Acórdão nº 02B4059 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I"A, Lda." instaurou em 27-2-98 acção com processo ordinário contra: 1) "B-Investimentos Imobiliários, SA" 2) "C, SA" 3) "Banco D, SA" Aduziu: O prédio que identifica foi adquirido em 18-1-96 pela 1ª R. à 2ª R.; em Maio e Junho de 97 foram constituídas hipotecas sobre o imóvel pela 1ª R. perante a 3ª R.; desde 1989 que a A. é arrendatária rural do prédio; tem direito de preferência no negócio referido supra - DL. 385/88 de 25-10; as hipotecas citadas são nulas. Pediu: a) se declare o seu direito de preferência no que diz respeito à parte rústica do prédio, com efeitos a partir de 18-1-96; b) se fixe o prazo de 30 dias a contar do trânsito para depósito do preço de 700 000$00, despesas de escritura e sisa, se a esta houver lugar; c) se declarem nulas ou pelo menos ineficazes as inscrições posteriores àquela data, designadamente as das hipotecas referidas. Subsidiariamente, caso se entenda que a A. só pode preferir em relação a todo o prédio, faz idêntico pedido, mas com referência à totalidade do prédio e ao preço de 10 000 000$00. A fl. 43 contestou o D. Pede se julgue improcedente a acção. A fl. 51 contestou a R. B. Pede se julgue improcedente a acção. A fl. 76 replicou a A., respondendo às excepções deduzidas. Por sentença de fl. 231 e seg., foi julgada improcedente a acção. Apelou a A., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 339 e seg., confirmado a sentença. Interpôs a A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) Esta acção tem carácter de urgência; 2) A contestação da B foi apresentada extemporaneamente; 3) O que é de conhecimento oficioso; 4) Devem dar-se como provados os factos alegados na petição; 5) Só teve conhecimento da extemporaneidade em 24-10-2001; 6) O contrato celebrado entre a A. e RR. tem a natureza de arrendamento rural. Foram violados os artº1º, 28º e 35º do DL 385/88 de 25-10 e 298º-2 e 333º-1 do CPC. Deve proceder a acção. Pugna a R. B pela negação da revista. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido: 1) A 1ª R. tem registado a seu favor na C.R.P. o prédio misto sito no Carro Quebrado, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, sob o n° 1999 da referida freguesia, encontrando-se a parte rústica inscrita na matriz sob o art° 2° da secção L e as partes urbanas inscritas na matriz sob os art°s. 4362, 4363, 4364, 4365, 4366, 4367, 4368, 4369, 4370 e 4371, dando-se por reproduzido o documento de fls. 12 a 15; 2) O mencionado prédio é composto de cultura arvense com a área de 378.500m2, edifício de um piso destinado a Centro Emissor, composto de uma torre, para instalação de feixes hertzianos com treze divisões, com a área coberta de...

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