Acórdão nº 02P854 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.1. O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Gondomar (1), procedeu ao julgamento de: A...., B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e Fernando I...., todos com o sinais nos autos, sob a imputação da prática dos seguintes crimes: - arguido A....: 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275º, n.º 3, do C. Penal, em concurso, com 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6º da Lei nº 22/97, de 27/06 e 2 crimes de homicídio na forma tentada dos art.ºs 131º, 132º, nº 2 al. h) e 22º, todos do C. Penal; - restantes arguidos, em co-autoria, 2 crimes de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal. Os assistentes A.... e mulher L...., melhor identificados nos autos, aderiram à acusação pública na parte em que imputa aos os arguidos acima identificados a pratica de 2 crimes de ofensa à integridade física simples, do art. 143.º do C. Penal, com uma correcção quanto à hora em que ocorreram os factos. Os mesmos assistentes vieram deduzir pedido de indemnização civil contra aqueles arguidos pedindo a condenação solidaria destes a pagar-lhes a quantia global de 2250000 escudos, bem como a pagar aos hospitais de Santo António e de S. João, ambos do Porto, todas as despesas e facturas apresentadas por esses estabelecimentos hospitalares e relacionados com a assistência médica prestada aos demandantes em virtude das lesões sofridas em consequência das lesões que sofreram, assim como a pagar à demandante L.... a indemnização que se liquidar em execução de sentença para ressarcir dos prejuízos que, no futuro, venha a ter com o pagamento das despesas com o seu internamento em estabelecimentos hospitalares e demais despesas médicas cirúrgicas e medicamentosas necessárias para eliminar o dano estético do nariz, de que ficou a padecer. O Hospital Geral de Santo António, do Porto, deduziu igualmente pedido de indemnização civil: - contra os arguidos A...., B...., C.... , E...., G...., H.... e I...., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de 28632 escudos (custo da assistência médica dispensada a D.... e F.... em 3 de Abril de 2000 por força das agressões perpetradas pelos demandados), acrescida de 1496 escudos a título de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento. - contra os arguidos B...., C...., D...., E...., G...., H.... e I...., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de 9870 escudos (custo da assistência médica dispensada a A.... em 6 de Abril de 2000 por força das agressões perpetradas pelos demandados), acrescida de 277 escudos a título de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento. Também o Hospital de S. João, do Porto deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A.... "E OUTROS id. nos autos" pedindo a condenação deles a pagar-lhe a quantia de 1115267 escudos (custo da assistência médica dispensada aos assistidos C...., B.... e L...., nos dias 6 a 12 de Abril de 2000), acrescida de juros vincendos até integral pagamento. 1.2. Por acórdão de 26 de Junho de 2001 aquele Tribunal Colectivo, decidiu, além do mais: 1 - Julgar a acusação do Ministério Público improcedente por não provada no que respeita aos 2 crimes de homicídio na forma tentada dos art.ºs 131º, 132º, n.º 2 al. h) e 22º, todos do C. Penal imputados ao arguido Domingos e, nesta parte, dela o absolvendo; 2 - No mais julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar. A) o arguido A....: como autor de 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275.º, n.º 3, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; como autor de 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de na pena de 7 meses de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de 10 meses de prisão. B) os arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., pela prática, em co-autoria, de 1 crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal (cometido na pessoa da assistente J), na pena de 1 ano de prisão, para cada um deles; pela prática, em co-autoria, de 1 crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal (cometido na pessoa do assistente Domingos), na pena de 7 meses de prisão, para cada um deles; e em cúmulo jurídico na pena única de 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão, para cada um deles. 3 - Julgar extinta por totalmente expiada a pena única ora imposta ao arguido A....

7 - Julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena os arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., solidariamente, a pagar aos demandantes a quantia de 1250000 escudos, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença destinada a ressarcir os prejuízos que, no futuro, a assistente venha a ter com o pagamento das despesas com o seu internamento em estabelecimento hospitalares e demais despesas médicas cirúrgicas e medicamentosas para eliminar o dano estético do nariz de que ficou portadora em consequência da agressão de que foi vítima. Absolver os demandados do demais que lhes foi pedido. 8 - Julgar procedente por provado o pedido de reembolso formulado pelo Hospital Geral de Santo António e, em consequência condena os demandados B...., C...., D...., E...., G...., H.... e I...., solidariamente, a pagar-lhe a importância de 9870 escudos, acrescida de 277 escudos a título de juros vencidos, e juros vincendos até integral pagamento

9 - Por ineptidão da petição inicial formulada pelo Hospital de S. João, do Porto, a fls. 749 e verso, absolve os demandados da instância

10 - Suspende a execução da pena única acima imposta aos arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., pelo período de 3 anos e na condição de, no prazo de 1 ano comprovarem documentalmente nos autos terem pago aos assistentes a indemnização de 1250000 escudos que acima lhes foi arbitrada. II 2.1

Inconformado, recorreu o Ex.mo Procurador da República para este Supremo Tribunal de Justiça pedindo a substituição do acórdão recorrido por outro que condene o arguido A.... pela prática de 2 crimes de homicídio na forma tentada cometidos nas pessoas de B..... e C..... e lhe aplique uma pena suspensa na sua execução

Para tanto concluiu na sua motivação: 1-) A conduta do arguido A...., no que respeita aos dois crimes de homicídio na forma tentada que lhe são imputados, enquadra-se numa situação de legítima defesa, já que os pressupostos desta se mostram preenchidos

2-) O meio utilizado, (arma de fogo), para afastar a agressão, ou eminência desta, de que ele e família eram alvos, não nos merece qualquer reparo já que o arguido não teria possibilidade de se socorrer de outro meio, em tempo útil. 3-) O modo como esse meio foi utilizado (disparos conta os outros arguidos prevendo que os mesmos eram idóneos a tirar-lhes a vida conformando-se o arguido Domingos com esse resultado) é excessivo, e, desse modo, ilícito, porque desnecessário a fazer cessar a agressão eminente dos outros co-arguidos, pois esse desiderato poderia ser atingido com a mera ofensa à integridade física dos visados, o que lhe era possível fazer. 4-) Na verdade, há excesso de legítima defesa " Se, v.g., a ofensa corporal basta para suspender a agressão não deve utilizar-se o homicídio " como defende Figueiredo Dias, citado por Leal - Henriques e Simas Santos em anotação ao artigo 33.º do seu " Código Penal de 1982 Vol. 1, pag.228 e 229

5-) O excesso verificado na conduta do arguido Domingos não se ficou a dever a perturbação, medo ou susto, não censuráveis, pois ele sempre agiu com " presença de espírito " e " discernimento " anteriormente, ao fazer, por duas vezes, disparos para o ar e, saber que os outros arguidos não pretendiam assaltar-lhe a casa nem atentar contra a sua vida ou dos seus familiares

6-) No entanto, as circunstâncias em que os factos se verificaram (de noite, vários arguidos como agressores, a entrada no interior da casa do arguido A......, onde ele e sua esposa foram agredidos e causados danos de monta) diminuem em muito a culpa do arguido Domingos, pelo que se justifica uma atenuação especial da pena

7-) Aliás, verifica-se uma dupla atenuação especial da pena, já que estamos perante crimes na forma tentada, atento o teor do art.º 23.ºn.º 2 do Código Penal. 8-) Daí que defendamos a aplicação ao arguido A...... de uma pena de prisão, mas cujo limite máximo não seja superior a três anos, em cúmulo jurídico, devendo a mesma ser suspensa na sua execução. 9-) ao absolver o arguido A..... dos crimes de homicídio na forma tentada que lhe eram imputados, não considerando a existência de excesso de legítima defesa, violou o douto acórdão o artigo 33.º n.º 1 do Código Penal. Pelo que deve o mesmo ser substituído por outro que condene o arguido A...., pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada cometidos nas pessoas de B..... e C...., e lhe aplique uma pena de prisão cuja execução seja suspensa

2.2

Respondeu à motivação o arguido A.... que concluiu: 1 - Demonstrando-se que (o arguido A....) actuou em legítima defesa, o facto não é criminalmente punível já que tal conduta é causa de exclusão da ilicitude - n.ºs 1 e 2 alínea a) do art. 31.º e 32.º, ambos do Código Penal e art. 21.º da Constituição da República

2 - Dos factos apurados pelo Tribunal Colectivo resultam todos os pressupostos e requisitos da legítima defesa, não se verificando o excesso que o recorrente alega

3 - Há que concluir que a douta decisão recorrida está eloquentemente fundamentada, legal, doutrinária e jurisprudencialmente, e faz uma correcta aplicação e interpretação da lei quanto à legítima defesa, não merecendo qualquer reparo

4 - Assim, não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, V. Excias, Venerandos Juízes Conselheiros, confirmando o douto acórdão recorrido, farão, como sempre, a melhor Justiça. III Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, entendendo que nada obsta ao conhecimento...

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