Acórdão nº 02S2670 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A, B, C, D, E, F, intentaram, em 2 de Novembro de 1999, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de impugnação de despedimento, com processo ordinário, contra G e H, pedindo que seja: (i) declarada a nulidade da estipulação do termo, declarando-se a existência de contrato sem termo, com o restante clausulado, entre os autores e a H, declarando-se ainda a ilicitude do despedimento efectuado em 5 de Maio de 1999; (ii) a H condenada a reintegrar todos os autores na categoria, retribuição e posto de trabalho que tinham em 4 de Maio de 1999, a pagar todas as retribuições vencidas a contar de um mês antes da interposição da presente acção e as vincendas contadas a partir da citação, acrescidas dos juros legais vencidos e vincendos sobre as mesmas, com o acréscimo da taxa de 5% por se tratar de retribuições, bem como na multa, a reverter a favor de cada autor, de 30000$00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que, por qualquer forma, a H se abstenha de convocar os autores para prestarem serviço, bem como em custas e condigna procuradoria; (iii) a G e a H solidariamente condenadas a conceder viagens a todos os autores e respectivos familiares, nos termos do Regulamento de Concessões de Viagem em vigor na G em 5 de Maio de 1998 ou, supletivamente, a pagarem a quantia mensal, a cada autor, de 60000$00, acrescida dos aumentos da taxa de inflação em substituição das concessões de viagem; e (iv) concedido aos autores o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de quaisquer preparos, custas ou multas, por beneficiarem da presunção de insuficiência económica atenta a sua situação de desempregados
Aduziram, para tanto, em suma, o seguinte: (i) entraram ao serviço da G em 6 de Maio de 1998 mediante contratos a termo certo de 12 meses; (ii) exerciam as funções de manobradores de estação, mediante o salário mensal de 88042$00; (iii) a aposição de termo certo nos contratos é nula, já que a razão apresentada é falsa, pois a ré vai continuar a precisar de manobradores, até porque esta é uma actividade corrente na G; (iv) a partir de 1 de Janeiro de 1999, os autores passaram a trabalhar para a H, que lhes pagava a retribuição, mas não assinaram com essa empresa qualquer contrato de trabalho; (v) em 6 de Maio de 1999, todos os autores foram despedidos sem que lhes hajam sido instaurados processos disciplinares; (vi) por força do Regulamento de Concessões de Viagens, todos os autores, mulheres e filhos tinham direito a viajar gratuitamente em comboios da G em toda a linha ferroviária nacional, mas as rés não concederam tais regalias
A G contestou (fls. 40 a 45), excepcionando a sua ilegitimidade, por desde 1 de Janeiro de 1999 já não ser titular da relação material controvertida, e, por impugnação, sustentando a legalidade da aposição de termo nos contratos celebrados com os autores, cuja contratação visou fazer face a necessidades de mão-de-obra de duração limitada, e negando que os contratados a termo tivessem direito a viagens gratuitas para si e para os seus familiares
A H também contestou (fls. 110 a 118), sustentando igualmente a legalidade da aposição do termo nos contratos e a inexistência do direito a viagens gratuitas nos termos reclamados
Os autores responderam à excepção de ilegitimidade deduzida pela G (fls. 123 e 124)
Foi proferido despacho saneador (fls. 127), que julgou improcedente essa excepção (entendendo-se que, sendo dirigido um dos pedidos dos autores contra a G, com base na alegada transmissão do estabelecimento, é desde logo a mesma parte legítima, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, não tendo a questão de saber se é ou não responsável a ver com a legitimidade enquanto pressuposto processual, mas sim com a procedência do pedido), e foi consignada a matéria de facto tida por assente e a base instrutória (fls. 127 a 129), contra a qual a H reclamou (fls. 141 e 142), sem sucesso (despacho de fls. 146)
A G agravou (fls. 133 a 138) do despacho saneador, na parte em que a considerou parte legítima, recurso que foi admitido com subida diferida (despacho de fls. 149)
Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual foi proferido despacho (fls. 169) a condenar em multa os Presidentes dos Conselhos de Gerência da G e da H e três testemunhas, caso não justificassem as faltas a essa audiência no prazo legal, tendo deste despacho, na parte relativa aos Presidentes dos Conselhos de Gerência, agravado as rés (fls. 176 a 179), recurso que viria a ser admitido, por despacho de fls. 239, para subir com o recurso que depois dele interposto houvesse de subir imediatamente
Dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 220 e 221, que não suscitaram reclamações, foi, em 5 de Junho de 2001, proferida a sentença de fls. 223 a 228, que julgou a acção improcedente e absolveu as rés dos pedidos, considerando, para tanto, que: (i) foi válida a aposição do termo nos contratos, (ii) os contratos transferiram-se como contratos com termo para a H, sendo lícita a atitude desta de não os renovar quando caducaram; e (iii) o invocado Regulamento não confere as regalias reclamadas (concessão de viagens) aos contratados a termo
Contra esta sentença interpuseram os autores recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 230 a 234), que, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2002 (fls. 242 a 258): (i) concedeu provimento ao recurso de agravo interposto pela ré G, considerando-a parte ilegítima e, em consequência, absolvendo-a da instância; (ii) concedeu provimento aos recursos de agravo interpostos pelas rés G e H, determinando a substituição do despacho recorrido, de fls. 169, por outro que dê sem efeito as multas aplicadas; e (iii) julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos autores e, em consequência: (1) declarou a nulidade da estipulação do termo nos contratos a termo celebrados pelos autores; (2) declarou a ilicitude dos despedimentos dos autores; (3) condenou a ré H: a) no pagamento aos autores das retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da entrada da acção em juízo (ou seja, desde 4 de Outubro de 1999) até à data da sentença da 1.ª instância, a que acrescerão juros de mora legais a contabilizar desde os respectivos vencimentos, no final de cada um dos meses a que respeitam aquelas retribuições, e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; b) a reintegrar os autores nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias e antiguidades; c) a pagar aos autores a sanção pecuniária que fixou em 10000$00, em relação a cada autor, por cada dia que a H não os reintegre ao serviço, nos seus locais de trabalho, após a sua apresentação, depois do trânsito em julgado deste acórdão; e d) a conceder aos autores viagens na G (para eles e familiares: pai, mãe, cônjuge e filhos), nos termos previstos no "Regulamento de Concessões", junto, por fotocópia, a fls. 93 a 104
Contra este acórdão, na parte em que deu provimento ao agravo da G, considerando-a parte ilegítima e absolvendo-a da instância, e na parte em que julgou parcialmente procedente a apelação dos autores, interpôs a H, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista (cfr. requerimento de fls. 261), terminando as respectivas alegações (fls. 268 a 284) com a formulação das seguintes conclusões: "
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O douto acórdão recorrido, ao decidir pela ilegitimidade da 1.ª ré G, contrariou as disposições legais aplicáveis à situação sub judice
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O n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/97 - disposição que estabelece a sucessão universal de posições jurídicas entre a G e a H - exclui expressamente do seu âmbito de aplicação as relações jurídicas com o pessoal, as quais são exclusivamente reguladas pelos artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma
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Assim, se o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/97 estabelece, efectivamente, uma sucessão legal de posições jurídicas da G para a H, já o artigo 16.º, com a epígrafe de «Pessoal da G», designadamente nos seus n.ºs 4 e 5, traduz uma sucessão, mas cujos efeitos são mitigados, limitando-se à manutenção dos direitos e regalias - como é o caso da sua antiguidade de serviço, dos níveis salariais, subsídios e abonos previstos na contratação colectiva - inerentes ao estatuto laboral de cada trabalhador transferido e que este poderá reclamar da H a partir do momento em que é integrado no quadro de pessoal desta empresa, e só para o futuro
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Ou seja, os créditos que os trabalhadores tenham a reclamar em virtude do respectivo contrato de trabalho, desde que constituídos e vencidos anteriormente à...
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