Acórdão nº 02B3917 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1. Em 8/3/96, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou contra B, a quem foi concedido igual benefício, e contra a Companhia de Seguros "C", S.A., acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação - atropelamento do peão demandante pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VG - ocorrido em 14/3/93, pelas 19 horas, na Estrada da Luz, em Lisboa. Pediu a condenação solidária dos demandados - a Ré seguradora até ao limite do capital coberto pela competente apólice - a pagar-lhe a quantia de 67.998.895$00, sendo 40.998.895$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e 27.000.000$00 a título de compensação por danos não patrimoniais ou morais, e, ainda, no que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne a tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, internamentos e alimentação, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Distribuída essa acção à 3ª Secção do 11º Juízo Cível da comarca de Lisboa, foi contestada por ambos os RR, que, nomeadamente, imputaram, em indicados termos, ao A. a culpa na ocorrência deste acidente e deduziram também defesa por impugnação, nomeadamente, a Ré, no tocante a danos, nos termos que o art. 490º, nº 2º, CPC consentia. A Ré seguradora excepcionou ainda, dilatoriamente, a ilegitimidade do A., e peremptoriamente, a prescrição do direito ajuizado e a limitação do capital seguro a 35.000.000$00; a qual, porém. ascenderia a 50.000.000$00, segundo o seu segurado. Houve resposta. As supramencionadas excepções dilatória e de prescrição foram, no saneador, julgadas improcedentes. Então também organizados especificação e questionário, foi atendida em parte a reclamação deduzida contra este. O A. ampliou o pedido em 10.956.109$00, sendo 956.109$00 de despesas médicas e medicamentosas, tratamentos, aquisição de material protésico, e outras, e os restantes 10.000.000$00 de danos não patrimoniais, desde a propositura da acção até 11/11/99 (fls.609 ss), passando, assim, o pedido para 78.955.004$00, dos quais 37.000.000$00 a título de danos não patrimoniais; mantendo-se os de liquidação do mais em execução de sentença, e, acessório, de juros sobre esses valores. Essa ampliação foi admitida, com o pertinente aditamento ao questionário. Instruída a causa, mediante, nomeadamente, exame efectuado no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, veio, após julgamento, a ser proferida, em 29/9/2000, sentença que, absolvendo-os do mais pedido, condenou solidariamente os demandados - a Ré seguradora até ao limite de 35.000.000$00 - a pagar ao A. 456.581$00, valor de danos patrimoniais sofridos, com juros de mora à taxa legal sucessivamente vigente, desde a data da citação até efectivo pagamento, 16.048.104$00 pela perda da capacidade de ganho determinada pelo acidente, 12.262.012$00 do capital necessário para assegurar o ordenado de terceira pessoa auxiliar do A., ambas estas verbas com juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença, 8.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais (sem menção, a este respeito, de juros), e no que se vier a liquidar em execução de sentença quanto a danos patrimoniais respeitantes a trata mentos médicos e medicamentosos, deslocações, internamentos e alimentação não pedidos nesta acção; a tudo havendo que deduzir (consoante nº 3º do art. 403º CPC) os montantes já auferidos em sede de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória. 2. Por acórdão de 18/4/2002, a Relação de Lisboa, em provimento parcial de apelação do A., alterou o decidido no tocante à perda da capacidade de ganho (danos patrimoniais futuros) e a danos não patrimoniais, fixando em 124.000 euros (montante equivalente a 24.859.768$00) aquela primeiro referida parcela indemnizatória e em 99.760 euros (importância correspondente a 20.000.000$84) a segunda, com, uma e outra, o acréscimo de juros, à taxa legal, desde a data da sentença da 1ª instância, até efectivo pagamento. Todas as partes pediram revista dessa decisão, mas o Réu deixou deserto este seu recurso, por falta de alegação. 3. As questões (cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC) que as partes propõem nas conclusões das alegações respectivas são as seguintes: - o A., a da fixação da compensação dos danos não patrimoniais, que entende dever ser estimada em 33.000.000$00, e a do início da contagem dos juros de mora, que sustenta dever reportar-se à data da citação; - a Ré, a da valorização também daqueles danos, considerando adequado o montante atribuído pela 1ª instância a esse título; com idêntica consideração, a da determinação da verba indemnizatória relativa a danos patrimoniais futuros; e a do limite da sua responsabilidade, que insiste ser de 35.000.000$00. Houve contra-alegação dum e doutra. 4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir as questões mencionadas, que vão ser apreciadas pela seguinte ordem: 1º - verba indemnizatória relativa à perda da capacidade de ganho; 2º- montante da compensação por danos não patrimoniais; 3º - início da contagem dos juros de mora; 4º - limite da responsabilidade da seguradora demandada. II - Matéria de facto: Convenientemente ordenada (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: (1) - Pela apólice nº551985, o Réu transferiu para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula VG (I). (2) - Na cópia da acta adicional a essa apólice junta a fls. 212, diz-se substituído o segurado pelo Réu nesta acção com efeito a partir de 27/8/90, e figura como risco coberto a responsabilidade civil na quantia de 50.000.000$00. (3) - A Ré emitiu aviso dirigido ao Réu em que informava encontrar-se a pagamento o prémio daquele seguro, de que consta, com referência ao prazo de 27/6/92 a 27/6/93, o capital de 50.000.000$00 (J). (4) - Em 14/3/93, cerca das 19 horas, o A., deslocando-se a pé, vindo do supermercado..., dirigia -se à sua residência, na Rua ..., em Lisboa (D). (5) - Ao chegar junto do entroncamento formado pela Estrada da Luz e a Travessa da Luz, pretendia atravessar a Estrada da Luz (E). (6) - A Estrada da Luz é uma recta em lomba composta por duas faixas de rodagem em sentidos opostos, com 9 m de largura cada uma...

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