Acórdão nº 02B3652 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no 2º Juízo Cível do Porto, acção declarativa, com processo ordinário, de impugnação pauliana, contra B e mulher C e D, pedindo que se considere ineficaz a doação efectuada pelos primeiros dois réus ao terceiro, reconhecendo-se à autora o direito a executar a fracção autónoma doada na medida da satisfação do seu crédito.

Para o efeito alegou, em síntese, ser credora dos réus B e C, os quais após vencimento desse crédito, doaram ao réu D, seu filho, o único bem que lhes é conhecido, com o intuito de impedir a satisfação do crédito da autora, como sucedeu e resulta das diligências de penhora realizadas no processo de execução que contra aqueles moveu.

Os réus, contestando a acção, impugnaram a existência do crédito invocado e sustentaram não determinar a doação, ao tempo do contrato, diminuição da garantia patrimonial da autora.

Exarado despacho saneador, condensado e instruído o processo, realizou-se audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, vindo, depois, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou a ineficácia da doação efectuada pelos 1º e 2ª réus ao 3º réu em relação à autora, reconhecendo a esta o direito de executar o bem doado (fracção autónoma devidamente identificada) na medida da satisfação do seu crédito.

Inconformados, apelaram os réus, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 24 de Janeiro de 2002, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.

Interpuseram, então, os mesmos recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise e a sua substituição por decisão que declare a improcedência da acção ou, caso assim não se entenda, se ordene o retorno dos autos à 1ª instância para que sejam adicionados quesitos e efectuada instrução tendente a demonstrar o valor do património da co-obrigada solidária "E".

Em contra-alegações sustentou a recorrida a bondade da decisão impugnada, pugnando pela sua manutenção.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Nas alegações formularam os recorrentes as conclusões seguintes (por cujo teor se delimitam, em princípio, as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. "Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora" - este princípio de responsabilidade ilimitada do devedor consagrado no art. 601º do Código Civil delimita a amplitude e os limites da actividade jurídico negocial.

  1. A eficácia jurisdicional do disposto no art. 601º do Código Civil é assegurada, entre outros institutos, pela impugnação pauliana, traduzida no meio que a lei faculta aos credores de sobreporem a eficácia do seu crédito aos efeitos típicos de certos negócios efectuados pelos devedores em seu prejuízo.

  2. O carácter de excepção do direito de impugnação pauliana condiciona as reservas inerentes ao seu uso, aconselhando a maior prudência no seu manuseio, estritamente confinado ao preenchimento inequívoco dos apertados requisitos legais.

  3. Assim este instituto apenas confere ao credor um direito de sequela de certos e determinados bens do devedor caso se encontre impossibilitado de, por outro meio, satisfazer o seu crédito, de tal forma que o abalo da certeza e segurança dos negócios jurídicos validamente celebrados, apenas ocorra em situações limite de manifesto prejuízo do credor.

  4. Ora, no caso em apreço falece o pressuposto basilar de suporte do instituto invocado - a diminuição da garantia patrimonial, consubstanciada na mudança da relação existente entre o activo e o passivo que constituem o núcleo patrimonial dos obrigados à satisfação do crédito.

  5. Ora, no caso em apreço, ignora-se a extensão dos activos das entidades solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito da recorrida, e que não se resumem aos 1º e 2ª recorrentes, incluindo ainda a empresa "E", subscritora da livrança.

  6. Na verdade, a oscilação...

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