Acórdão nº 02P3762 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Colectivo da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, no processo comum em que são arguidos A e B, ambos devidamente identificados, decidiu, após julgamento, além do mais, o seguinte: 1- condenar o arguido A, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1 do C.P., na pena de dois (2) anos de prisão; 2- condenar o arguido B, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1 do C.P., na pena de dois (2) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo prazo de três (3) anos. Discordando da medida concreta da pena imposta ao arguido A, recorre o MP ao Supremo Tribunal de Justiça, delimitando assim o objecto do recurso: 1. O arguido tem um longo historial de dezoito condenações por ilícitos penais cometidos contra o património, contra a liberdade e a integridade física e contra as regras de convivência comunitárias. 2. Foi anteriormente condenado por dois crimes de roubo. 3. Numa moldura de 1 a 8 anos de prisão, o acórdão fixou a pena do arguido A em 2 anos de prisão. 4. Ora, embora na determinação concreta da pena o douto acórdão tenha ponderado, entre as demais circunstâncias, os antecedentes criminais de cada um dos arguidos, entre as demais circunstâncias, parece não ter atribuído qualquer relevo à conduta anterior do arguido A. 5. A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tendo por limite a culpa. 6. Todavia, a pena de 2 anos de prisão imposta ao A, atentas todas as circunstâncias descritas na fundamentação, não constitui suficiente prevenção geral contra o roubo - principal motivo de insegurança que varre a Europa - nem serve os fins de censura motivadora da reinserção do agente. 7. Não sendo tão pouco proporcional à culpa. 8. Os objectivos visados pela aplicação das penas impõe que o mínimo da pena que ainda realiza a protecção dos bens jurídicos e a reintegração deste arguido não seja inferior a 3 anos de prisão. 9. Medida da pena que a culpa do arguido surpreendida pelo acórdão na medida da pena consente. 10. Entendendo que a culpa do arguido limita a pena em concreto a 2 anos de prisão, violou o douto acórdão o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71.º, n.º 1 e 2, do C.Penal. 11. Pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão que condene o arguido A em pena não inferior a 3 anos de prisão. Não foi apresentada resposta. Subidos os autos, manifestou-se a Exma. Procuradora-Geral adjunta no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. A única questão a decidir gira à volta da medida concreta da pena aplicada ao arguido A, que o recorrente pretende ver elevada para 3 anos de prisão. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados 1º- No dia 29 de Maio de 2001, cerca das...

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