Acórdão nº 02B3652 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO DE BARROS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no 2º Juízo Cível do Porto, acção declarativa, com processo ordinário, de impugnação pauliana, contra B e mulher C e D, pedindo que se considere ineficaz a doação efectuada pelos primeiros dois réus ao terceiro, reconhecendo-se à autora o direito a executar a fracção autónoma doada na medida da satisfação do seu crédito.
Para o efeito alegou, em síntese, ser credora dos réus B e C, os quais após vencimento desse crédito, doaram ao réu D, seu filho, o único bem que lhes é conhecido, com o intuito de impedir a satisfação do crédito da autora, como sucedeu e resulta das diligências de penhora realizadas no processo de execução que contra aqueles moveu.
Os réus, contestando a acção, impugnaram a existência do crédito invocado e sustentaram não determinar a doação, ao tempo do contrato, diminuição da garantia patrimonial da autora.
Exarado despacho saneador, condensado e instruído o processo, realizou-se audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, vindo, depois, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou a ineficácia da doação efectuada pelos 1º e 2ª réus ao 3º réu em relação à autora, reconhecendo a esta o direito de executar o bem doado (fracção autónoma devidamente identificada) na medida da satisfação do seu crédito.
Inconformados, apelaram os réus, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 24 de Janeiro de 2002, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.
Interpuseram, então, os mesmos recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise e a sua substituição por decisão que declare a improcedência da acção ou, caso assim não se entenda, se ordene o retorno dos autos à 1ª instância para que sejam adicionados quesitos e efectuada instrução tendente a demonstrar o valor do património da co-obrigada solidária "E".
Em contra-alegações sustentou a recorrida a bondade da decisão impugnada, pugnando pela sua manutenção.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Nas alegações formularam os recorrentes as conclusões seguintes (por cujo teor se delimitam, em princípio, as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. "Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora" - este princípio de responsabilidade ilimitada do devedor consagrado no art. 601º do Código Civil delimita a amplitude e os limites da actividade jurídico negocial.
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A eficácia jurisdicional do disposto no art. 601º do Código Civil é assegurada, entre outros institutos, pela impugnação pauliana, traduzida no meio que a lei faculta aos credores de sobreporem a eficácia do seu crédito aos efeitos típicos de certos negócios efectuados pelos devedores em seu prejuízo.
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O carácter de excepção do direito de impugnação pauliana condiciona as reservas inerentes ao seu uso, aconselhando a maior prudência no seu manuseio, estritamente confinado ao preenchimento inequívoco dos apertados requisitos legais.
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Assim este instituto apenas confere ao credor um direito de sequela de certos e determinados bens do devedor caso se encontre impossibilitado de, por outro meio, satisfazer o seu crédito, de tal forma que o abalo da certeza e segurança dos negócios jurídicos validamente celebrados, apenas ocorra em situações limite de manifesto prejuízo do credor.
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Ora, no caso em apreço falece o pressuposto basilar de suporte do instituto invocado - a diminuição da garantia patrimonial, consubstanciada na mudança da relação existente entre o activo e o passivo que constituem o núcleo patrimonial dos obrigados à satisfação do crédito.
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Ora, no caso em apreço, ignora-se a extensão dos activos das entidades solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito da recorrida, e que não se resumem aos 1º e 2ª recorrentes, incluindo ainda a empresa "E", subscritora da livrança.
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Na verdade, a oscilação...
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