Acórdão nº 02P4524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LEANDRO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo da Vara Mista da comarca de Braga foram julgados os arguidos 1. A, solteiro, desempregado, nascido a 05.11.75, natural de Massarelos, Porto, filho de .... e de ...., residente na Rua ......, nº ..., 2º, Porto, 2. B, casado, empregado de bar, nascido a 23.12.67, filho de ..... e de ....., natural de Paranhos, Porto, residente na Rua ....., n..., 2º esqº, Ermesinde, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, 3. C, casado, porteiro de bar, filho de ..... e de ....., nascido a 30.03.69, residente na Travessa de ...., nº ..., 6º dtº, Ermesinde, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, 4. D, solteiro, electricista, nascido a 18/11/66, filho de ..... e de ......, natural de Campo Grande, Lisboa, residente na Praça ....., nº .., 1° centro, S. Vítor, Braga, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, 5. E, casado, delegado comercial, nascido a 11.09.71, natural de Lagoa, Açores, filho de ..... e de ...., residente na Rua da ....., nº ..., Perafita, Matosinhos, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, e 6. F, divorciado, empregado de mesa, nascido a 06.01.54, natural de Cedofeita, Porto, filho de ..... e....., residente na Rua ...., ..., Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, actualmente detido no EP de Lisboa à ordem do inquérito n.o 12/01.7TAVFX da comarca d e Vila Franca de Xira, e 7. G, casado, feirante, nascido a 05.07.67, natural de S. Vítor, Braga, filho de .... e ...., residente no Bairro Social de ....., Bloco..., porta ...., 2º esqº, Braga, actualmente detido no EP de Caxias à ordem dos autos do processo 550/00.9JAAVR, 8. H, casada, empregada têxtil, nascida a 24.01.69, natural de Arcozelo, Barcelos, filha de .... e de ....., residente na Av. ....., n.° ... , -- Dtº, Arcozelo, Barcelos, 9. I, casada, vendedora, nascida a 21.11.78, natural de Póvoa de Varzim, filha de .... e de ...., residente na Rua ....., nº ....., centro, Arcozelo, Barcelos, O Ministério Público imputava aos arguidos:. B, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, n° 1, al. a), um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, nº 3, ambos do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - C, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, sendo que a pena que lhe for aplicável deve ser agravada nos respectivos limites mínimos (1/3), por força da reincidência, de acordo com o disposto nos artºs 75° e 76° do Código Penal; - D, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art. 275°, nº3, ambos do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - D, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nºs 1, al. a), e 3, ambos do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - E, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - F, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n°15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - G, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - H, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal; - I, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº1, al. a), do Código Penal. Por douto acórdão daquele Tribunal Colectivo, foi afinal decidido: «Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar os Arguidos: - A, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266° al. a) C.Pen. (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 1 ano de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 275° nº 3, do Código Penal (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 1 ano de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão. - B, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21° do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 4 anos de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 4 anos e 1 mês de prisão. - C, pela cumplicidade na prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266° al. a), 27º nº2 e 73º C.Pen., na pena de 1 ano de prisão; em concurso real, pela cumplicidade na prática de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos artºs 21°, 27º nº2 e 73º do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 275° nº 3, do Código Penal (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 1 ano de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão. - D, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21° do DL nº15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 6 anos de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; absolve-se o Arguido da prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art 256° nº1 al. a) e 3 ambos do Código Penal, tal como lhe era imputado na acusação. - E, pela cumplicidade na prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266° al. a), 27º nº2 e 73º C.Pen., na pena de 1 ano de prisão; em concurso real, pela cumplicidade na prática de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos artºs 21°, 27º nº2 e 73º do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão. - F, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al. a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21° do DL nº15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 7 anos de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. - H, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - I, pela co-autoria material e em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Absolve-se o Arguido G da prática dos crimes que lhe eram imputados na acusação. Por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspende-se aos Arguidos A, E, C, H e I a execução da pena pelo período de 3 anos. Todos os bens apreendidos aos Arguidos nos presentes autos e que, caso a caso, se demonstre não estarem directamente relacionados com a prática dos factos a que os autos aludem poderão ser reclamados pelos Arguidos ou por terceiros, no prazo a que alude o disposto no artº 14º §1º Dec. nº12.487 de 14/X/926». Os arguidos F e D e ainda o Ministério Público recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por douto acórdão...

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