 do Relatório da decisão de primeira instância, a ora recorrida não praticou os actos necessários ao cumprimento de obrigação, ocorrendo, assim, mora do credor, o que afasta a inexigibilidade do crédito exequendo. O julgador de primeira instância e a Relação violaram, assim, para além do mais, o disposto nos artigos 443°, 444° , 813° e 840° do Código Civil, impondo-se, em consequência, também nesta parte, a procedência desta revista, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue procedentes os embargos. ALEGOU a embargada: 1- A dívida exequenda não se extinguiu por compensação, porquanto o crédito contraposto àquele não é exigível enquanto não houver reconhecimento pela devedora, ou enquanto inexistir sentença que a condene na obrigação indemnizatória derivada dos factos ilícitos em que assenta o suposto crédito. 2- Ainda que não fosse assim, verifica-se a inexistência na titularidade da executada do crédito que pretende contrapôr, porquanto o «cedente» continua a reivindicá-lo ao seu suposto devedor (a ora recorrida), mostrando assim, tácita mas inequivocamente, que nada cedeu à recorrente. 3- Enquanto não dispuser de sentença definitiva que reconheça o crédito que pretende compensar, a executada não pode efectuar a prova de que contra o seu crédito não procede excepção peremptória ou dilatória - requisito constitutivo da compensação que lhe cabia provar como o n° 1 do art. 342° e a al. a) n° 1 do art. 847° Cód. Civil determinam. 4- Sem prescindir do que antecede, impõe-se concluir também pela falta de reciprocidade do crédito alegado pela recorrente, uma vez que o mesmo não é originariamente seu mas ter-lhe-ia sido cedido por um terceiro, precisamente para ela invocar a compensação da dívida exequenda - como resulta da matéria de facto. 5- Assim, face ao disposto no n° 2 do art. 851° combinado com o art. 294° do Cód. Civil, é nulo o efeito jurídico compensatório pretendido. 6- E se assim não se entender, verificar-se-ia sempre que, em rigor, a recorrente não pode invocar a compensação de um crédito que não é originariamente seu - como o n° 2 do art. 851° do Cód. Civil exige. 7- A questão da inexigibilidade da dívida exequenda ainda que com novo fundamento jurídico - não pode ser apreciada neste recurso, porque já foi objecto de decisão no despacho saneador, que transitou em definitivo. 8- Se não fosse assim, também não poderia...

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