Acórdão nº 02P854 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I 1.1. O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Gondomar (1), procedeu ao julgamento de: A...., B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e Fernando I...., todos com o sinais nos autos, sob a imputação da prática dos seguintes crimes: - arguido A....: 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275º, n.º 3, do C. Penal, em concurso, com 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6º da Lei nº 22/97, de 27/06 e 2 crimes de homicídio na forma tentada dos art.ºs 131º, 132º, nº 2 al. h) e 22º, todos do C. Penal; - restantes arguidos, em co-autoria, 2 crimes de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal. Os assistentes A.... e mulher L...., melhor identificados nos autos, aderiram à acusação pública na parte em que imputa aos os arguidos acima identificados a pratica de 2 crimes de ofensa à integridade física simples, do art. 143.º do C. Penal, com uma correcção quanto à hora em que ocorreram os factos. Os mesmos assistentes vieram deduzir pedido de indemnização civil contra aqueles arguidos pedindo a condenação solidaria destes a pagar-lhes a quantia global de 2250000 escudos, bem como a pagar aos hospitais de Santo António e de S. João, ambos do Porto, todas as despesas e facturas apresentadas por esses estabelecimentos hospitalares e relacionados com a assistência médica prestada aos demandantes em virtude das lesões sofridas em consequência das lesões que sofreram, assim como a pagar à demandante L.... a indemnização que se liquidar em execução de sentença para ressarcir dos prejuízos que, no futuro, venha a ter com o pagamento das despesas com o seu internamento em estabelecimentos hospitalares e demais despesas médicas cirúrgicas e medicamentosas necessárias para eliminar o dano estético do nariz, de que ficou a padecer. O Hospital Geral de Santo António, do Porto, deduziu igualmente pedido de indemnização civil: - contra os arguidos A...., B...., C.... , E...., G...., H.... e I...., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de 28632 escudos (custo da assistência médica dispensada a D.... e F.... em 3 de Abril de 2000 por força das agressões perpetradas pelos demandados), acrescida de 1496 escudos a título de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento. - contra os arguidos B...., C...., D...., E...., G...., H.... e I...., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de 9870 escudos (custo da assistência médica dispensada a A.... em 6 de Abril de 2000 por força das agressões perpetradas pelos demandados), acrescida de 277 escudos a título de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento. Também o Hospital de S. João, do Porto deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A.... "E OUTROS id. nos autos" pedindo a condenação deles a pagar-lhe a quantia de 1115267 escudos (custo da assistência médica dispensada aos assistidos C...., B.... e L...., nos dias 6 a 12 de Abril de 2000), acrescida de juros vincendos até integral pagamento. 1.2. Por acórdão de 26 de Junho de 2001 aquele Tribunal Colectivo, decidiu, além do mais: 1 - Julgar a acusação do Ministério Público improcedente por não provada no que respeita aos 2 crimes de homicídio na forma tentada dos art.ºs 131º, 132º, n.º 2 al. h) e 22º, todos do C. Penal imputados ao arguido Domingos e, nesta parte, dela o absolvendo; 2 - No mais julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar. A) o arguido A....: como autor de 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275.º, n.º 3, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; como autor de 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de na pena de 7 meses de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de 10 meses de prisão. B) os arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., pela prática, em co-autoria, de 1 crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal (cometido na pessoa da assistente J), na pena de 1 ano de prisão, para cada um deles; pela prática, em co-autoria, de 1 crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal (cometido na pessoa do assistente Domingos), na pena de 7 meses de prisão, para cada um deles; e em cúmulo jurídico na pena única de 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão, para cada um deles. 3 - Julgar extinta por totalmente expiada a pena única ora imposta ao arguido A....
7 - Julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena os arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., solidariamente, a pagar aos demandantes a quantia de 1250000 escudos, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença destinada a ressarcir os prejuízos que, no futuro, a assistente venha a ter com o pagamento das despesas com o seu internamento em estabelecimento hospitalares e demais despesas médicas cirúrgicas e medicamentosas para eliminar o dano estético do nariz de que ficou portadora em consequência da agressão de que foi vítima. Absolver os demandados do demais que lhes foi pedido. 8 - Julgar procedente por provado o pedido de reembolso formulado pelo Hospital Geral de Santo António e, em consequência condena os demandados B...., C...., D...., E...., G...., H.... e I...., solidariamente, a pagar-lhe a importância de 9870 escudos, acrescida de 277 escudos a título de juros vencidos, e juros vincendos até integral pagamento
9 - Por ineptidão da petição inicial formulada pelo Hospital de S. João, do Porto, a fls. 749 e verso, absolve os demandados da instância
10 - Suspende a execução da pena única acima imposta aos arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., pelo período de 3 anos e na condição de, no prazo de 1 ano comprovarem documentalmente nos autos terem pago aos assistentes a indemnização de 1250000 escudos que acima lhes foi arbitrada. II 2.1
Inconformado, recorreu o Ex.mo Procurador da República para este Supremo Tribunal de Justiça pedindo a substituição do acórdão recorrido por outro que condene o arguido A.... pela prática de 2 crimes de homicídio na forma tentada cometidos nas pessoas de B..... e C..... e lhe aplique uma pena suspensa na sua execução
Para tanto concluiu na sua motivação: 1-) A conduta do arguido A...., no que respeita aos dois crimes de homicídio na forma tentada que lhe são imputados, enquadra-se numa situação de legítima defesa, já que os pressupostos desta se mostram preenchidos
2-) O meio utilizado, (arma de fogo), para afastar a agressão, ou eminência desta, de que ele e família eram alvos, não nos merece qualquer reparo já que o arguido não teria possibilidade de se socorrer de outro meio, em tempo útil. 3-) O modo como esse meio foi utilizado (disparos conta os outros arguidos prevendo que os mesmos eram idóneos a tirar-lhes a vida conformando-se o arguido Domingos com esse resultado) é excessivo, e, desse modo, ilícito, porque desnecessário a fazer cessar a agressão eminente dos outros co-arguidos, pois esse desiderato poderia ser atingido com a mera ofensa à integridade física dos visados, o que lhe era possível fazer. 4-) Na verdade, há excesso de legítima defesa " Se, v.g., a ofensa corporal basta para suspender a agressão não deve utilizar-se o homicídio " como defende Figueiredo Dias, citado por Leal - Henriques e Simas Santos em anotação ao artigo 33.º do seu " Código Penal de 1982 Vol. 1, pag.228 e 229
5-) O excesso verificado na conduta do arguido Domingos não se ficou a dever a perturbação, medo ou susto, não censuráveis, pois ele sempre agiu com " presença de espírito " e " discernimento " anteriormente, ao fazer, por duas vezes, disparos para o ar e, saber que os outros arguidos não pretendiam assaltar-lhe a casa nem atentar contra a sua vida ou dos seus familiares
6-) No entanto, as circunstâncias em que os factos se verificaram (de noite, vários arguidos como agressores, a entrada no interior da casa do arguido A......, onde ele e sua esposa foram agredidos e causados danos de monta) diminuem em muito a culpa do arguido Domingos, pelo que se justifica uma atenuação especial da pena
7-) Aliás, verifica-se uma dupla atenuação especial da pena, já que estamos perante crimes na forma tentada, atento o teor do art.º 23.ºn.º 2 do Código Penal. 8-) Daí que defendamos a aplicação ao arguido A...... de uma pena de prisão, mas cujo limite máximo não seja superior a três anos, em cúmulo jurídico, devendo a mesma ser suspensa na sua execução. 9-) ao absolver o arguido A..... dos crimes de homicídio na forma tentada que lhe eram imputados, não considerando a existência de excesso de legítima defesa, violou o douto acórdão o artigo 33.º n.º 1 do Código Penal. Pelo que deve o mesmo ser substituído por outro que condene o arguido A...., pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada cometidos nas pessoas de B..... e C...., e lhe aplique uma pena de prisão cuja execução seja suspensa
2.2
Respondeu à motivação o arguido A.... que concluiu: 1 - Demonstrando-se que (o arguido A....) actuou em legítima defesa, o facto não é criminalmente punível já que tal conduta é causa de exclusão da ilicitude - n.ºs 1 e 2 alínea a) do art. 31.º e 32.º, ambos do Código Penal e art. 21.º da Constituição da República
2 - Dos factos apurados pelo Tribunal Colectivo resultam todos os pressupostos e requisitos da legítima defesa, não se verificando o excesso que o recorrente alega
3 - Há que concluir que a douta decisão recorrida está eloquentemente fundamentada, legal, doutrinária e jurisprudencialmente, e faz uma correcta aplicação e interpretação da lei quanto à legítima defesa, não merecendo qualquer reparo
4 - Assim, não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, V. Excias, Venerandos Juízes Conselheiros, confirmando o douto acórdão recorrido, farão, como sempre, a melhor Justiça. III Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, entendendo que nada obsta ao conhecimento...
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Acórdão nº 971/11.1GBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2015
...o facto é ilícito, podendo a pena ser especialmente atenuada. Com efeito, como se explanou no Ac. STJ de 18-04-2002, proferido no processo 02P854 (disponível no site www.dgsi.pt/jstj): A legítima defesa, como causa exclusória da ilicitude, constitui o exercício de um direito: o direito de l......
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