Acórdão nº 02B4154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 12/7/93, foi, a requerimento das filhas A e B, instaurado na comarca de Coimbra inventário facultativo por óbito de C e de D, em que foi cabeça-de-casal a segunda requerente referida. Citados os interessados, apresentada a relação e elaborada a descrição de bens, veio, em conferência de interessados realizada em 9/11/99, a proceder-se a licitações, com o resultado constante de fls.176 e 177 dos autos. Licitado por 6.610.000$00 o imóvel que constituía a verba nº29 da descrição de bens pela interessada E, ao pronunciar-se, ao abrigo do nº1º do art.1373º CPC, sobre a for ma da partilha, o interessado F, invocando o disposto nos arts.1367º e 1377º C. Civ., 19º, 20º e 21º do DL 384/88, de 25/10, e 44º, 45º e 47º, do DL 103/90, de 22/3, opôs estar esse prédio rústico excluído da licitação, por ser parte da denominada Quinta da .........., pertencente à Reserva Agrícola Nacional, conforme resulta do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, exploração agrícola essa de que não podia, a seu ver, ser desanexado, pelas razões que indicou. Concluiu dever mandar-se realizar a avaliação pericial da verba referida por forma a determinar-se o valor pelo qual deveria ser adjudicada a esse interessado. Ouvidos os demais, dois deles manifestaram concordância com o assim requerido. Outros, porém, opuseram-se pela forma constante de fls.201 ss. Para tanto notificado, o requerente mencionado juntou certidão comprovativa da omissão de descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, e esclareceu não existir qualquer documentação relativa ao emparcelamento " de facto " por ele arguido, efectuado há cerca de 70 anos. Exarado em seguida despacho, devidamente fundamentado, que indeferiu o requerimento sobredito, o requerente interpôs recurso de agravo dessa decisão, que foi admitido com subida diferida; e apelou depois da sentença homologatória da partilha proferida a final, a fim de fazê-lo subir. A Relação de Coimbra negou provimento a ambos esses recursos. É dessa decisão que vem agora pedida revista. 2. A finalizar a alegação respectiva, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª - Não aplicando o disposto nos nºs 1 e 2 do art.20º do DL 384/88, de 25/10, ao caso sub judice, a decisão recorrida faz interpretação errada desses normativos, que consubstancia ratificação da licitação da verba 29, que deve ser declarada nula. 2ª - Da adjudicação do prédio relacionado sob essa verba a um estranho à exploração agrícola resultará a inviabilização técnica e económica dessa exploração, pelo que a decisão recorrida, ao homologar a partilha, permite a divisão da exploração agrícola, violando o disposto nos nºs 1 e 2 do art.20º do DL 384/88, de 25/10. 3ª - Ao permitir a homologação da partilha, a decisão recorrida permite o fraccionamento de exploração agrícola economicamente viável sem parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e contra informação expressa da mesma, e, consequentemente, viola o disposto no art.45º do DL 103/90, de 22/3. 4ª - Esta questão foi já suscitada na apelação, mas o acórdão recorrido não se pronunciou sobre ela, o que, de acordo com o art.668º, nº1º, al,d), constitui nulidade, expressa e acessoriamente arguida nos termos e para os efeitos do art.721º, nº2º, ambos do CPC. 5ª - Na parte em que tenha considerado inaplicáveis ao caso sub judice os DL 384/88, de 25/10, e 103/90, de 22/3, em virtude de eventual emparcelamento anterior a esses diplomas não ter respeitado os procedimentos aí instituídos, a decisão recorrida, ao homologar a partilha, viola o art.12º C.Civ., e todo o regime legal instituído por aqueles DL. 6ª - Ao regular especialmente nos DL referidos a exploração agrícola economicamente viável, o legislador pressupôs a articulação entre os eventuais interesses conflituantes em jogo, maxime com os atinentes ao direito de propriedade. 7ª - Pois o contrário deve resultar do documento nº1 junto aos autos pelo...

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