Acórdão nº 02P4524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMANDO LEANDRO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo da Vara Mista da comarca de Braga foram julgados os arguidos 1. A, solteiro, desempregado, nascido a 05.11.75, natural de Massarelos, Porto, filho de .... e de ...., residente na Rua ......, nº ..., 2º, Porto, 2. B, casado, empregado de bar, nascido a 23.12.67, filho de ..... e de ....., natural de Paranhos, Porto, residente na Rua ....., n..., 2º esqº, Ermesinde, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, 3. C, casado, porteiro de bar, filho de ..... e de ....., nascido a 30.03.69, residente na Travessa de ...., nº ..., 6º dtº, Ermesinde, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, 4. D, solteiro, electricista, nascido a 18/11/66, filho de ..... e de ......, natural de Campo Grande, Lisboa, residente na Praça ....., nº .., 1° centro, S. Vítor, Braga, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, 5. E, casado, delegado comercial, nascido a 11.09.71, natural de Lagoa, Açores, filho de ..... e de ...., residente na Rua da ....., nº ..., Perafita, Matosinhos, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, e 6. F, divorciado, empregado de mesa, nascido a 06.01.54, natural de Cedofeita, Porto, filho de ..... e....., residente na Rua ...., ..., Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, actualmente detido no EP de Lisboa à ordem do inquérito n.o 12/01.7TAVFX da comarca d e Vila Franca de Xira, e 7. G, casado, feirante, nascido a 05.07.67, natural de S. Vítor, Braga, filho de .... e ...., residente no Bairro Social de ....., Bloco..., porta ...., 2º esqº, Braga, actualmente detido no EP de Caxias à ordem dos autos do processo 550/00.9JAAVR, 8. H, casada, empregada têxtil, nascida a 24.01.69, natural de Arcozelo, Barcelos, filha de .... e de ....., residente na Av. ....., n.° ... , -- Dtº, Arcozelo, Barcelos, 9. I, casada, vendedora, nascida a 21.11.78, natural de Póvoa de Varzim, filha de .... e de ...., residente na Rua ....., nº ....., centro, Arcozelo, Barcelos, O Ministério Público imputava aos arguidos:. B, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, n° 1, al. a), um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, nº 3, ambos do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - C, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, sendo que a pena que lhe for aplicável deve ser agravada nos respectivos limites mínimos (1/3), por força da reincidência, de acordo com o disposto nos artºs 75° e 76° do Código Penal; - D, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art. 275°, nº3, ambos do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - D, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nºs 1, al. a), e 3, ambos do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - E, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - F, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n°15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - G, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - H, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal; - I, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº1, al. a), do Código Penal. Por douto acórdão daquele Tribunal Colectivo, foi afinal decidido: «Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar os Arguidos: - A, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266° al. a) C.Pen. (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 1 ano de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 275° nº 3, do Código Penal (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 1 ano de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão. - B, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21° do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 4 anos de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 4 anos e 1 mês de prisão. - C, pela cumplicidade na prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266° al. a), 27º nº2 e 73º C.Pen., na pena de 1 ano de prisão; em concurso real, pela cumplicidade na prática de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos artºs 21°, 27º nº2 e 73º do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 275° nº 3, do Código Penal (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 1 ano de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão. - D, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21° do DL nº15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 6 anos de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; absolve-se o Arguido da prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art 256° nº1 al. a) e 3 ambos do Código Penal, tal como lhe era imputado na acusação. - E, pela cumplicidade na prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266° al. a), 27º nº2 e 73º C.Pen., na pena de 1 ano de prisão; em concurso real, pela cumplicidade na prática de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos artºs 21°, 27º nº2 e 73º do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão. - F, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al. a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21° do DL nº15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 7 anos de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. - H, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - I, pela co-autoria material e em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Absolve-se o Arguido G da prática dos crimes que lhe eram imputados na acusação. Por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspende-se aos Arguidos A, E, C, H e I a execução da pena pelo período de 3 anos. Todos os bens apreendidos aos Arguidos nos presentes autos e que, caso a caso, se demonstre não estarem directamente relacionados com a prática dos factos a que os autos aludem poderão ser reclamados pelos Arguidos ou por terceiros, no prazo a que alude o disposto no artº 14º §1º Dec. nº12.487 de 14/X/926». Os arguidos F e D e ainda o Ministério Público recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por douto acórdão...
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