Acórdão nº 02P977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIS ALVES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.- Por acórdão do Círculo Judicial de Portalegre, de 11 de Dezembro de 2001, o arguido A, solteiro, servente de pedreiro, nascido a 22 de Maio de 1971, em Assunção, Elvas, residente no Bairro ... em Monforte, julgado juntamente com outros arguidos, foi condenado: a) pela prática de um crime de furto qualificado ("......), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com as atenuações especiais previstas nos artigos 23º, nº2 (tentativa) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena 12 meses de prisão; b) pela prática de um crime de furto qualificado (edifício dos CTT), previsto no artigo 204º, nº2 (tentativa) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 12 (doze) meses de prisão; c) pela prática de um crime de furto qualificado (bombas de gasolina), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com as atenuações especiais previstas nos artigos 23º, nº2 (tentativa) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada de culpa), na pena de 12 (doze) meses de prisão; d) pela prática de um crime de furto qualificado (Cafetaria ....), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com a atenuação especial prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 20 (vinte) meses de prisão; e) pela prática de um crime de furto qualificado (bar .....), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com a atenuação especial prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 20 (vinte) meses de prisão; f) pela prática de um crime de furto de uso (Opel Corsa), previsto no artigo 208º, nº1, com as atenuações especiais da tentativa (art.ºs 208º, nº2 e 23º, nº2) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; g) pela prática de um crime de furto de uso (Renault 4L), previsto no artigo 208º, nº1, com as atenuações especiais da tentativa (art.ºs 208º, nº2 e 23º, nº2) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; h) pela prática de um crime de furto de uso (Fiat 127), previsto no artigo 208º, nº1, com a atenuação especial prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 6 (seis) meses de prisão; i) em cúmulo jurídico, na pena única de três (3) anos de prisão. 2. - Mais foi decidido suspender-lhe a execução da pena pelo período de 4 (quatro) anos, com regime de prova, devendo o respectivo plano incluir a integração do arguido numa comunidade terapêutica ou, caso surja impossibilidade não imputável ao arguido - considerando-lhe que lhe é imputável a eventual não admissão por falta de suficiente motivação -, uma obrigação, a definir posteriormente, com equiparável capacidade de tratamento e dissuasão. II 1. - Discordando da decisão de suspensão da execução da pena, o Ex.mo Procurador da República interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraíu as seguintes conclusões: 1.- O arguido A, foi condenado na pena unitária de 3 anos de prisão. 2.- Suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com regime de prova. 3. - Já tinha, anteriormente, sido condenado em pena de prisão efectiva, que cumpriu. 4. - Pela prática de crimes de furto, furto qualificado, tráfico de estupefacientes e ofensa à integridade física, nomeadamente. 5. - A quando da prática dos factos dos presentes autos encontrava-se em liberdade condicional. 6. - Liberdade condicional que, entretanto, lhe foi...
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