Acórdão nº 02P2577 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1.1. O Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Lamego, por acórdão de 18.4.2002 (proc. n.º 30/01.5TBPRG, 1.º Juízo), condenou JBC, com os sinais nos autos, além do mais: - na pena de 5 anos de prisão, como autor material de 1 crime de homicídio qualificado tentado dos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, 73.º, n.ºs 1 als. a) e b), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 al. h) do C. Penal; - na pena de 8 meses de prisão, como autor material de 1 crime de detenção e uso de arma proibida do art. 275.º; e - na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão que engloba, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal)
1.2. Partiu para tal da seguinte factualidade
Factos provados: 1) No dia 04/10/2000, o arguido, caseiro da Quinta de Sequeirós, sita em Loureiro, nesta comarca, encontrava-se a almoçar com vários trabalhadores que efectuavam trabalhos de construção civil (reparação de uma casa) naquela Quinta, entre os quais estava o assistente JPRO
2) Durante o almoço, o arguido e o assistente envolveram-se em discussão verbal por causa da direcção do pessoal que efectuava as referidas obras de construção e reparação, bem como sobre o facto de no dia seguinte tais trabalhadores se disponibilizarem, ou não, a trabalhar, dado que seria feriado, acabando o arguido por dizer ao assistente, várias vezes, para se por fora da cozinha
3) Já fora da cozinha, em conversa com os seus colegas de trabalho, as testemunhas CACR e MMM, e sem se aperceber da presença do arguido, o assistente proferiu a seguinte expressão: "que se foda, não me torna a ver os dentes", querendo com isto dizer que não voltava a falar com o arguido
4) Em resposta, o arguido que ouviu aquela expressão, voltou-se para o assistente e disse-lhe: "vai-te foder tu, ou pensas que sou teu pai!?"
5) De seguida, o assistente deslocou-se para o local das obras, mencionado em 1), e o arguido subiu as escadas que davam acesso à casa que habitava, enquanto caseiro da referida Quinta
6) No interior dessa casa, o arguido muniu-se de uma arma caçadeira, da marca "Amadeo Rossi", com o n.º RGT67962, de dois canos laterais, calibre 12 mm e com as demais características descritas no auto de exame de fls. 31 e de uma pistola da marca "Astra", adaptada para disparar munições de calibre 6,35 mm, sem número e com as restantes características apontadas no mesmo auto de exame de fls. 31
7) Logo após, munido de tais arma caçadeira e pistola, que transportava em cada uma das mãos, o arguido saiu da dita residência e deparou com o assistente que se encontrava a cerca de 20 (vinte) metros de distância e em cima do telhado da casa que andava em reparação, reparando um cume
8) De imediato, do cimo das escadas da referida residência, que se situava num plano superior ao do cume do telhado onde estava o assistente, o arguido, sem qualquer aviso, orientou a caçadeira indicada em 6) para baixo e efectuou com ela um disparo na direcção daquele, atingindo-o com chumbos na mão esquerda, mais propriamente em dois dedos dessa mão
9) O assistente logo que foi atingido, desceu do dito telhado e refugiou-se atrás da porta de um armazém da casa onde efectuava as reparações 10) Não satisfeito com o resultado da sua acção, o arguido desceu as escadas da casa que habitava e, munido, ainda, as identificadas caçadeira e pistola, dirigiu-se ao local onde o assistente se havia escondido
11) Chegado junto da porta - que se encontrava entreaberta - atrás da qual o assistente se encontrava agachado, o arguido deu um empurrão na mesma e, de seguida, com aquele ao seu alcance e a não mais de metro e meio de distância, orientou a descrita pistola adaptada para baixo, apontando-a à zona da cabeça do assistente e com ela efectuou dois disparos que o atingiram na face esquerda e na região do pescoço, do mesmo lado
12) O arguido foi depois retirado do local pela testemunha TBB que (acorreu ali acorreu na sequência dos referidos disparos e que o levou para a casa que o arguido habitava, mencionada em 5), parte final
13) A mesma testemunha transportou, de seguida, o assistente ao Hospital de Peso da Régua, o qual foi depois transferido para o Hospital de Vila Real e deste para o de Santo António, no Porto
14) Em consequência da descrita actuação do arguido, o assistente sofreu perfurações nas referidas zonas corporais atingidas pelos chumbos da calçadeira e pelos dois projécteis da pistola, com alojamento destes dois últimos, respectivamente, na face e no pescoço, bem como traumatismo do pescoço, lesões estas que demandaram doença por um período de 80 dias, com incapacidade para o trabalho
15) O arguido ao actuar pela forma que ficou descrita fê-lo com intenção de atingir e tirar a vida ao assistente, só não o tendo conseguido por razões estranhas à sua vontade, designadamente por não terem sido atingidos órgãos vitais, não obstante as zonas corporais atingidas alojarem alguns, e por o assistente ter sido socorrido e assistido de imediato
16) Agiu motivado pela prévia discussão que tinha mantido com o assistente e efectuou o primeiro disparo, com a aludida caçadeira, de forma a apanhar este último de surpresa
17) O arguido conhecia as características da identificada pistola, sabia que não tinha qualquer documentação da mesma, que ela era adaptada e, por isso, não legalizável e tinha-a adquirido para seu uso pessoal
18) Actuou de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que a sua actuação era proibida e punida pela lei penal
19) O arguido confessou a quase totalidade dos factos que ficaram descritos, à excepção da intenção de tirar a vida ao assistente e de que o tenha visado directamente (ou alguma parte específica do seu corpo) em qualquer dos disparos que efectuou
20) Não tem condenações pela prática de qualquer crime
21) É caseiro agrícola, aufere salário cujo montante não foi possível apurar com precisão, mas que ronda os 90.000$00 a 100.000$00, vive com a mulher e duas filhas menores, sendo aquele seu salário a única fonte de subsistência do agregado familiar
22) Está bem integrado e é bem aceite no meio social em que vive e é tido como pessoa habitualmente pacata e ordeira
23) Nos Hospitais de Peso da Régua e de Santo António, no Porto, o assistente pagou, por três consultas, 1.400$00 de taxas moderadoras
24) Para tratamento das lesões sofridas, o assistente despendeu a quantia de 2.266$00 em medicamentos
25) Em transportes ferroviários, para si e para a sua esposa que o acompanhava, para lhe ser ministrado tratamento no Hospital de Santo António, no Porto, despendeu a importância de 11.340$00
26) Em refeições, para si e para a sua esposa, nas referidas deslocações ao Hospital de Santo António, gastou a quantia de 6.000$.00
27) Em viagens de táxi entre a sua residência e os Hospitais de Peso da Régua e de S. Pedro, em Vila Real, para tratamentos, despendeu a importância de 9. 184$00
28) Em consequência das lesões que sofreu na mão esquerda, o assistente andou com essa mão imobilizada, com tala, durante três semanas
29) À data dos factos, o assistente exercia a profissão de trolha, trabalhando cinco dias por semana e auferia o salário mensal de 150.000$00
30) Durante o período de tempo em que esteve incapacitado de trabalhar, o assistente deixou de auferir, de salários, a quantia de 400.000$00
31) Em consequência das descritas agressões e lesões delas resultantes, o assistente passou a ter frequentes dores na mão e nas demais zonas corporais atingidas, as quais ainda se mantêm e se acentuam nas mudanças climatéricas
32) Por vezes, na realização de tarefas inerentes ao exercício da sua actividade profissional, o assistente sente dificuldade em executá-las, por ter ficado com ligeira limitação da mobilidade da mão esquerda
33) E ficou afectado de uma incapacidade permanente profissional de 5 %
34) O assistente sujeitou-se a assistência e internamento nos Hospitais de Peso da Régua, Vila Real e Sto. António, no Porto, no período de 4 a 9 de Outubro de 2000
35) Fez 19 sessões de fisioterapia no Hospital de Peso da Régua e fez tratamentos, curativos e radiografias
36) À data dos factos, o assistente era saudável e trabalhador, sentindo-se actualmente desgostoso por não ser capaz de realizar as tarefas da sua actividade profissional com a destreza e desenvoltura com que as efectuava antes
37) No momento das descritas agressões, o assistente temeu pela sua vida e sentiu-se angustiado
38) O custo da assistência e internamento que o Hospital Geral de Santo António prestou ao assistente, em consequência das descritas agressões do arguido, importou em 270.300$00 que ainda não foram pagos
39) O custo da assistência, Rx e transporte de ambulância que o Hospital Distrital de Peso da Régua prestou ao assistente, em consequência das mencionadas agressões do arguido, importou em 17.101$00 que ainda não foram pagos
40) O custo da assistência e exames complementares de diagnóstico e terapêutica que o Hospital de S. Pedro - Vila Real prestou ao assistente, em consequência das ditas agressões, importou em 40.468$00
41) A título de subsídio de doença, o CDSSS de Vila Real pagou ao assistente - beneficiário do SNS n.º 191766320 - a importância de 6 251,93
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Com relevância, nada mais se provou do que vinha alegada na pronúncia, nos pedidos de indemnização civis e na contestação, designadamente que: a) A calçadeira mencionada em II.6), 1 parte, fosse, à data pertença do patrão do arguido, de nome JGR e que o arguido a detivesse sem autorização deste
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No momento em que o arguido efectuou o disparo com a caçadeira, o assistente se encontrasse de costas para o arguido
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No momento e trajecto indicados em II. 10), o arguido levasse a caçadeira apontada a meia altura
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Depois de atingido com os dois disparos da pistola adaptada, o assistente ainda tenha tentado fugir, correndo pelo lado de dentro do armazém, e tenha sido a testemunha MMM a impedir o arguido de continuar a perseguição àquele
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O arguido tivesse falta de pontaria, nomeadamente quando efectuou o disparo com a caçadeira
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O assistente...
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Acórdão nº 08P4132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
...no n.º 2 do art.º 132 e nem por isso se poderá concluir da especial censurabilidade ou perversidade por parte do agente. Cfr. Acord. o STJ: 02P2577. E; 32 - Tendo sido inclusive esta a intenção do autor do Projecto na aludida sessão da Comissão Revisora, onde afirmou que; "... a enumeração ......
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Acórdão nº 08P4132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
...no n.º 2 do art.º 132 e nem por isso se poderá concluir da especial censurabilidade ou perversidade por parte do agente. Cfr. Acord. o STJ: 02P2577. E; 32 - Tendo sido inclusive esta a intenção do autor do Projecto na aludida sessão da Comissão Revisora, onde afirmou que; "... a enumeração ......