Acórdão nº 02P2792 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I1.1.O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Cascais, por acórdão de 6 de Maio de 2002 (Proc. n.º 951/01), além do mais, condenou: - o arguido RTVS, como autor material da prática de um crime de crime de furto de uso do art. 208.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; como autor material da prática de um crime de furto qualificado dos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do mesmo diploma, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; como autor material da prática de dois crimes de ameaças do art. 153.º, n.º 1, com referência ao disposto no art.143.º, n.º 1 do mesmo diploma, na pena de 4 meses de prisão, por cada um dos crimes; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão

- o arguido HMPP, como autor material da prática, como reincidente, de um crime de crime de furto de uso do art. 208.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão; como autor material da prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado dos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do mesmo diploma, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão

1.2. Partiu para tanto da seguinte factualidade: Factos provados: 1 - Durante a noite de 7 para 8 de Novembro de 2001, o veículo de marca "Honda", modelo Civic, matrícula GX, pertencente a JESG, com o valor de 500.000$00, estava aparcado na Rua Aníbal Firmino da Silva, em Carcavelos

2 - Nessa noite, os dois arguidos, acompanhados por um terceiro indivíduo de identidade não apurada, utilizaram o veículo, nele se deslocando, bem sabendo que o faziam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono

3 - O veículo veio a ser recuperado pela PSP, quando os dois arguidos e o indivíduo que os acompanhava se deslocavam nele pela Rua Dr. Manuel de Arriaga, em Carcavelos, pelas 6h30m, do dia 8/11/2001

4 - O veículo apresentava estragos, que deram causa à perda integral da viatura

5 - O dono do veículo veio a ser indemnizado pela seguradora, no valor de 350.000$00

6 - Durante a mesma noite, os dois arguidos e o terceiro indivíduo de identidade desconhecida dirigiram-se no veículo atrás referido ao restaurante "Fateixa", sito na Praia de Carcavelos e pertencente a JPOC, a fim de nele entrarem, retirarem e fazerem deles os objectos e os valores que sabiam que aí existiam

7 - Após terem partido o vidro numa das montras, entraram no restaurante

8 - Quebraram peças de mobiliário, rebentaram portas interiores, estragaram os frigoríficos e rebentaram gavetas, causando estragos no valor de 500.000$00

9 - Encontraram, levaram e fizeram deles o seguinte: 2 lagostas e um lavagante, com o valor de 50.000$00; 10 Kg de Salsichas, com o valor de 3.000$00; 2 garrafas de Porto Messias, com o valor de 5.000$00; 1 garrafa de Pisang Ambon, no valor de 2.000$00; 1 garrafa de Armagnac Paysegur, no valor de 6.000$00; 1 garrafa de aguardente "Avô", no valor de 7.000$00; 30 discos LP em vinil, no valor de 100.000$00; 4 caixas de charutos, no valor de 1.700$00; -1 caixa de CD musical, no valor de 1.000$00; -1 mala Sansonite, no valor de 40.000$00, contendo documentos do restaurante e do respectivo dono; -1 televisor Sony, no valor de 120.000$00; -1 aparelhagem de som Sony, no valor de 100.000$00, tudo no valor total de 420.700$00

10 - Retiraram e levaram as chaves do estabelecimento, a fim de poderem futuramente regressar ao local

11 - Agiram com o propósito de fazer dos referidos objectos coisa sua, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono

12 - Cerca das 7 horas desse dia, os arguidos foram interceptados pela PSP, transportando consigo os objectos atrás referidos, com excepção do televisor, aparelhagem e mala Sansonite, a que derem destino desconhecido

13 - O arguido RTVS trazia ainda com ele, 1 alicate de corte, 1 canivete com 5 cm de lâmina e 1 chave de fendas, dobrada, com 30 cm de comprimento

14 - Durante a madrugada de 8/11/2001, após ter sido detido nas instalações da esquadra da PSP, em Carcavelos, o arguido RTVS dirigiu ao Agente nº3318, RFS e ao Agente nº 3506, MB, que o detiveram, ambos em serviço nesse corporação e unidade, as seguintes expressões: "A prisão tem paredes, mas as paredes ficam e eu venho e hei-de-me vingar. Não me vou esquecer das vossas caras"

15 - Por essas palavras quis significar estar na disposição de, quando restituído à liberdade, maltratar os referidos Agentes na respectiva integridade física, pela razão de o terem detido, o que sabia ser apto a provocar a esses Agentes inquietação quanto a tal ocorrência vir a ter lugar

16 - Em todas as descritas condutas, os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas por lei

17 - O arguido RTVS é toxicodependente, estando em tratamento no EP

18 - Vivia com os pais

19 - Desde que veio para Portugal com os pais, deixou de trabalhar

20 - Tem o 9º ano e um curso de servir à mesa

21 - Não tem antecedentes criminais

22 - O arguido HMPP, antes de preso, estava a trabalhar como técnico de gás, auferindo a quantia mensal de 140.000$00

23 - Vivia com os pais

24 - Tem o 10º ano

25 - Era toxicodependente

26 - Actualmente não consome, estando integrado nos Narcóticos Anónimos, no EP

27 - Está a trabalhar como faxina da cozinha, no EP

28 - Tem o 10º ano

29 - Sofreu as seguintes condenações: - Por sentença de 1/3/95, proferida no Proc. nº144/93, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 8/4/93, de um crime de furto qualificado, na pena de 12 meses de prisão, declarada perdoada

- Por Acórdão de 18/10/95, proferida no Proc. nº334/95, do 2º Juízo Criminal de Cascais, foi o arguido condenado pela prática, em 3/12/94, de um crime de furto qualificado, na pena de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos

- Por sentença de 17/11/95, proferida no Proc. nº378/93, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 12 meses de prisão, declarada perdoada, o perdão foi posteriormente revogado

- Por Acórdão de 11/12/95, proferido no Proc. nº621/93, do 1º Juízo de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 13/5/93, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 30 dias de multa. declarada perdoada, o perdão foi posteriormente revogado

- Por Acórdão de 21/12/95, proferido no Proc. nº359/93, do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 17/8/93, de um crime de furto qualificado, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 400$00, declarada perdoada

- Por Acórdão de 8/2/96, proferida no Proc. nº511/95, do 4º Juízo Criminal de Cascais, foi o arguido condenado pela prática, em 13/6/95, de 2 crimes de furto qualificados na forma tentada e 2 crimes de furto consumados., na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos

- Por Acórdão de 28/5/96, proferido no Proc. nº828/94, do 2º Juízo de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 2/12/94, de um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão

- Por sentença de 28/5/96, proferida no Proc. nº408/95, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 21/4/95, de um crime de furto, na pena de 3 meses de prisão

- Por Acórdão de 3/6/96, proferido no Proc. nº24/96, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 1996, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão

- Por Acórdão de 5/6/96, proferido no Proc. nº45/94, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 29/3/94, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão

- Por Acórdão de 16/10/96, proferido no Proc. nº252/95, do 2º Juízo de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 5/3/95, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão

- Por sentença de 29/11/96, proferida no Proc. nº433/95, do 2º Juízo Criminal de Cascais, foi o arguido condenado pela prática, em 26/3/95, de um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 19 meses de prisão

- Por Acórdão de 2379/97, proferido no Proc. nº862/95, do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 7/6/95, de um crime de furto qualificado, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão

- Por Acórdão de 28/10/97, proferido no Proc. nº7/96, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 14/5/95, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 meses de prisão

- Por Acórdão de 28/11/97, proferido no Proc. nº1940/93, do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 31/10/93, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão

- Por sentença de 17/12/97, proferida no Proc. nº436/95, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, foi o arguido condenado pela prática, em 31/5/95, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos

- Por Acórdão de 25/2/98, proferido no Proc. nº770/94, do 1º Juízo Criminal de Sintra, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, sendo o mesmo condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão e em 170 dias de multa, à taxa diária de 500$00

- Iniciou o cumprimento de pena em 26/11/96, tendo terminado em 7/2/2001, data em que foi restituído à liberdade

- Por Acórdão de 18/12/2000, proferido no Proc. nº205/93, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 20/5/93, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão

Factos não provados

Nenhuns outros factos se provaram em audiência, não se tendo provado que: - os arguidos quiseram fazer deles o veículo de marca Honda, tendo-se dirigido ao veículo e posto o mesmo em...

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