Acórdão nº 02S094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal do Trabalho de Aveiro foi instaurado, sob participação da A - Companhia de Seguros, S.A., processo por acidente de trabalho do qual foi vítima mortal B, residente em Oura, Vagos quando, alegadamente, prestava serviço para a C - Indústria Cerâmica Portuguesa, Lda., com sede em Vale do Grou, Aguada de Baixo, Águeda

No acto da tentativa de conciliação realizada, a Seguradora aceitou a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado. Mas imputou a causa do acidente à inobservância pela entidade patronal de regras de segurança impostas pela legislação em vigor. Pelo seu lado a entidade patronal do segurado, aceitando também a caracterização do acidente como de trabalho e ter sido este a causa da morte do sinistrado, enjeitou, todavia qualquer responsabilidade por ter integralmente transferido para a seguradora a sua responsabilidade infortunística

Gorada essa tentativa de conciliação, vieram D e marido E, na qualidade de pais do sinistrado, propor acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra as Rés: - C - Lda. e - A - S.A

Pedindo que, na procedência da acção sejam as Rés condenadas a pagar aos Autores: A) A pensão anual e vitalícia, a cada um, de 156480 escudos, calculada com base no salário anual de 1127300 escudos, com início no dia 07/04/98, a pagar em duodécimos e no seu domicílio; B) A importância de 166700 escudos de despesas de funeral com trasladação; C) A quantia de 1800 escudos de transportes; D) Com juros de mora à taxa legal aplicável, nos termos do artº 138º do C.P.T. Para tanto alegam, fundamentalmente, o seguinte: o seu filho, B, sofreu no interior das instalações da 1ª Ré, quando, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização desta, pretendia descarregar um veículo directamente para o doseador, um acidente por soterramento que lhe determinou a morte; o sinistrado exercia as funções de condutor de veículos industriais mediante o salário de 70150 escudos x 14 meses, acrescido do subsídio de alimentação de 600 escudos x 22 dias x 11 meses; a vítima contribuía regularmente para o sustento e alimentação dos Autores que dele careciam por a Autora ser doméstica e o Autor estar reformado por invalidez, sendo beneficiário da Caixa Nacional de Pensões; que o corpo do sinistrado foi transladado de Águeda para Vagos; a 1ª Ré havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a 2ª Ré. O acidente e a morte da vítima não teriam ocorrido se tivessem sido observadas normas regulamentares sobre a segurança no trabalho sendo ainda que a entidade patronal não proporcionou ao sinistrado a formação e informação suficientes para desempenhar a tarefa de alimentar o doseador em segurança. Os Autores despenderam a quantia de 1800 escudos em transportes para se deslocarem ao Tribunal de Aveiro

Contestaram as duas Rés, alegando em síntese: A C, Lda.: O sinistrado não era condutor de camionetas e não tinha autorização nem lhe fora dada qualquer ordem para tripular o veículo BS, tendo-o feito à revelia da gerência da Contestante. Era ele apenas condutor de máquinas e empilhadores, que, ao contrário do que acontece com camionetas, não exigem a carta de condução. O acidente deu-se, assim por culpa da A. e sem culpa da Contestante

Conclui pela improcedência da acção com as legais consequências

A A, S.A.: O acidente que vitimou o B deu-se por culpa da 1ª Ré que, para além de aceitar que o sinistrado conduzisse veículos sem qualquer habilitação e o admitir, não obstante, com a categoria de condutor de veículos industriais, permitiu e consentiu que, sozinho e apenas com três dias úteis de trabalho desde a sua admissão, efectuasse a operação de descarga do barro, que era de alto risco. Houve na operação inobservância de normas de segurança, que responsabiliza a entidade patronal, sendo a responsabilidade da Contestante apenas subsidiária

Conclui pela improcedência da acção com as legais consequências A fls. 98, após a fixação à acção do valor de 4689365 escudos, foi o processo saneado com a declaração genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, sendo, de seguida, fixados os factos tidos com assentes e organizada a base instrutória, tendo esta sido objecto de reclamação por parte da Seguradora A, S.A.(fls. 102), a qual veio a ser desatendida (fls. 107)

Realizado o julgamento respondeu o tribunal à base instrutória nos termos constantes do despacho de fls.120, que não teve qualquer reclamação

Foi, depois, proferida a douta sentença de fls. 123 a 130, que julgando a acção totalmente procedente, condenou: 1 - A Ré "A - Companhia de Seguros, S.A." a pagar aos A.utores D e E: a) - A cada um deles, e com início de vencimento em 7 de Abril de 1998, dia imediato ao da morte, uma quota - parte da pensão anual e vitalícia que lhes é devida, no montante de 139056 escudos, que passará, sem embargo das actualizações legais futuras, para o montante de 185408 escudos quando cada um dos A. A. perfizer a idade de reforma por velhice, ou antes, no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pagamento esse a efectuar em duodécimos e no domicílio dos A.A., e que será acrescido de um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a titulo de subsidio de Natal. b) - A fracção de 148138 escudos, de reparação das despesas de funeral; c) - A quantia de 1600 escudos, relativa à fracção da sua responsabilidade pelas despesas com transportes. 2 - A R. "C - Indústria de Cerâmica Portuguesa" a pagar aos A.A.: a) - A cada um deles, e com inicio de vencimento em 7 de Abril de 1998, dia imediato ao da morte, uma quota- parte da pensão anual e vitalícia que lhes é devida, no montante de 17424 escudos, que passará, sem embargo das actualizações legais futuras, para o montante de 23232 escudos quando cada um dos A. A. perfizer a idade de reforma por velhice, ou antes, no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pagamento esse a efectuar em duodécimos e no domicilio dos A.A., e que será acrescido de um duodécimo suplementar, em Dezembro de...

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