Acórdão nº 02P4093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. Por apenso ao Processo Comum Singular n° 2/99.8PEBRG, do 1° Juízo Criminal da comarca de Braga, vem o Digno Procurador-Adjunto interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos conjugados dos artigos 449° n.º1, alíneas a) e d), 450° n.º1, alínea a), 451.º e 452°, do CPPenal, da decisão de 20.06.2001, proferida naquele processo, em que é arguido A, com os fundamentos seguintes. O Tribunal considerou provados estes factos: - "1. No dia 12 de Janeiro de 1999, pelas 22.00 h., no entroncamento formado pela Rua Elísio de Moura com a Rua D. Pedro V, em Braga, o arguido ... conhecido pela alcunha de ..., detinha na sua posse uma embalagem de papel, contendo um produto com o peso líquido de 2,460 gramas, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de "cannabis", bem como a quantia de Esc.4.600$00, em notas e moedas do Banco de Portugal. -2. No dia 28 de Julho de 1999, cerca das 22 h. e 15 m., na Rua Orfeão de Braga, em Braga, o arguido detinha uma barra de um produto que, submetido a exame laboratorial, revelou ser "cannabis", com o peso líquido de 0,894 gramas, bem como um telemóvel de marca Ericsson, modelo GA628, com o IMEI n.º 490535427882120. -3. O arguido conhecia as características estupefacientes daquele produto, que destinava ao seu consumo, e sabia que a sua compra, detenção ou consumo são proibidos pela lei. -4. Actuou voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida. -5. Confessou a sua conduta. -6. Foi consumidor de heroína durante cerca de seis anos, tendo-se submetido a tratamento de desintoxicação que iniciou em 1991.- 7. Iniciou em 29.05.2001 a actividade de gestor de clientes, frequenta o curso de licenciatura do Ensino Básico na Universidade do Minho e a esposa é auxiliar educativa, auferindo cerca de 90.000$00 . - 8. Sofreu uma condenação em multa pela prática do crime de consumo de estupefacientes e em pena de prisão suspensa na sua execução, pelo cometimento do crime de tráfico de menor gravidade." Matéria não provada: "1. A quantia em dinheiro apreendida nos autos constituía o produto das vendas efectuadas pelo arguido de substâncias estupefacientes a diversos consumidores. 2. O telemóvel apreendido nos autos era utilizado pelo arguido para efectuar os contactos necessários ao desenvolvimento do tráfico de estupefacientes, designadamente para receber encomendas por parte de consumidores de substâncias estupefacientes e para combinar com eles os locais de encontro. O arguido destinava as quantidades de "cannabis" apreendidas à venda a terceiros consumidores. 3. Em três ocasiões distintas e em circunstâncias não apuradas, mas em Braga e durante o ano de 1998, o arguido vendeu a B fragmentos da referida substância estupefaciente, à razão de 1/2 grama de cada vez. 4. Cerca das 17.00 h. do dia 6 de Julho de 1999, nesta cidade de Braga, o arguido vendeu a C, por três mil escudos, fragmentos de «cannabis" com o peso líquido de 9,368 gramas. 5. E no dia 11 de Outubro do mesmo ano, cerca das 16.00 h., na Rua dos Congregados, em Braga, vendeu a D, por Esc.7.000$00, vários fragmentos daquela substância com o peso líquido de 8,8 gramas. 6. O arguido detinha as substâncias estupefacientes com o propósito de as vender a consumidores, motivado pelo fito do lucro, com plena consciência de que tal conduta era proibida". Motivação da convicção: "1. A convicção do Tribunal resultou do conjunto da prova produzida, designadamente das declarações do arguido, do depoimento dos Srs. Agentes da P.S.P. e das demais testemunhas inquiridas, para além da análise dos documentos juntos aos autos. 2. O arguido negou destinar o produto estupefaciente à venda a terceiros consumidores, referindo peremptoriamente que antes a destinava ao seu consumo, mais declarou que nunca procedeu à venda de produto estupefaciente, designadamente nas circunstâncias e às pessoas referidas na pronúncia. 3. Os Srs. Agentes da P.S.P. declararam que nunca surpreenderam o arguido a transaccionar produto estupefaciente e relataram as apreensões do produto estupefaciente. 4. As testemunhas E, B, C, F e G negaram ter alguma vez adquirido produto estupefaciente ao arguido. 5. A testemunha D não compareceu e não tiveram êxito as diligencias feitas para assegurar a sua comparência na audiência de julgamento. 6. Teve-se em consideração o teor do C.R.C. do arguido, o teor do relatório pericial de fls. 40 e 56, bem como dos documentos de fls. 164-166,235-237,248-249. 7. Atendeu-se ainda às...
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