Acórdão nº 02B4154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 12/7/93, foi, a requerimento das filhas A e B, instaurado na comarca de Coimbra inventário facultativo por óbito de C e de D, em que foi cabeça-de-casal a segunda requerente referida. Citados os interessados, apresentada a relação e elaborada a descrição de bens, veio, em conferência de interessados realizada em 9/11/99, a proceder-se a licitações, com o resultado constante de fls.176 e 177 dos autos. Licitado por 6.610.000$00 o imóvel que constituía a verba nº29 da descrição de bens pela interessada E, ao pronunciar-se, ao abrigo do nº1º do art.1373º CPC, sobre a for ma da partilha, o interessado F, invocando o disposto nos arts.1367º e 1377º C. Civ., 19º, 20º e 21º do DL 384/88, de 25/10, e 44º, 45º e 47º, do DL 103/90, de 22/3, opôs estar esse prédio rústico excluído da licitação, por ser parte da denominada Quinta da .........., pertencente à Reserva Agrícola Nacional, conforme resulta do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, exploração agrícola essa de que não podia, a seu ver, ser desanexado, pelas razões que indicou. Concluiu dever mandar-se realizar a avaliação pericial da verba referida por forma a determinar-se o valor pelo qual deveria ser adjudicada a esse interessado. Ouvidos os demais, dois deles manifestaram concordância com o assim requerido. Outros, porém, opuseram-se pela forma constante de fls.201 ss. Para tanto notificado, o requerente mencionado juntou certidão comprovativa da omissão de descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, e esclareceu não existir qualquer documentação relativa ao emparcelamento " de facto " por ele arguido, efectuado há cerca de 70 anos. Exarado em seguida despacho, devidamente fundamentado, que indeferiu o requerimento sobredito, o requerente interpôs recurso de agravo dessa decisão, que foi admitido com subida diferida; e apelou depois da sentença homologatória da partilha proferida a final, a fim de fazê-lo subir. A Relação de Coimbra negou provimento a ambos esses recursos. É dessa decisão que vem agora pedida revista. 2. A finalizar a alegação respectiva, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª - Não aplicando o disposto nos nºs 1 e 2 do art.20º do DL 384/88, de 25/10, ao caso sub judice, a decisão recorrida faz interpretação errada desses normativos, que consubstancia ratificação da licitação da verba 29, que deve ser declarada nula. 2ª - Da adjudicação do prédio relacionado sob essa verba a um estranho à exploração agrícola resultará a inviabilização técnica e económica dessa exploração, pelo que a decisão recorrida, ao homologar a partilha, permite a divisão da exploração agrícola, violando o disposto nos nºs 1 e 2 do art.20º do DL 384/88, de 25/10. 3ª - Ao permitir a homologação da partilha, a decisão recorrida permite o fraccionamento de exploração agrícola economicamente viável sem parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e contra informação expressa da mesma, e, consequentemente, viola o disposto no art.45º do DL 103/90, de 22/3. 4ª - Esta questão foi já suscitada na apelação, mas o acórdão recorrido não se pronunciou sobre ela, o que, de acordo com o art.668º, nº1º, al,d), constitui nulidade, expressa e acessoriamente arguida nos termos e para os efeitos do art.721º, nº2º, ambos do CPC. 5ª - Na parte em que tenha considerado inaplicáveis ao caso sub judice os DL 384/88, de 25/10, e 103/90, de 22/3, em virtude de eventual emparcelamento anterior a esses diplomas não ter respeitado os procedimentos aí instituídos, a decisão recorrida, ao homologar a partilha, viola o art.12º C.Civ., e todo o regime legal instituído por aqueles DL. 6ª - Ao regular especialmente nos DL referidos a exploração agrícola economicamente viável, o legislador pressupôs a articulação entre os eventuais interesses conflituantes em jogo, maxime com os atinentes ao direito de propriedade. 7ª - Pois o contrário deve resultar do documento nº1 junto aos autos pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO