Acórdão nº 02B3424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 28.11.1997 propôs contra (1) B, menor e (2) C e mulher D acção com processo ordinário de impugnação pauliana da doação de uma fracção autónoma de prédio urbano em regime de propriedade horizontal - efectuada em 15.01.1996, pelos dois últimos à primeira, sua filha -, pedindo a condenação dos demandados a restituírem o bem doado para que o possa executar em satisfação do seu crédito. Fundamentam o pedido no facto de os doadores, alienando «o único bem de maior valor», pretenderem prejudicá-lo, impedindo a satisfação do crédito. Contestando, com apoio judiciário, os RR. C e mulher D invocaram que: o bem doado, que era propriedade comum do casal, não responderia pela dívida do R., resultante de condenação em processo crime, de que o casal não retirou proveito; a doação de 15.01.1996 não teve em vista subtrair os bens à satisfação do crédito de indemnização da A., surgido mais de um ano depois, com a sentença de condenação de 15.06.1997; o bem doado havia sido formalmente comprado pelos doadores, mas a compra devia ter sido feita em nome da menor, como era vontade dos avô, que pagou o preço. Houve réplica. Por sentença de 14.07.2000, o tribunal de 1ª instância julgou a acção procedente. Os RR apelaram da sentença. Este Supremo por acórdão de 06.12.2001, revogou o acórdão da Tribunal da Relação de 05.06.2001 - que dando provimento a um agravo em 1ª instância, suspendera a instância e anulara todos os actos posteriores, incluindo a sentença - e mandou baixar os autos ao tribunal recorrido para conhecimento da apelação. A Relação, por acórdão de 18.04.2002, julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença. Os RR., invocando a violação do disposto nos art.s 610, 1692, b), 1696 - na redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro - e 1724, b), todos do Código Civil, (1), interpuseram recurso de revista em que, pretendendo a revogação do acórdão, suscitam duas questões: - Se o acórdão cometeu a mesma nulidade da sentença de 1ª instância ao decidir quanto ao pedido. - Se devia improceder a impugnação pauliana da doação por ambos os cônjuges de um bem do património comum dos cônjuges, por a dívida ser da responsabilidade de apenas um deles. A A. alegou pela confirmação do acórdão. Factos provados - Por escritura de 15 de Janeiro de 1996, lavrada no Segundo Cartório Notarial do Funchal, no livro de notas n.º 177-B , a folhas 63 a 64, os Réus C e mulher, D, doaram a sua filha e também Ré B, a fracção...
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...do seu crédito, podendo directamente agredir o património de quem estiver obrigado à restituição». [35] Cf. Ac. do STJ de 9/1/2003 (02B3424-Dionísio Correia): «Não obsta à impugnação pauliana de doação de bem comum dos doadores a circunstância de a dívida ser da responsabilidade de um deles......
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