Acórdão nº 02P2792 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I1.1.O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Cascais, por acórdão de 6 de Maio de 2002 (Proc. n.º 951/01), além do mais, condenou: - o arguido RTVS, como autor material da prática de um crime de crime de furto de uso do art. 208.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; como autor material da prática de um crime de furto qualificado dos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do mesmo diploma, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; como autor material da prática de dois crimes de ameaças do art. 153.º, n.º 1, com referência ao disposto no art.143.º, n.º 1 do mesmo diploma, na pena de 4 meses de prisão, por cada um dos crimes; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão
- o arguido HMPP, como autor material da prática, como reincidente, de um crime de crime de furto de uso do art. 208.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão; como autor material da prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado dos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do mesmo diploma, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão
1.2. Partiu para tanto da seguinte factualidade: Factos provados: 1 - Durante a noite de 7 para 8 de Novembro de 2001, o veículo de marca "Honda", modelo Civic, matrícula GX, pertencente a JESG, com o valor de 500.000$00, estava aparcado na Rua Aníbal Firmino da Silva, em Carcavelos
2 - Nessa noite, os dois arguidos, acompanhados por um terceiro indivíduo de identidade não apurada, utilizaram o veículo, nele se deslocando, bem sabendo que o faziam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono
3 - O veículo veio a ser recuperado pela PSP, quando os dois arguidos e o indivíduo que os acompanhava se deslocavam nele pela Rua Dr. Manuel de Arriaga, em Carcavelos, pelas 6h30m, do dia 8/11/2001
4 - O veículo apresentava estragos, que deram causa à perda integral da viatura
5 - O dono do veículo veio a ser indemnizado pela seguradora, no valor de 350.000$00
6 - Durante a mesma noite, os dois arguidos e o terceiro indivíduo de identidade desconhecida dirigiram-se no veículo atrás referido ao restaurante "Fateixa", sito na Praia de Carcavelos e pertencente a JPOC, a fim de nele entrarem, retirarem e fazerem deles os objectos e os valores que sabiam que aí existiam
7 - Após terem partido o vidro numa das montras, entraram no restaurante
8 - Quebraram peças de mobiliário, rebentaram portas interiores, estragaram os frigoríficos e rebentaram gavetas, causando estragos no valor de 500.000$00
9 - Encontraram, levaram e fizeram deles o seguinte: 2 lagostas e um lavagante, com o valor de 50.000$00; 10 Kg de Salsichas, com o valor de 3.000$00; 2 garrafas de Porto Messias, com o valor de 5.000$00; 1 garrafa de Pisang Ambon, no valor de 2.000$00; 1 garrafa de Armagnac Paysegur, no valor de 6.000$00; 1 garrafa de aguardente "Avô", no valor de 7.000$00; 30 discos LP em vinil, no valor de 100.000$00; 4 caixas de charutos, no valor de 1.700$00; -1 caixa de CD musical, no valor de 1.000$00; -1 mala Sansonite, no valor de 40.000$00, contendo documentos do restaurante e do respectivo dono; -1 televisor Sony, no valor de 120.000$00; -1 aparelhagem de som Sony, no valor de 100.000$00, tudo no valor total de 420.700$00
10 - Retiraram e levaram as chaves do estabelecimento, a fim de poderem futuramente regressar ao local
11 - Agiram com o propósito de fazer dos referidos objectos coisa sua, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono
12 - Cerca das 7 horas desse dia, os arguidos foram interceptados pela PSP, transportando consigo os objectos atrás referidos, com excepção do televisor, aparelhagem e mala Sansonite, a que derem destino desconhecido
13 - O arguido RTVS trazia ainda com ele, 1 alicate de corte, 1 canivete com 5 cm de lâmina e 1 chave de fendas, dobrada, com 30 cm de comprimento
14 - Durante a madrugada de 8/11/2001, após ter sido detido nas instalações da esquadra da PSP, em Carcavelos, o arguido RTVS dirigiu ao Agente nº3318, RFS e ao Agente nº 3506, MB, que o detiveram, ambos em serviço nesse corporação e unidade, as seguintes expressões: "A prisão tem paredes, mas as paredes ficam e eu venho e hei-de-me vingar. Não me vou esquecer das vossas caras"
15 - Por essas palavras quis significar estar na disposição de, quando restituído à liberdade, maltratar os referidos Agentes na respectiva integridade física, pela razão de o terem detido, o que sabia ser apto a provocar a esses Agentes inquietação quanto a tal ocorrência vir a ter lugar
16 - Em todas as descritas condutas, os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas por lei
17 - O arguido RTVS é toxicodependente, estando em tratamento no EP
18 - Vivia com os pais
19 - Desde que veio para Portugal com os pais, deixou de trabalhar
20 - Tem o 9º ano e um curso de servir à mesa
21 - Não tem antecedentes criminais
22 - O arguido HMPP, antes de preso, estava a trabalhar como técnico de gás, auferindo a quantia mensal de 140.000$00
23 - Vivia com os pais
24 - Tem o 10º ano
25 - Era toxicodependente
26 - Actualmente não consome, estando integrado nos Narcóticos Anónimos, no EP
27 - Está a trabalhar como faxina da cozinha, no EP
28 - Tem o 10º ano
29 - Sofreu as seguintes condenações: - Por sentença de 1/3/95, proferida no Proc. nº144/93, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 8/4/93, de um crime de furto qualificado, na pena de 12 meses de prisão, declarada perdoada
- Por Acórdão de 18/10/95, proferida no Proc. nº334/95, do 2º Juízo Criminal de Cascais, foi o arguido condenado pela prática, em 3/12/94, de um crime de furto qualificado, na pena de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos
- Por sentença de 17/11/95, proferida no Proc. nº378/93, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 12 meses de prisão, declarada perdoada, o perdão foi posteriormente revogado
- Por Acórdão de 11/12/95, proferido no Proc. nº621/93, do 1º Juízo de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 13/5/93, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 30 dias de multa. declarada perdoada, o perdão foi posteriormente revogado
- Por Acórdão de 21/12/95, proferido no Proc. nº359/93, do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 17/8/93, de um crime de furto qualificado, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 400$00, declarada perdoada
- Por Acórdão de 8/2/96, proferida no Proc. nº511/95, do 4º Juízo Criminal de Cascais, foi o arguido condenado pela prática, em 13/6/95, de 2 crimes de furto qualificados na forma tentada e 2 crimes de furto consumados., na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos
- Por Acórdão de 28/5/96, proferido no Proc. nº828/94, do 2º Juízo de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 2/12/94, de um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão
- Por sentença de 28/5/96, proferida no Proc. nº408/95, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 21/4/95, de um crime de furto, na pena de 3 meses de prisão
- Por Acórdão de 3/6/96, proferido no Proc. nº24/96, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 1996, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão
- Por Acórdão de 5/6/96, proferido no Proc. nº45/94, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 29/3/94, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão
- Por Acórdão de 16/10/96, proferido no Proc. nº252/95, do 2º Juízo de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 5/3/95, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão
- Por sentença de 29/11/96, proferida no Proc. nº433/95, do 2º Juízo Criminal de Cascais, foi o arguido condenado pela prática, em 26/3/95, de um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 19 meses de prisão
- Por Acórdão de 2379/97, proferido no Proc. nº862/95, do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 7/6/95, de um crime de furto qualificado, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão
- Por Acórdão de 28/10/97, proferido no Proc. nº7/96, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 14/5/95, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 meses de prisão
- Por Acórdão de 28/11/97, proferido no Proc. nº1940/93, do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 31/10/93, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão
- Por sentença de 17/12/97, proferida no Proc. nº436/95, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, foi o arguido condenado pela prática, em 31/5/95, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos
- Por Acórdão de 25/2/98, proferido no Proc. nº770/94, do 1º Juízo Criminal de Sintra, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, sendo o mesmo condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão e em 170 dias de multa, à taxa diária de 500$00
- Iniciou o cumprimento de pena em 26/11/96, tendo terminado em 7/2/2001, data em que foi restituído à liberdade
- Por Acórdão de 18/12/2000, proferido no Proc. nº205/93, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 20/5/93, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão
Factos não provados
Nenhuns outros factos se provaram em audiência, não se tendo provado que: - os arguidos quiseram fazer deles o veículo de marca Honda, tendo-se dirigido ao veículo e posto o mesmo em...
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