Acórdão nº 02S2670 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A, B, C, D, E, F, intentaram, em 2 de Novembro de 1999, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de impugnação de despedimento, com processo ordinário, contra G e H, pedindo que seja: (i) declarada a nulidade da estipulação do termo, declarando-se a existência de contrato sem termo, com o restante clausulado, entre os autores e a H, declarando-se ainda a ilicitude do despedimento efectuado em 5 de Maio de 1999; (ii) a H condenada a reintegrar todos os autores na categoria, retribuição e posto de trabalho que tinham em 4 de Maio de 1999, a pagar todas as retribuições vencidas a contar de um mês antes da interposição da presente acção e as vincendas contadas a partir da citação, acrescidas dos juros legais vencidos e vincendos sobre as mesmas, com o acréscimo da taxa de 5% por se tratar de retribuições, bem como na multa, a reverter a favor de cada autor, de 30000$00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que, por qualquer forma, a H se abstenha de convocar os autores para prestarem serviço, bem como em custas e condigna procuradoria; (iii) a G e a H solidariamente condenadas a conceder viagens a todos os autores e respectivos familiares, nos termos do Regulamento de Concessões de Viagem em vigor na G em 5 de Maio de 1998 ou, supletivamente, a pagarem a quantia mensal, a cada autor, de 60000$00, acrescida dos aumentos da taxa de inflação em substituição das concessões de viagem; e (iv) concedido aos autores o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de quaisquer preparos, custas ou multas, por beneficiarem da presunção de insuficiência económica atenta a sua situação de desempregados

Aduziram, para tanto, em suma, o seguinte: (i) entraram ao serviço da G em 6 de Maio de 1998 mediante contratos a termo certo de 12 meses; (ii) exerciam as funções de manobradores de estação, mediante o salário mensal de 88042$00; (iii) a aposição de termo certo nos contratos é nula, já que a razão apresentada é falsa, pois a ré vai continuar a precisar de manobradores, até porque esta é uma actividade corrente na G; (iv) a partir de 1 de Janeiro de 1999, os autores passaram a trabalhar para a H, que lhes pagava a retribuição, mas não assinaram com essa empresa qualquer contrato de trabalho; (v) em 6 de Maio de 1999, todos os autores foram despedidos sem que lhes hajam sido instaurados processos disciplinares; (vi) por força do Regulamento de Concessões de Viagens, todos os autores, mulheres e filhos tinham direito a viajar gratuitamente em comboios da G em toda a linha ferroviária nacional, mas as rés não concederam tais regalias

A G contestou (fls. 40 a 45), excepcionando a sua ilegitimidade, por desde 1 de Janeiro de 1999 já não ser titular da relação material controvertida, e, por impugnação, sustentando a legalidade da aposição de termo nos contratos celebrados com os autores, cuja contratação visou fazer face a necessidades de mão-de-obra de duração limitada, e negando que os contratados a termo tivessem direito a viagens gratuitas para si e para os seus familiares

A H também contestou (fls. 110 a 118), sustentando igualmente a legalidade da aposição do termo nos contratos e a inexistência do direito a viagens gratuitas nos termos reclamados

Os autores responderam à excepção de ilegitimidade deduzida pela G (fls. 123 e 124)

Foi proferido despacho saneador (fls. 127), que julgou improcedente essa excepção (entendendo-se que, sendo dirigido um dos pedidos dos autores contra a G, com base na alegada transmissão do estabelecimento, é desde logo a mesma parte legítima, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, não tendo a questão de saber se é ou não responsável a ver com a legitimidade enquanto pressuposto processual, mas sim com a procedência do pedido), e foi consignada a matéria de facto tida por assente e a base instrutória (fls. 127 a 129), contra a qual a H reclamou (fls. 141 e 142), sem sucesso (despacho de fls. 146)

A G agravou (fls. 133 a 138) do despacho saneador, na parte em que a considerou parte legítima, recurso que foi admitido com subida diferida (despacho de fls. 149)

Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual foi proferido despacho (fls. 169) a condenar em multa os Presidentes dos Conselhos de Gerência da G e da H e três testemunhas, caso não justificassem as faltas a essa audiência no prazo legal, tendo deste despacho, na parte relativa aos Presidentes dos Conselhos de Gerência, agravado as rés (fls. 176 a 179), recurso que viria a ser admitido, por despacho de fls. 239, para subir com o recurso que depois dele interposto houvesse de subir imediatamente

Dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 220 e 221, que não suscitaram reclamações, foi, em 5 de Junho de 2001, proferida a sentença de fls. 223 a 228, que julgou a acção improcedente e absolveu as rés dos pedidos, considerando, para tanto, que: (i) foi válida a aposição do termo nos contratos, (ii) os contratos transferiram-se como contratos com termo para a H, sendo lícita a atitude desta de não os renovar quando caducaram; e (iii) o invocado Regulamento não confere as regalias reclamadas (concessão de viagens) aos contratados a termo

Contra esta sentença interpuseram os autores recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 230 a 234), que, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2002 (fls. 242 a 258): (i) concedeu provimento ao recurso de agravo interposto pela ré G, considerando-a parte ilegítima e, em consequência, absolvendo-a da instância; (ii) concedeu provimento aos recursos de agravo interpostos pelas rés G e H, determinando a substituição do despacho recorrido, de fls. 169, por outro que dê sem efeito as multas aplicadas; e (iii) julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos autores e, em consequência: (1) declarou a nulidade da estipulação do termo nos contratos a termo celebrados pelos autores; (2) declarou a ilicitude dos despedimentos dos autores; (3) condenou a ré H: a) no pagamento aos autores das retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da entrada da acção em juízo (ou seja, desde 4 de Outubro de 1999) até à data da sentença da 1.ª instância, a que acrescerão juros de mora legais a contabilizar desde os respectivos vencimentos, no final de cada um dos meses a que respeitam aquelas retribuições, e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; b) a reintegrar os autores nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias e antiguidades; c) a pagar aos autores a sanção pecuniária que fixou em 10000$00, em relação a cada autor, por cada dia que a H não os reintegre ao serviço, nos seus locais de trabalho, após a sua apresentação, depois do trânsito em julgado deste acórdão; e d) a conceder aos autores viagens na G (para eles e familiares: pai, mãe, cônjuge e filhos), nos termos previstos no "Regulamento de Concessões", junto, por fotocópia, a fls. 93 a 104

Contra este acórdão, na parte em que deu provimento ao agravo da G, considerando-a parte ilegítima e absolvendo-a da instância, e na parte em que julgou parcialmente procedente a apelação dos autores, interpôs a H, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista (cfr. requerimento de fls. 261), terminando as respectivas alegações (fls. 268 a 284) com a formulação das seguintes conclusões: "

  1. O douto acórdão recorrido, ao decidir pela ilegitimidade da 1.ª ré G, contrariou as disposições legais aplicáveis à situação sub judice

  2. O n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/97 - disposição que estabelece a sucessão universal de posições jurídicas entre a G e a H - exclui expressamente do seu âmbito de aplicação as relações jurídicas com o pessoal, as quais são exclusivamente reguladas pelos artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma

  3. Assim, se o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/97 estabelece, efectivamente, uma sucessão legal de posições jurídicas da G para a H, já o artigo 16.º, com a epígrafe de «Pessoal da G», designadamente nos seus n.ºs 4 e 5, traduz uma sucessão, mas cujos efeitos são mitigados, limitando-se à manutenção dos direitos e regalias - como é o caso da sua antiguidade de serviço, dos níveis salariais, subsídios e abonos previstos na contratação colectiva - inerentes ao estatuto laboral de cada trabalhador transferido e que este poderá reclamar da H a partir do momento em que é integrado no quadro de pessoal desta empresa, e só para o futuro

  4. Ou seja, os créditos que os trabalhadores tenham a reclamar em virtude do respectivo contrato de trabalho, desde que constituídos e vencidos anteriormente à...

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