Acórdão nº 02B2999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de expropriação por utilidade pública que correu entre A, como entidade expropriante, e B e outros, os expropriados recorreram do acórdão dos árbitros, tendo obtido substancial ganho de causa, pois, de uma indemnização global de 17.200.000$00, passaram para uma, também global, de 141.579.610$00. A decisão data de 30.06.93, e a A recorreu para a Relação de Lisboa, recurso de que veio a desistir em 12.04.94, já na fase de alegações. Por despacho do relator, de 14.04.94, a desistência foi homologada, e logo em 2 de Maio, os expropriados requereram a notificação da A para depositar a quantia remanescente, isto é, 124.379.610$00. A A, notificada deste requerimento, disse, em 13 de Maio, que aguardava notificação nos termos do n. 1, do art. 68, C.Exp91 (1). O processo foi, então, devolvido à 1ª instância, por o relator ter considerado que a apreciação do requerimento tinha, ali, o local próprio. Então, após novo requerimento dos expropriados nesse sentido, feito em 14 de Julho, a A acabou por ser notificada, em 19 do mesmo mês, para depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do processo, a quantia remanescente, e no prazo de dez dias. O depósito foi realizado em 30.09.94. Em 17 de Maio do ano subsequente, por carta subscrita pelo respectivo advogado, os expropriados interpelaram a A para lhes pagar 23.321.177$00 de juros de mora à taxa legal, correspondentes ao período que mediou entre a data da sentença em 1ª instância e o depósito do remanescente. A "A" recusou, e daí a acção a que se reporta o presente recurso. As instâncias basearam-se no art. 68, n. 1, CExp91 e no art. 144, n. 3, CPC67 (2), para decidir que há, com efeito, direito a juros de mora, à taxa legal, mas apenas a partir de 28.09.94, portanto, pelo período de apenas dois dias (entre aquele 28/9 e 30/9, data esta em que foi efectuado o depósito do remanescente); dizem: antes de interpelada, nos termos daquele artº68º, e de decorridos os dez dias ali previstos, a entidade expropriante está em tempo de depositar o devido, e, por aquele ser um prazo processual, que, então, se suspendia em férias e feriados, sábados e domingos, o termo alongou-se até o referido dia 28/9. Os expropriados não se conformam e continuam a defender a posição que já haviam manifestado na atrás referida interpelação extrajudicial, prévia à acção. Sustentam, por um lado, que o acórdão recorrido é nulo, nos termos das disposições dos arts. 668, n. 1, d, aplicável por força do 716, n. 1, ambos do CPC, porque não se pronunciou sobre o problema da aplicabilidade do disposto na 1ª parte do n.º3, do art. 805, CC (3), levantado pelos recorrentes nas respectivas alegações perante a Relação; reafirmam, por outro lado, que a mora existe desde a decisão em 1ª instância, argumentando assim: - a disposição legal aplicável é a da 1ª parte do n. 3, do art. 805, CC, uma vez que, tendo recorrido da decisão da 1ª instância e depois desistido inexplicavelmente do recurso, os expropriados são culpados da iliquidez da dívida, que, assim, deve...
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