Acórdão nº 02B3917 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1. Em 8/3/96, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou contra B, a quem foi concedido igual benefício, e contra a Companhia de Seguros "C", S.A., acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação - atropelamento do peão demandante pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VG - ocorrido em 14/3/93, pelas 19 horas, na Estrada da Luz, em Lisboa. Pediu a condenação solidária dos demandados - a Ré seguradora até ao limite do capital coberto pela competente apólice - a pagar-lhe a quantia de 67.998.895$00, sendo 40.998.895$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e 27.000.000$00 a título de compensação por danos não patrimoniais ou morais, e, ainda, no que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne a tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, internamentos e alimentação, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Distribuída essa acção à 3ª Secção do 11º Juízo Cível da comarca de Lisboa, foi contestada por ambos os RR, que, nomeadamente, imputaram, em indicados termos, ao A. a culpa na ocorrência deste acidente e deduziram também defesa por impugnação, nomeadamente, a Ré, no tocante a danos, nos termos que o art. 490º, nº 2º, CPC consentia. A Ré seguradora excepcionou ainda, dilatoriamente, a ilegitimidade do A., e peremptoriamente, a prescrição do direito ajuizado e a limitação do capital seguro a 35.000.000$00; a qual, porém. ascenderia a 50.000.000$00, segundo o seu segurado. Houve resposta. As supramencionadas excepções dilatória e de prescrição foram, no saneador, julgadas improcedentes. Então também organizados especificação e questionário, foi atendida em parte a reclamação deduzida contra este. O A. ampliou o pedido em 10.956.109$00, sendo 956.109$00 de despesas médicas e medicamentosas, tratamentos, aquisição de material protésico, e outras, e os restantes 10.000.000$00 de danos não patrimoniais, desde a propositura da acção até 11/11/99 (fls.609 ss), passando, assim, o pedido para 78.955.004$00, dos quais 37.000.000$00 a título de danos não patrimoniais; mantendo-se os de liquidação do mais em execução de sentença, e, acessório, de juros sobre esses valores. Essa ampliação foi admitida, com o pertinente aditamento ao questionário. Instruída a causa, mediante, nomeadamente, exame efectuado no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, veio, após julgamento, a ser proferida, em 29/9/2000, sentença que, absolvendo-os do mais pedido, condenou solidariamente os demandados - a Ré seguradora até ao limite de 35.000.000$00 - a pagar ao A. 456.581$00, valor de danos patrimoniais sofridos, com juros de mora à taxa legal sucessivamente vigente, desde a data da citação até efectivo pagamento, 16.048.104$00 pela perda da capacidade de ganho determinada pelo acidente, 12.262.012$00 do capital necessário para assegurar o ordenado de terceira pessoa auxiliar do A., ambas estas verbas com juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença, 8.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais (sem menção, a este respeito, de juros), e no que se vier a liquidar em execução de sentença quanto a danos patrimoniais respeitantes a trata mentos médicos e medicamentosos, deslocações, internamentos e alimentação não pedidos nesta acção; a tudo havendo que deduzir (consoante nº 3º do art. 403º CPC) os montantes já auferidos em sede de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória. 2. Por acórdão de 18/4/2002, a Relação de Lisboa, em provimento parcial de apelação do A., alterou o decidido no tocante à perda da capacidade de ganho (danos patrimoniais futuros) e a danos não patrimoniais, fixando em 124.000 euros (montante equivalente a 24.859.768$00) aquela primeiro referida parcela indemnizatória e em 99.760 euros (importância correspondente a 20.000.000$84) a segunda, com, uma e outra, o acréscimo de juros, à taxa legal, desde a data da sentença da 1ª instância, até efectivo pagamento. Todas as partes pediram revista dessa decisão, mas o Réu deixou deserto este seu recurso, por falta de alegação. 3. As questões (cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC) que as partes propõem nas conclusões das alegações respectivas são as seguintes: - o A., a da fixação da compensação dos danos não patrimoniais, que entende dever ser estimada em 33.000.000$00, e a do início da contagem dos juros de mora, que sustenta dever reportar-se à data da citação; - a Ré, a da valorização também daqueles danos, considerando adequado o montante atribuído pela 1ª instância a esse título; com idêntica consideração, a da determinação da verba indemnizatória relativa a danos patrimoniais futuros; e a do limite da sua responsabilidade, que insiste ser de 35.000.000$00. Houve contra-alegação dum e doutra. 4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir as questões mencionadas, que vão ser apreciadas pela seguinte ordem: 1º - verba indemnizatória relativa à perda da capacidade de ganho; 2º- montante da compensação por danos não patrimoniais; 3º - início da contagem dos juros de mora; 4º - limite da responsabilidade da seguradora demandada. II - Matéria de facto: Convenientemente ordenada (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: (1) - Pela apólice nº551985, o Réu transferiu para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula VG (I). (2) - Na cópia da acta adicional a essa apólice junta a fls. 212, diz-se substituído o segurado pelo Réu nesta acção com efeito a partir de 27/8/90, e figura como risco coberto a responsabilidade civil na quantia de 50.000.000$00. (3) - A Ré emitiu aviso dirigido ao Réu em que informava encontrar-se a pagamento o prémio daquele seguro, de que consta, com referência ao prazo de 27/6/92 a 27/6/93, o capital de 50.000.000$00 (J). (4) - Em 14/3/93, cerca das 19 horas, o A., deslocando-se a pé, vindo do supermercado..., dirigia -se à sua residência, na Rua ..., em Lisboa (D). (5) - Ao chegar junto do entroncamento formado pela Estrada da Luz e a Travessa da Luz, pretendia atravessar a Estrada da Luz (E). (6) - A Estrada da Luz é uma recta em lomba composta por duas faixas de rodagem em sentidos opostos, com 9 m de largura cada uma...
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