Acórdão nº 02P977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ALVES
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.- Por acórdão do Círculo Judicial de Portalegre, de 11 de Dezembro de 2001, o arguido A, solteiro, servente de pedreiro, nascido a 22 de Maio de 1971, em Assunção, Elvas, residente no Bairro ... em Monforte, julgado juntamente com outros arguidos, foi condenado: a) pela prática de um crime de furto qualificado ("......), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com as atenuações especiais previstas nos artigos 23º, nº2 (tentativa) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena 12 meses de prisão; b) pela prática de um crime de furto qualificado (edifício dos CTT), previsto no artigo 204º, nº2 (tentativa) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 12 (doze) meses de prisão; c) pela prática de um crime de furto qualificado (bombas de gasolina), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com as atenuações especiais previstas nos artigos 23º, nº2 (tentativa) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada de culpa), na pena de 12 (doze) meses de prisão; d) pela prática de um crime de furto qualificado (Cafetaria ....), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com a atenuação especial prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 20 (vinte) meses de prisão; e) pela prática de um crime de furto qualificado (bar .....), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com a atenuação especial prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 20 (vinte) meses de prisão; f) pela prática de um crime de furto de uso (Opel Corsa), previsto no artigo 208º, nº1, com as atenuações especiais da tentativa (art.ºs 208º, nº2 e 23º, nº2) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; g) pela prática de um crime de furto de uso (Renault 4L), previsto no artigo 208º, nº1, com as atenuações especiais da tentativa (art.ºs 208º, nº2 e 23º, nº2) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; h) pela prática de um crime de furto de uso (Fiat 127), previsto no artigo 208º, nº1, com a atenuação especial prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 6 (seis) meses de prisão; i) em cúmulo jurídico, na pena única de três (3) anos de prisão. 2. - Mais foi decidido suspender-lhe a execução da pena pelo período de 4 (quatro) anos, com regime de prova, devendo o respectivo plano incluir a integração do arguido numa comunidade terapêutica ou, caso surja impossibilidade não imputável ao arguido - considerando-lhe que lhe é imputável a eventual não admissão por falta de suficiente motivação -, uma obrigação, a definir posteriormente, com equiparável capacidade de tratamento e dissuasão. II 1. - Discordando da decisão de suspensão da execução da pena, o Ex.mo Procurador da República interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraíu as seguintes conclusões: 1.- O arguido A, foi condenado na pena unitária de 3 anos de prisão. 2.- Suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com regime de prova. 3. - Já tinha, anteriormente, sido condenado em pena de prisão efectiva, que cumpriu. 4. - Pela prática de crimes de furto, furto qualificado, tráfico de estupefacientes e ofensa à integridade física, nomeadamente. 5. - A quando da prática dos factos dos presentes autos encontrava-se em liberdade condicional. 6. - Liberdade condicional que, entretanto, lhe foi...

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