Acórdão nº 02S337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução06 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório A, intentou, em 27 de Abril de 1999, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, inicialmente com o patrocínio do Ministério Público, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, e C e marido D, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da 1.ª ré (e subsidiariamente da 2.ª ré, para a hipótese de esta vir a ser considerada sua entidade patronal) a pagar-lhe: (i) a indemnização de antiguidade que se apurar até à sentença, no montante, à data da proposição da acção, de 800000 escudos; (ii) as retribuições devidas que se apurarem até à sentença, no montante, à data da proposição da acção, de 200000 escudos mensais; (iii) reparação pecuniária para compensação dos danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 5000000 escudos; (iv) as quantias despendidas e a despender com consultas médicas, medicamentos e exames médicos, em virtude da doença causada pela ré, no montante, à data da proposição da acção, de 123715 escudos; (v) a quantia de 2641000 escudos relativa às diferenças entre os 200000 escudos que recebia mensalmente da entidade patronal anteriormente à doença por esta causada e o que a Segurança Social lhe passou a pagar (61000 escudos); (vi) a quantia de 501420 escudos respeitantes aos prejuízos causados pelo novo horário de trabalho que lhe foi imposto e pela falta de pagamento do vencimento devido durante o período de suspensão; e (vii) juros de mora, à taxa legal de 10%, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento

Para tanto, aduziu, em suma, que: (i) em 1 de Abril de 1996, foi admitida ao serviço da 1.ª ré, mediante acordo verbal, para desempenhar as funções de cabeleireira no salão denominado "...", com um horário das 10h00 às 19h00 de 2.ª a 6.ª-feira e sábados alternados, auferindo o salário de 56700 escudos, acrescido de comissões de 20% sobre os serviços por si efectuados, após facturação de 150000 escudos mensais para a empresa, e 819 escudos de subsídio de refeição por dia útil, mas nos recibos de vencimento constavam montantes inferiores aos efectivamente recebidos, atingindo em média 200000 escudos mensais; (ii) em Setembro de 1996, foi-lhe imposto um novo horário, das 8h30 às 17h30 de 2.ª a 6.ª-feira e sábados alternados, que era incompatível com o atendimento da maioria dos seus clientes, que, por isso mesmo, se dirigiram a outras cabeleireiras, o que fez diminuir as suas comissões numa média de 100000 escudos mensais, o que era do conhecimento da 1.ª ré, que assim a quis propositadamente prejudicar; (iii) em 31 de Dezembro de 1996, a autora foi suspensa em virtude de a 1.ª ré lhe ter movido um processo disciplinar, o qual durou até 21 de Fevereiro de 1997, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão registada; (iv) em 22 de Fevereiro de 1997, apresentou-se no seu local de trabalho para retomar a sua actividade e a 2.ª ré, representante da 1.ª ré, comunicou-lhe que a partir dessa data deixava de exercer as funções de "cabeleireira" e passava a ser "ajudante", apanhando cabelos do chão, lavando cabeças e limpando a montra; (v) aos clientes que lhe solicitavam explicações sobre o que estava a acontecer à autora, a 2.ª ré dizia que a autora não os podia atender em virtude de não ter carteira profissional de cabeleireira, existirem muitas reclamações dos seus trabalhos, criar um mau ambiente de trabalho e faltar ao respeito à entidade patronal, chegando ao ponto de proibir as outras colegas de trabalho de lhe dirigirem a palavra, com a finalidade de a isolar; (vi) em 6 de Março de 1997, a autora, não conseguindo aguentar mais a situação humilhante e vexatória, entrou de baixa médica, em virtude de esgotamento físico e psicológico, que ainda se mantém; (vii) em Setembro de 1998, abordou o Eng. E, tido como o responsável da 1.ª ré, no sentido de o informar que pretendia em breve voltar ao seu local de trabalho a fim de exercer a sua profissão de cabeleireira, ao que aquele respondeu que já não tinha nada a ver com o salão de cabeleireiro uma vez que o tinha "passado"; (viii) em 9 de Outubro de 1998, a autora dirigiu-se ao salão de cabeleireiro, comunicando à 2.ª ré que se estava a sentir melhor e ia pedir alta, tencionando apresentar-se no dia seguinte para retomar o trabalho, ao que a 2.ª ré lhe respondeu que a autora ali não tornaria a entrar; (ix) esta conduta consubstanciou um despedimento ilícito, sem justa causa nem precedência de processo disciplinar, sendo certo que à data a 1.ª ré continuava a explorar o estabelecimento de cabeleireiro, actuando a 2.ª ré como administradora daquela; (x) o tratamento vexatório a que foi sujeita provocou-lhe um quadro psiconeurótico grave, que exigiu e exige terapêutica adequada, e que lhe provocou grande sofrimento e dor e consequências graves a nível do foro emocional, económico, social, profissional e familiar, sendo estes danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito através do arbitramento de uma reparação de valor nunca inferior a 5000000 escudos; (xi) em consequência do comportamento ilícito da ré, entrou de baixa em 6 de Março de 1997, passando a receber a quantia de 61000 escudos mensais da Segurança Social, pelo que tem direito a receber a diferença entre os 200000 escudos que normalmente recebia e esses 61000 escudos; (xii) uma vez que existem dúvidas acerca da entidade que explorava o salão de cabeleireiro, deduz, nos termos do artigo 31.º-B do Código de Processo Civil, o mesmo pedido, subsidiariamente, contra a 2.ª ré

Citados os réus, apresentaram a contestação conjunta de fls. 117 a 135, sustentando, em suma, que a acção deve ser julgada inepta quanto aos 2.º e 3.º rés, por serem partes ilegítimas, dado a 2.ª ré nunca ter explorado o estabelecimento em causa, e deve ser julgada improcedente quanto à 1.ª ré, por não ter existido qualquer despedimento

Frustrada tentativa de conciliação (fls. 428), foi proferido despacho saneador (fls. 430 e 431), que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade dos 2.º e 3.º réus, e foram elencados os factos assentes e a base instrutória (fls. 432 a 448), contra os quais reclamaram os réus (fls. 454 a 457), com parcial sucesso (despacho de fls. 459 e 460)

Realizou-se audiência de julgamento - ao longo de quatro sessões, tendo entre a 2.ª e a 3.ª sessões a autora constituído mandatária (fls. 480 e 481) -, no termo da qual foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 491 a 494, que não suscitaram reclamações

Por sentença de 15 de Setembro de 2000 (fls. 497 a 516), foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo: (i) absolvidos os 2.º e 3.º réus; (ii) declarado ilícito o despedimento de que a autora foi alvo por parte da 1.ª ré; e (iii) condenada a 1.ª ré a pagar à autora: 1) a indemnização legal no montante de 283500 escudos; 2) as retribuições devidas desde 27 de Março de 1999 até à data da sentença (15 de Setembro de 2000), no valor de 2103490 escudos; e 3) juros de mora, à taxa legal, sobre o montante referido em 1) desde a data da sentença até integral pagamento, e sobre os montantes referidos em 2) desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento. Nessa decisão julgaram-se improcedentes os pedidos da autora relativos a danos não patrimoniais, a despesas médicas e medicamentosas e a diferenças entre o vencimento médio e o subsídio da Segurança Social, por não se ter provado a existência de nexo de causalidade entre a conduta da 1.ª ré e o alegado sofrimento e a alteração do estado de saúde da autora; e igualmente se julgaram improcedentes, por falta de prova, os pedidos respeitantes a prejuízos com a alteração do horário de trabalho e diferenças salariais no período de suspensão

Contra esta sentença interpôs a 1.ª ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 520 a 535), sustentando que: (i) não ocorreu qualquer despedimento ilícito da autora; (ii) mesmo que assim se não entendesse, a autora não teria direito a receber as remunerações vencidas desde o despedimento até à sentença pois durante todo esse período manteve-se na situação de baixa por doença, auferindo o devido subsídio de doença por parte da Segurança Social; e (iii) mesmo que assim se não entendesse, na remuneração a atender não podiam ser consideradas as comissões

Por acórdão de 2 de Maio de 2001 (fls. 551 a 576), o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento à apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a 1.ª ré a pagar à autora as retribuições vencidas desde 27 de Março de 1999 até à data da sentença, no montante de 2103490 escudos, com juros de mora desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento, absolvendo essa ré desta condenação. Nesse acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou improcedente a primeira questão suscitada pela apelante, procedente a segunda e prejudicada a terceira, isto é, julgou provado o despedimento da autora e a sua ilicitude, mas entendeu que no aludido período o contrato de trabalho que ligava a autora à 1.ª ré esteve suspenso, por motivo de doença, o que implicava o não pagamento de retribuições pelo empregador, tornando-se desnecessário tomar posição sobre se nessa retribuição deviam relevar, ou não, as comissões

Notificado este acórdão por carta registada expedida em 4 de Maio de 2001 (fls. 577 verso), veio a mandatária da autora, em 9 de Maio de 2001, renunciar ao mandato (fls. 579), o que foi notificado à autora por carta registada expedida em 17 de Maio de 2001 (fls. 582)

Em 23 de Maio de 2001, o representante do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa apresentou o requerimento de fls. 583, no qual refere que, face à renúncia de mandato e tendo-lhe sido pedido em 22 de Maio de 2001 o patrocínio judiciário por parte da autora, vem interpor recurso do aludido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça

Por despacho de 30 de Maio de 2001 do Desembargador Relator (fls. 584), o recurso não foi admitido com fundamento na sua...

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