Acórdão nº 02S102 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, que posteriormente foi remetido ao tribunal de trabalho de Abrantes, contra B e mulher C, na qual, após articular os factos que teve por relevantes para a procedência, deduziu os seguintes pedidos: a) Ser declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito. b) Serem os RR condenados a pagar à A, as prestações pecuniárias vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, ainda a quantia já vencida desde a citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo. c) Serem os RR condenados a proporcionar à A, a realização efectiva de prestação de trabalho. d) Serem os RR condenados na sanção pecuniária compulsória de 20000 escudos por cada dia de atraso no cumprimento de dar trabalho à A, a partir da citação. e) Serem os RR condenados a pagar à A, uma indemnização, a fixar pelo tribunal segundo um juízo de equidade, em montante não inferior a 1000000 escudos, a título de danos morais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Contestaram os RR, arguindo desde logo a Ré a sua ilegitimidade. Em seguida, deduziram a excepção de incompetência do tribunal do trabalho para conhecer materialmente do pedido referente a danos morais. Defenderam a inutilidade da lide com o fundamento de que, tendo o R marido concluído o processo disciplinar e decidido pela inexistência de justa causa, comunicou à A, que tomasse o seu posto de trabalho, o que ela fez, apresentando-se ao serviço no dia 3/1/97

Reconheceram ser devidas à A, as remunerações dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1996 e que tal facto se deve a recusa daquela em assinar os recibos correspondentes, quando as respectivas quantias foram postas à sua disposição

Impugnaram ainda certos factos alegados pela A, designadamente que a A, tenha sido despedida por ordem verbal, sem precedência do processo disciplinar e o invocado direito a ser indemnizada por danos morais

No despacho saneador decidiu-se a questão da ilegitimidade, decidindo-se que não se tratava de uma questão relativa ao pressuposto processual mas antes de um erro de identificação da Ré mulher

No prosseguimento dos autos e após audiência de discussão e julgamento, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR a pagarem à A, as remunerações mensais respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1996, absolvendo-os dos restantes pedidos

Inconformada com esta decisão dela apelou a A, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 10/7/2001, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, embora com fundamentação jurídica, algo diferente

Ainda irresignada traz a A, a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1ª Os RR despediram a A, de forma ilícita, em 31/10/96. 2ª A A, não aceitou que o seu despedimento ilícito de 31/10/96 ficasse sem efeito. 3ª A A pede a condenação dos RR "a proporcionar à A, a realização efectiva da prestação de trabalho". Logo, quando contactada pelos RR nesse sentido, sentiu que devia regressar ao trabalho, sem que tal evidenciasse qualquer vontade, da sua parte, em retirar ineficácia ao despedimento ilícito. 4ª O regresso da A ao trabalho deve-se ao facto de efectivamente pretender trabalhar, não disponibilizar aos RR argumentos indiciadores de abandono do posto de trabalho ou de abuso de direito. 5ª Os RR sempre souberam que a A, não dava "o dito por não dito" pois não veio aos autos desistir da acção, nem tão pouco, aqueles saldaram a dívida relativa aos salários devidos. 6ª O comportamento dos RR não evidencia a vontade de restabelecer as relações de trabalho, mas o de criar a oportunidade de corrigir os seus erros, reunindo condições para despedir a A, de forma processualmente impossível. 7ª Nos termos expostos, o acórdão é nulo, conforme dispõe o art.º 668º nº1 alínea c) do Código de Processo Civil, pois os fundamentos estão em oposição com a decisão. 8ª O acórdão faz errada interpretação e aplicação do art.º 217º nº1 do Código Civil, pois pretende retirar uma declaração tácita que, nem corresponde à realidade, nem resulta de factos que com toda a probabilidade a revelem. 9ª Não existiu acordo de vontades entre A e RR, como se exige no art.º 232º do Código Civil. 10ª A Autora mantém-se na situação de despedida, nomeadamente para efeitos do art.º 27º nº3 do DL 49408. 11ª O acórdão recorrido é nulo, ao abrigo do art.º 668º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, por não ter apreciado da nulidade do despedimento invocado, isto é, não decidiu sobre todas as questões que lhe foram submetidas, nomeadamente as atinentes à causa de pedir, nos termos do art.º 498º do Código de Processo Civil. Contra-alegaram os Recorridos, concluindo pela confirmação do julgado

Neste Supremo, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

Vejamos em primeiro lugar a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, aliás proveniente da 1ª instância: 1. A Autora foi admitida para trabalhar por conta e sob autoridade e direcção dos RR em 6 de Junho de 1996, com a categoria profissional de 1º caixeiro, para desempenhar as funções de empregada de balcão, no...

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