Acórdão nº 02P4093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. Por apenso ao Processo Comum Singular n° 2/99.8PEBRG, do 1° Juízo Criminal da comarca de Braga, vem o Digno Procurador-Adjunto interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos conjugados dos artigos 449° n.º1, alíneas a) e d), 450° n.º1, alínea a), 451.º e 452°, do CPPenal, da decisão de 20.06.2001, proferida naquele processo, em que é arguido A, com os fundamentos seguintes. O Tribunal considerou provados estes factos: - "1. No dia 12 de Janeiro de 1999, pelas 22.00 h., no entroncamento formado pela Rua Elísio de Moura com a Rua D. Pedro V, em Braga, o arguido ... conhecido pela alcunha de ..., detinha na sua posse uma embalagem de papel, contendo um produto com o peso líquido de 2,460 gramas, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de "cannabis", bem como a quantia de Esc.4.600$00, em notas e moedas do Banco de Portugal. -2. No dia 28 de Julho de 1999, cerca das 22 h. e 15 m., na Rua Orfeão de Braga, em Braga, o arguido detinha uma barra de um produto que, submetido a exame laboratorial, revelou ser "cannabis", com o peso líquido de 0,894 gramas, bem como um telemóvel de marca Ericsson, modelo GA628, com o IMEI n.º 490535427882120. -3. O arguido conhecia as características estupefacientes daquele produto, que destinava ao seu consumo, e sabia que a sua compra, detenção ou consumo são proibidos pela lei. -4. Actuou voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida. -5. Confessou a sua conduta. -6. Foi consumidor de heroína durante cerca de seis anos, tendo-se submetido a tratamento de desintoxicação que iniciou em 1991.- 7. Iniciou em 29.05.2001 a actividade de gestor de clientes, frequenta o curso de licenciatura do Ensino Básico na Universidade do Minho e a esposa é auxiliar educativa, auferindo cerca de 90.000$00 . - 8. Sofreu uma condenação em multa pela prática do crime de consumo de estupefacientes e em pena de prisão suspensa na sua execução, pelo cometimento do crime de tráfico de menor gravidade." Matéria não provada: "1. A quantia em dinheiro apreendida nos autos constituía o produto das vendas efectuadas pelo arguido de substâncias estupefacientes a diversos consumidores. 2. O telemóvel apreendido nos autos era utilizado pelo arguido para efectuar os contactos necessários ao desenvolvimento do tráfico de estupefacientes, designadamente para receber encomendas por parte de consumidores de substâncias estupefacientes e para combinar com eles os locais de encontro. O arguido destinava as quantidades de "cannabis" apreendidas à venda a terceiros consumidores. 3. Em três ocasiões distintas e em circunstâncias não apuradas, mas em Braga e durante o ano de 1998, o arguido vendeu a B fragmentos da referida substância estupefaciente, à razão de 1/2 grama de cada vez. 4. Cerca das 17.00 h. do dia 6 de Julho de 1999, nesta cidade de Braga, o arguido vendeu a C, por três mil escudos, fragmentos de «cannabis" com o peso líquido de 9,368 gramas. 5. E no dia 11 de Outubro do mesmo ano, cerca das 16.00 h., na Rua dos Congregados, em Braga, vendeu a D, por Esc.7.000$00, vários fragmentos daquela substância com o peso líquido de 8,8 gramas. 6. O arguido detinha as substâncias estupefacientes com o propósito de as vender a consumidores, motivado pelo fito do lucro, com plena consciência de que tal conduta era proibida". Motivação da convicção: "1. A convicção do Tribunal resultou do conjunto da prova produzida, designadamente das declarações do arguido, do depoimento dos Srs. Agentes da P.S.P. e das demais testemunhas inquiridas, para além da análise dos documentos juntos aos autos. 2. O arguido negou destinar o produto estupefaciente à venda a terceiros consumidores, referindo peremptoriamente que antes a destinava ao seu consumo, mais declarou que nunca procedeu à venda de produto estupefaciente, designadamente nas circunstâncias e às pessoas referidas na pronúncia. 3. Os Srs. Agentes da P.S.P. declararam que nunca surpreenderam o arguido a transaccionar produto estupefaciente e relataram as apreensões do produto estupefaciente. 4. As testemunhas E, B, C, F e G negaram ter alguma vez adquirido produto estupefaciente ao arguido. 5. A testemunha D não compareceu e não tiveram êxito as diligencias feitas para assegurar a sua comparência na audiência de julgamento. 6. Teve-se em consideração o teor do C.R.C. do arguido, o teor do relatório pericial de fls. 40 e 56, bem como dos documentos de fls. 164-166,235-237,248-249. 7. Atendeu-se ainda às...

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