Acórdão nº 02P2803 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Recorrente: MP Arguidos/recorridos: A e outros 1. OS FACTOS A sociedade arguida dedicava-se à actividade de transporte de mercadorias, código CAE 60240, que desenvolve a partir da sede, em Lisboa, através de diversas viaturas de mercadorias, sendo seus sócios-gerentes nos anos de 1995, 1996 e 1997, os demais arguidos. No exercício dessa sua actividade, era em 1995, 1996 e 1997, tributada em I.R.C. (Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas) no 5º Bairro Fiscal de Lisboa, colectada pelo regime geral, sendo também sujeita de I.V.A. (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), enquadrando-se no regime normal de periodicidade trimestral. Naquele período, a sociedade arguida através dos sócios-gerentes, os demais arguidos, prestou serviço de transporte e emitiu facturas, cobrando I.V.A. dos seus clientes. Cabia-lhe, pois, entregar através dos mesmos, na respectiva Repartição de Finanças as declarações periódicas, juntamente com os respectivos meios de pagamento, até ao dia 15 do 2º mês a seguir ao Trimestre. A sociedade arguida, porém, não apresentou quaisquer declarações naquele período, o que apenas fez aquando da inspecção em Março de 1998. No mesmo período, a sociedade arguida, através dos demais arguidos, liquidou I.V.A. nas prestações de serviços efectuadas aos clientes, recebeu-o, mas decidiu não entregar os respectivos montantes aos cofres do Estado. Assim, liquidou, recebeu e não entregou o I.V.A. no prazo previsto ou depois dele, apoderando-se dos respectivos montantes: em 1995, no total dos quatro trimestres: Esc. 2.723.730$00; em 1996, no total dos quatro trimestres: Esc. 2.880.365$00; em 1997, no total dos quatro trimestres: Esc. 1.311.977$00. A sociedade arguida, apesar de ter entregue a declaração modelo 22 de I.R.C. do exercício de 1995, não efectuou o pagamento do imposto devido, no prazo ou fora dele, no valor de Esc. 975.378$00, dele se apoderando. Acresce que, nos anos de 1995 e 1996, a sociedade arguida, através dos demais arguidos, não inseriu na sua contabilidade diversas facturas que emitiu aos seus clientes. Tais facturas foram emitidas pelos arguidos B, C, D, E e F. Mas sobre elas liquidou e recebeu I.V.A., que igualmente não entregou aos cofres do Estado no prazo ou fora dele. Assim: em 1995, no 2º 3º e 4º trimestres não contabilizou facturas no valor de Esc. 6.200.581$00 e liquidou, recebeu e não entregou I.V.A., no valor de Esc. 1.054.098$00; em 1996, não contabilizou facturas no total dos quatro trimestres, no valor de Esc. 2.986.187$00 e liquidou, recebeu e não entregou I.V.A., no valor de Esc. 410.114$00. Além de que, contabilizou em 1995, por referência aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, na conta de combustíveis, o valor de Esc. 1.404.257$00 em excesso, do que resultou também uma dedução em excesso de I.V.A., no valor de Esc. 34.250$00. Ao não contabilizar aquelas facturas e ao contabilizar combustível em excesso, quis a sociedade arguida, através dos demais arguidos e conseguiu induzir em erro a administração fiscal, quanto ao volume de matéria tributável, de modo a obter uma colecta inferior à devida e assim alcançar vantagens fiscais indevidas. Assim, deixou de entregar a sociedade arguida, de I.R.C., em 1995, Esc. 4.224.992$00 e, em 1996, Esc. 1.090.997$00. Obteve assim a sociedade arguida, através dos demais arguidos, com toda a actuação descrita, para si mesma e em prejuízo do Estado, uma vantagem patrimonial total de Esc.13.335.901$, sendo Esc. 7.064.534$00 de IVA liquidado e não entregue, e Esc. 6.291.367$00 de IRC não pago. Os arguidos eram sócios-gerentes da sociedade, sendo eles que nessa qualidade tomaram a decisão de não contabilizar as facturas e não entregar aqueles montantes à respectiva Repartição de Finanças, assim como as declarações em referência. Utilizaram tais montantes para outros fins, dos próprios arguidos e da sociedade. Os arguidos agiram na qualidade de sócios gerentes da "G - Transporte de Publicações, L.da." e em representação e interesse desta, com a intenção de assim alcançarem para si, como únicos sócios da sociedade e para a própria sociedade como alcançaram, benefícios económicos, que sabiam indevidos e causar prejuízo ao Estado, como causaram, uma vez que fizeram seus e da sociedade arguida, os montantes em questão e que bem sabiam não lhes pertencer, mas ao Estado. Aliás, os arguidos não procederam à entrega das declarações em tempo com a intenção de ocultarem, à administração fiscal, elementos que lhe permitissem efectuar a liquidação do devido imposto, e assim se eximirem ao pagamento do mesmo, o que conseguiram. Assim como induziram em erro aquela administração quanto ao volume da matéria tributável, não contabilizando facturas. Assim obtendo vantagem patrimonial fiscal indevida, sabendo e querendo causar prejuízo patrimonial ao Estado. Agiram todos os arguidos deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e concertadamente, na execução de decisões comuns, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. Na sua actuação, os arguidos e a sociedade arguida aproveitaram a oportunidade favorável à prática dos actos ilícitos descritos, dado que após a prática dos primeiros factos em 1995, não foram alvo de fiscalização, verificando, então, que persistiam as possibilidades de prosseguirem a sua actividade delituosa. Os arguidos prestaram confissão da apurada conduta (o que facilitou, sobremaneira, a descoberta da verdade material). Mostraram sincero arrependimento. Actualmente, o legal representante da sociedade arguida é o arguido D. Todos os arguidos se encontram inseridos social, profissional e familiarmente. Apenas o arguido B se encontra reformado. O arguido A cessou as funções de gerência em 25/2/98. Os arguidos B e E cessaram funções em 1/10/97. O gabinete "H, L.da." tratava da contabilidade da "G". Os sócios desentenderam-se em 1996. O arguido F regista no seu CRC uma condenação pela prática de um crime de homicídio por negligência, cuja pena está já extinta. Os outros arguidos não têm antecedentes criminais. Todos os arguidos são de modesta condição económica. Foram pagos os montantes de fls. 821 a 824 ao fisco. 2. A CONDENAÇÃO Em 03Mai02, a 9.ª Vara Criminal de Lisboa (1) condenou A, E, B, D, F, C e "G, Lda", como co-autores de um crime de fraude...

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